Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

sábado, 18 de maio de 2019

NU.ECO 17/5: Em defesa do Patrimônio Histórico no Ceará 18/05/2019


Caros parceiros de luta em defesa do Náutico, Praça Portugal, Iracema Plaza Hotel e Maguary.

O embate contra aqueles que desejam se locupletar do patrimônio histórico se recrudesceu nestes últimos dias. No momento, esta luta se concentra em torno de dois equipamentos: Náutico e Iracema Plaza Hotel. Então, vamos lá:

Na frente de defesa pela preservação do Clube Náutico, manteremo-nos detidos sobre seis feitos, a saber:

a.) Declaratória de Nulidade do Edital de Chamamento Empresarial para arrendamento do clube:
O titular do Juízo da 31ª. Vara Cível se mantém surpreendendo aqueles que professam pelo bom Direito ao insistir em não se restringir à pura obediência às formalidades processuais. E por que dizemos isto? Agora há pouco, prolatou uma decisão interlocutória em sede de Embargos de Declaração que questionava sua omissão quanto ao prudente aguardo de julgamento da lide após o julgamento de processo apenso, no caso, um Agravo de Instrumento que contesta a admissão de grupo de empresas (Base Engenharia, PB Construções, Bichucher Incorporação e BR Trends), todos de gente ligada à Direção e Conselho Deliberativo do Náutico, como assistente adesivo do Clube neste feito para supostamente vilipendiar o patrimônio histórico.
Nesta decisão, o douto titular do Juízo da 31ª. Vara Cível decidiu multar o Movimento Náutico Urgente por termos interposto referidos embargos sob a alegação de que teríamos embargado por três vezes, sendo duas referentes a esta questão, quando na verdade o fizemos uma única vez e, se considerar essa temática referente à falta de julgamento do Agravo de Instrumento, duas vezes por distintas razões e isto após ter explicitamente proferido decisão que ignora o julgamento de um dos processos apensos que anunciara ser necessário concluir antes da manifestação de seu juízo de valor sobre a matéria.
Vamos aprofundar essa questão e deliberar sobre como melhor tratá-la, mas é certo que a penalidade imposta pelo douto magistrado é injusta para com o Movimento Náutico Urgente, caracterizando suposto equívoco de natureza processual com consequências para o deslinde do processo, pois se trata, no mínimo, de tentativa de intimidação da parte caso se confirme o equívoco processual como supomos.

b.) Declaratória de Validade da Assembleia Geral Extraordinária de 29/8/2013 que teria aprovado o arrendamento do Náutico:

Este processo está em fase de conclusão de citação do meio mundo de associados que foi arrolado como requeridos pela Direção do Náutico. Ocorre que o último associado que falta ser citado já não mais se posiciona em oposição aos interesses da Direção do Náutico, pois logo após a realização da AGE há mais de cinco anos atrás, sócio e clube acordaram informalmente o alinhamento do primeiro, já tendo o promovente requerido a retirada do nome deste associado do polo passivo.
Pois bem, sendo referido sócio de difícil localização, o Juízo da 31ª. Vara Cível houve por bem requerer seu endereço a concessionárias e permissionárias de serviços públicos, tendo recebido Ofício da Claro informando o desconhecimento de seu endereço. Com base nisto, o Juízo da 31ª. Vara Cível decidiu inquirir o promovente para se manifestar a respeito, quando possivelmente deverá lembrar que já solicitara a retirada de seu nome do polo passivo.
Sendo o processo em questão conexo ao anterior, precisa ser julgado em conjunto para consolidar posições não conflitantes entre as decisões a serem prolatadas.

c.) Impedimento de Seguimento e Inadmissibilidade do Recurso Extraordinário em sede de Ação Anulatória de Acordo Judicial que intentou (i) legalmente reduzir o alcance do tombamento municipal do Clube Náutico:
Sobre esta demanda, já conversamos muito a respeito na semana passada. Mas voltamos a tratá-la, tal como informamos na mensagem anterior, pois analisando mais amiúde e percebemos a impertinência do “decisum” prolatado em sede de Embargos de Declaração e explicamos: em exame de admissibilidade – e também de seguimento –, a Ministra Vice-Presidente do STJ decidiu pelo impedimento de seu seguimento por suposta deficiência na exposição dos fatos e do direito que permitisse o julgamento da matéria e pela sua inadmissibilidade por ter havido abordagem de tese já julgada sem repercussão geral pelo STF.
Bem, diante de tamanho disparate – sob nosso ponto de vista, obviamente –, decidimos interpor Embargos de Declaração visando esclarecer o “decisum” e suposta omissão quanto aos argumentos trazidos em nossa petição, que bem caracteriza a ofensa direta ao dispositivo constitucional da ampla defesa e exercício do contraditório, assim como expõe os riscos de outros vilipêndios constitucionais, desta feita pela via reflexa, mas que, como nos expressamos nos autos, pouco nos interessaria tratar, já que o STF não se atém a ofensas reflexas de dispositivos constitucionais em sede de controle difuso de constitucionalidade (que é quando o controle é feito por meio de correção de desvios de decisões judiciais ao longo do julgamento de demandas envolvendo um caso concreto, como neste de anulação de acordo que transaciona bens indisponíveis quanto à redução do alcance do tombamento do Clube Náutico).
Foi aqui que a douta Ministra Vice-Presidente do STJ nos deu ciência de que, em sede de exame de inadmissibilidade, pelo menos em relação a esta porção de seu “decisum”, só caberia interpor Agravo Regimental, sendo incabíveis os Embargos de Declaração. De fato, senhores, há vasta jurisprudência a respeito desta restrição processual, mas não que se aplique especificamente ao Novo Código de Processo Civil de 2015, quando foi literalmente definido que, em face de qualquer decisão judicial – e não mais somente sentenças e acórdãos como constava no antigo CPC de 1973 –, são cabíveis Embargos de Declaração para resolução de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
A Decisão Interlocutória prolatada pela douta Ministra Vice-Presidente do STJ, bem como a decisão embargada, são monocráticas de modo que, para sua contestação, são cabíveis dois Agravos, sendo um Interno para tratar do seguimento junto ao STJ e outro Regimental para tratar da inadmissibilidade. É jogo que segue.

d.) Ação Civil Pública – ACP em prol do reconhecimento do valor histórico e cultural do Clube Náutico em nível estadual cumulada com pedido de tutela de urgência e de evidência para não alteração das instalações físicas do clube:
Bem, amigos da preservação do Clube Náutico, nosso aliado por decorrência de seus objetivos, o INSTITUTO AMBIENTAL, CULTURAL E DESPORTIVO DE ESTUDOS E ASSESSORIA, associação da qual nunca ouvíramos falar antes da semana retrasada, quando ingressou com ACP cujo objeto se encontra acima descrito e que foi defendido de forma mais técnica, menos apaixonada e, portanto, mais adequada, após uma dúvida inicial do Judiciário a respeito de qual Juízo Federal seria o competente, observou-se ter havido uma consolidação do Juízo da 8ª. Vara Federal.
Não é este o entendimento do Movimento Náutico Urgente, que vê com muita clareza a possibilidade de conflito de decisões entre esta demanda e a ACP do MPF que corre na 5ª. Vara Federal, pois esta última busca anular a votação que se deu no Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, a qual teria rejeitado a Recomendação de Voto pelo Tombamento Estadual formulado em parecer técnico emitido pelo Instituto de Arquitetos do Brasil – Seção Ceará (IAB-CE), Conselho Regional de Engenharia do Ceará (CREA-CE) e Procuradoria Geral de Justiça do Ceará (MP-CE). O fundamento para o estabelecimento desta conexão entre os feitos é o §3° do Art. 55 do CPC/2015, de modo que, fôssemos os promoventes deste demanda, requereríamos sua conexão com a ACP do MPF que corre na 5ª. Vara Federal.

e.) Ação Civil Pública – ACP em prol da anulação da votação que se deu no COEPA, a qual teria rejeitado a Recomendação de Voto pelo Tombamento Estadual formulado em parecer técnico emitido pelo IAB-CE, CREA-CE e MP-CE:
Possivelmente em sede de Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Geral da República no Ceará – MPF, o reconhecimento de conexão requerida entre esta ACP e a Ação de Reintegração de Posse da Uniãocontra o Náutico foi negado pelo Juízo da 5ª. Vara Federal, a despeito de ambas as demandas incidirem sobre disputa de direitos reais de titularidade do ente público junto ao referido clube.
Sobre esta questão, já havíamos emitido nosso juízo de valor a respeito quanto a não haver de fato tal conexão como, pelo contrário, cremos existir em relação à ACP em prol do reconhecimento do valor histórico e cultural do Clube Náutico em nível estadual, de autoria do INSTITUTO AMBIENTAL, CULTURAL E DESPORTIVO DE ESTUDOS E ASSESSORIA.

f.) Ação de Reintegração de Posse de Terreno de Marinha ocupado de forma ilegal, por suposto, pelo Náutico.
Esta demanda se encontra sob robusta contestação da Direção do Náutico mediante argumentação que se escuda em legislações recentemente aprovadas, à época do governo golpista de Michel Temer / PMDB, através da Medida Provisória nº 852, de 21 de setembro de 2018, que alterou a Lei 9.636/1998 para estabelecer que os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório, para ocupações anteriores a 5 de outubro de 1988, na forma do que prevê o artigo 18-B.
Com o objetivo de regularização da manutenção do clube no endereço no qual está fincado desde sua fundação (90 anos), a Direção do Náutico teria requerido o direito de uso e ocupação do imóvel com a devida celebração do termo de cessão pela União e a consequente manutenção da posse junto a Superintendência do Patrimônio da Uniãoem Fortaleza, anexando documento ao processo a este respeito.
Por tal razão, o Juízo da 5ª. Vara Federal prolatou decisão interlocutória pelo indeferimento da concessão de liminar de imediata reintegração de posse da área de propriedade da União, o que não quer dizer que se trate de juízo de cognição exauriente a respeito da matéria em litígio.

Na frente de disputa judicial pela preservação do Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro, acusamos o ingresso de petição do MP-CE com suas contrarrazões recursais ao Agravo de Instrumento, expedição de certidão de decisão interlocutória, conclusão do Relatório do Recurso e seu envio para o Gabinete de Secretaria da Câmara, que incluiu o julgamento do recurso na pauta da sessão de 3/6/19 da 1ª. Câmara de Direito Público do TJ-CE.
O que está acontecendo? Em sede de Embargos de Declaração da Prefeitura de Fortaleza contra a decisão interlocutória do Desembargador Relator que manteve o indeferimento do pedido suspensivo dos efeitos da liminar que impede o ente municipal de intervir na histórica edificação com o intuito de demoli-la ou alterá-la por qualquer outra razão como, por exemplo, sua recuperação sem que antes se julgue o referido Agravo de Instrumentointerposto, dado que nestes Embargos de Declaração a Prefeitura de Fortaleza requereu o esclarecimento quanto à omissão que atribuiu ao douto Desembargador Relator das medidas julgadas prementes que se aplicam à histórica edificação em nível de intervenção, pois aquelas que se dão em seu entorno já haviam sido abordadas na decisão interlocutória prolatada, o magistrado pertinentemente se posicionou pelo imediato julgamento da questão e já encaminhou seu Relatório para poder proferir seu voto no julgamento final do Agravo de Instrumento, agendado para a sessão de 3/6 da 1ª. Câmara de Direito Público.
Reiteramos o que já afirmamos na mensagem da semana passada: o que nos causa espécie neste posicionamento da Prefeitura de Fortaleza é o fato de ter se transcorrido mais de três anos desde que o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPHIC aprovou por unanimidade a Instrução de Tombamento Definitiva do bem, tendo o Prefeito Roberto Cláudio sentado em cima desta Instrução e deixado de cumprir ato vinculado, em nossa opinião, quanto à assinatura do Decreto de Tombamento Definitivo para, depois, sua gestão tentar transigir com relação à adulteração da referida Instrução e, não tendo sucesso, enfrentar a situação tal como o faz.

De Belchior:

“Lido e corrido relembra

Um ditado esquecido

Antes de tudo um forte

Com fé em Deus um dia

Ganha a loteria

Pra voltar pro Norte.”
 
“Um imbecil pode, por si só, levantar dez vezes mais problemas que dez sábios juntos não conseguiriam resolver.”
(do grande político revolucionário soviético Vladimir Ilitch Ulianov Lenin).


Até o próximo final de semana!


Aderbal Lula Aguiar
Náutico Urgente.ECO
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