Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 13 de maio de 2019

NU.ECO 10/5: Em defesa do Patrimônio Histórico no Ceará


Caros parceiros de luta em defesa do Náutico, Praça Portugal, Iracema Plaza Hotel e Maguary.

 Amanhã é dia das mães, deusa rainha para muitos de nós. Que o dia transcorra com muita alegria e paz em oportunidade de reunião familiar que bem sabemos o quão repletas de surpresas é.

Decisões no mínimo surpreendentes para os que militam em defesa do bom Direito, mas também sabemos que, ao participarmos de embates nas lides da Justiça burguesa, não só os validamos como precisamos aceitar o resultado de suas decisões.

Caso contrário, estaríamos nós a fazer como o atual gestor da Prefeitura de Fortaleza, pouco afeito ao cumprimento de decisões judiciais.

Na frente de defesa da preservação do Clube Náutico, havemos de destacar três relevantes movimentações ainda em fase de impactos por serem avaliados, a saber:

a.) Declaratória de Nulidade do Edital de Chamamento Empresarial para arrendamento do clube:

O titular do Juízo da 31ª. Vara Cível está sempre a surpreender aqueles que professam pelo bom Direito, pois não se restringe à pura obediência às formalidades processuais. E por que dizemos isto? Além de haver Especificação de Provas pregressa desconsiderada pelo Juízo (cerceamento do direito de defesa da parte) e Agravo de Instrumento não julgado ainda por definir quais de fatos são os envolvidos na lide (o recurso em questão, ainda não julgado recorre da admissibilidade de ingresso de grupo de empresas como Assistentes adesivos da Direção do Náutico), Embargos de Declaração questionando decisão de anúncio de julgamento antecipado da lide foi contra-arrazoado pela Direção do Náutico no sentido de dar prosseguimento ao referido julgamento, que mais nos parece ensejar uma situação similar à enfrentada pelo Presidente Lula diante do parcial Sérgio Moro, atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, cargo com o qual foi premiado após as parciais contribuições que fez na condenação mais que suspeita do referido Presidente. Ou seja, com base na legalidade formal se busca materializar a injustiça material.

Para agravar ainda mais o cenário, consta petição no referido processo dando conta de Ação de Reintegração de Posse em curso na 5ª. Vara Federal da Seção Ceará, o que pode dar ensejo à incompetência deste Juízo Estadual diante do Federal. E por quê? Porque o que se está a julgar na 5ª. Vara Federal é a ilegalidade da posse do Clube Náutico de área que o referido clube pretende arrendar por meio do Edital de Chamamento Empresarial objeto de anulação na Justiça Estadual. Pode isto, Arnaldo?

b.) (In) Admissibilidade do Recurso Extraordinário em sede de Ação Anulatória de Acordo Judicial que intentou (i) legalmente reduzir o alcance do tombamento municipal do Clube Náutico:

Caros simpatizantes do Movimento Náutico Urgente, não descartamos aqui a ocorrência de um “verdadeiro golaço” de nossos oponentes, pois não podemos atribuir exclusivamente a efeitos externos a responsabilidade do que possivelmente pode ter ocorrido, embora ainda nos caiba um exame mais aprofundado para buscar uma saída processual.

Esta Ação Anulatória foi impetrada com o propósito de declarar a nulidade de Acordo Judicial em flagrante ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, pois negociava direitos e interesses difusos indisponíveis, como no caso em questão, a redução do alcance do tombamento municipal do Clube Náutico.

Em surpreendente Acórdão prolatado pela extinta 7ª. Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, vejam só o tamanho da marmota que os doutos Desembargadores daquela extinta Câmara decidiram: em sede de Agravo de Instrumento contra decisão que nos concedeu uma Antecipação de Tutela para impedir a intervenção ou alteração das instalações clubísticas, com pendência de sentença em primeira instância, os doutos Desembargadores resolvem extinguir o feito sob a alegação de que, sendo ou não ilegal, os efeitos do Acordo Judicial já teriam sido revogados pelo Decreto de Tombamento Definitivo do bem, posto que este substituiu o tombamento provisório sobre o qual incidia referido Acordo. Até aí, tudo bem, mas quando, em sede de Embargos de Declaração, sem o desenvolvimento de qualquer contraditório ou ampla defesa dos direitos e interesses difusos da sociedade, os doutos Desembargadores decidem de última hora integrar conteúdo decisório de mérito sem efeitos infringentes ao Acórdão que extinguiu o feito para restringir, ainda que de forma não específica, o tombamento municipal do clube, o que resultou na promoção de Recurso Especial.

Agora, quando não mais se esperava inovação do STJ, vem esta nobre Corte fundamentar o Acórdão dos doutos desembargadores do TJ-CE com a seguinte pérola: decisão integrativa de mérito em sede de Acórdão que extinguiu o feito em segunda instância com pendência de sentença em primeira instância se fazia necessário por contemplar a totalidade do pleito demandado em juízo, ou seja, as várias nuances da questão posta em julgamento, inclusive a fundamentação da falta de interesse de agir para extinção do feito.

Tendo se validado a legalidade da aplicação dos artigos suscitados em nosso Recurso Especial, recorremos diante deste novo Acórdão tomando por base que, não havendo qualquer ilegalidade em tal aplicação, a fundamentação da I Turma do STJ ensejou o descumprimento de dispositivos constitucionais que regulam os princípios da ampla defesa e do direito ao contraditório DE FORMA DIRETA E NÃO REFLEXA. Mas este não foi o entendimento da douta Ministra Vice-Presidente do STJ, que negou a admissibilidade do Recurso Extraordinário por surrealisticamente julgá-lo requerer a prévia apreciação judicial de normas infraconstitucionais visando a caracterização de descumprimento de cláusulas constitucionais. Ora, senhores, esta apreciação já havia sido feita pelo próprio STJ, não sendo cabível a argumentação da douta Ministra. Aliado a isto, criou obstáculos ao seguimento do referido Recurso, contra o qual embargamos, mas foi aí que podemos ter cometido o pecado capital: segundo sua decisão, não há interrupção do prazo recursal em face de negativa de admissibilidade, sendo o Agravo Regimental o único recurso cabível do ponto de vista processual, embora os Embargos de Declaração sejam cabíveis contra a negativa de seguimento.

Ainda vamos avaliar todo o cenário decorrente deste “decisum” e tornaremos a nos pronunciar aqui para ciência dos acompanhantes deste informe.

c.) Ação Civil Pública – ACP em prol do reconhecimento do valor histórico e cultural do Clube Náutico em nível estadual cumulada com pedido de tutela de urgência e de evidência para não alteração das instalações físicas do clube:

Caros amigos, parece que o bom Direito está sempre a receber a colaboração mais inesperada que se possa imaginar. O INSTITUTO AMBIENTAL, CULTURAL E DESPORTIVO DE ESTUDOS E ASSESSORIA, associação da qual nunca ouvíramos falar, ingressou com ACP cujo objeto se encontra acima descrito e o fez com abordagem que, particularmente, nos surpreendeu, pois se propõe a trazer de forma mais técnica, menos apaixonada e, principalmente, em caráter bem mais conciliatório, a defesa da preservação do Clube Náutico em nível estadual. Nesta demanda, foram arrolados no polo passivo a União, o Estado do Ceará e a Direção do Náutico.

Apresenta uma abordagem bem completa sobre a questão do tombamento municipal e do valor do bem em nível estadual, ainda mal resolvida pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, cuja ACP do Ministério Publico Federal – MPF contesta a legalidade da votação que teria rejeitado o parecer pela recomendação de seu tombamento estadual, e apresenta soluções para enfrentamento do difícil quadro financeiro que vive o clube.

Vamos aguardar um pouco mais o desenrolar desta ação para vermos como isto poderá contribuir no embate de já quase seis anos que se conflagrou entre a trupe de advogados que deseja negociar o clube e os sócios fundadores e seus simpatizantes do Movimento Náutico Urgente.

Na frente de disputa judicial pela preservação do Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro, acusamos o ingresso de Embargos de Declaração da Prefeitura de Fortaleza contra a decisão interlocutória do Desembargador Relator que manteve o indeferimento do pedido suspensivo dos efeitos da liminar que impede o ente municipal de intervir na histórica edificação com o intuito de demoli-la, recuperá-la sem qualquer restrição à obediência de ditames intrínsecos a qualquer patrimônio histórico, inclusive de alterá-la por qualquer razão que seja sem antes julgar o referido Agravo de Instrumento interposto.

Nestes Embargos de Declaração, a Prefeitura de Fortaleza requereu o esclarecimento quanto à omissão que atribuiu ao douto Desembargador Relator das medidas julgadas prementes que se aplicam à histórica edificação em nível de intervenção, pois aquelas que se dão em seu entorno já haviam sido abordadas na decisão interlocutória prolatada.

O que nos causa espécie neste posicionamento da Prefeitura de Fortaleza é o fato de que mais de três anos se transcorreu desde que o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPHIC aprovou por unanimidade a Instrução de Tombamento Definitiva do bem, tendo o Prefeito Roberto Cláudio sentado em cima desta Instrução e deixado de cumprir ato vinculado, em nossa opinião, quanto à assinatura do Decreto de Tombamento Definitivo para, depois, sua gestão tentar transigir com relação à adulteração da referida Instrução e, não tendo sucesso, enfrentar a situação tal como o faz.

De Belchior:

“Agora é vencer na vida,
o bilhete só de ida,
da fazenda pro mundão.
Seguir sem mulher nem filho,
oh! Brilho cruel dos trilho,
do trem que sai do sertão.

Acreditou no sonho
da cidade grande.
E enfim se mandou um dia
e vindo viu e perdeu,
Indo parar, que desgraça!
Na delegacia.”

“O fato de não fazer nada não é vazio, tem um significado: dizer sim às relações de dominação existentes.”
(do grande filósofo esloveno Slavoj Zizek).


Até o próximo final de semana!


Aderbal Lula Aguiar
Náutico Urgente.ECO
Celular: (85) 99600-8569
E-mails: contato@nauticourgente.eco.br / aderbal.aguiarjr@ig.com.br
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