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Vicente Alencar

segunda-feira, 9 de abril de 2018

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL - Rui Martinho Rodrigues

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
A judicialização da política e das relações sociais em geral é um fato. Transmissão ao vivo das sessões do STF invadiu os nossos lares. A criminalização da política pela conduta dos políticos foi desnudada. Passamos a debater problemas jurídicos como se discute futebol, embora sem preparo para tanto. O Direito admite múltiplas interpretações. Os leigos, porém, desconfiam das divergências, algumas vezes com razão.
O trânsito em julgado na berlinda em razão da Lava Jato. Alguém pode ser preso antes dele? A literalidade do art. 5, inc. LVII da CF/88 espanca todas as dúvidas? Lembrar que: a Constituição não contém inconstitucionalidades; não existe hierarquia entre dispositivos constitucionais nem contradição no ordenamento jurídico, mas apenas aparente antinomia; não se faz interpretação da constituição em tiras, para usar as palavras do ex-ministro Eros Grau, salientando a importância da interpretação sistemática.
O art. 5, inc. 57 da CF/88 diz: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Registre-se a completa ausência de alusão a prisão. O mesmo artigo, no inc. LXI diz: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente”. Estes são os requisitos para que haja prisão, sem alusão ao trânsito em julgado.
Mas o que é mesmo presunção de inocência? E qual o alcance do trânsito em julgado? Todo cidadão contra o qual não haja sequer uma investigação ou algum indício de autoria de crime tem presunção de inocência a qual poderíamos chamar de “plena”. Nesta condição temos proteção contra sentença por falta de processo; contra processo por falta de denúncia; contra denúncia por falta de indiciamento em inquérito policial; e contra inquérito policial por falta de indício de crime e de autoria.
Caso haja crime e indícios de autoria, a presunção de inocência e a imunidade por ela conferida sofrem a primeira restrição: agora podemos ser investigados. Caso a investigação revele indícios da materialidade do crime e da autoria, teremos nova restrição da presunção em comento: o cidadão poderá ser indiciado. Haverá nova restrição se o cidadão for denunciado caso o MP entenda que há indícios suficientes para tanto. Feita a denúncia, a autoridade judicial poderá acolhe-la e então haverá restrição da imunidade conferida pela presunção de inocência: o cidadão terá se tornado réu e será processado. Observado o devido processo legal, o réu poderá ser condenado (declaração de culpa da autoridade competente). Agora lhe resta, da presunção de inocência, pacificamente na doutrina, na jurisprudência e na lei o direito de guerrear a sentença na via recursal. Mas poderá ser preso em nome da culpa? Há divergências respeitáveis quanto a isso.
A culpa reconhecida em juízo de primeiro e segundo graus não produzam nenhuma nova restrição sobre uma presunção que vinha sofrendo limitações progressivas a cada passo? Trato do caso Lula sem argumentação casuística.
Fortaleza, 8/4/18.
Rui Martinho Rodrigues

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