Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 7 de maio de 2018

NU.ECO 4/5: Pelo Náutico (tombado), Pça. Portugal e Iracema Plaza Hotel (tombado)

Caros parceiros de luta em defesa do Náutico, Praça Portugal e Iracema Plaza Hotel.

As movimentações que ocorreram na curta semana passada, espremida pelo feriado de 1° de maio, se concentraram em torno da Ação Civil Pública – ACP promovida pelo titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Patrimônio Histórico do Ministério Público – MP-CE, a princípio contra a Direção do Náutico e a Prefeitura de Fortaleza.

Por que a princípio?
Esta ação teria o propósito de defender o tombamento integral do Clube Náutico, o qual, sob a ótica do Direito Administrativo, considerando que o Decreto Municipal 13.038/2012 foi assinado pela Prefeita Luizianne Lins / PTindicando o endereço do clube, admitiria uma interpretação pró societta de que suas instalações estariam por completo tombadas. Mas amigos, esta não era a suposta verdadeira intenção do titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Patrimônio Histórico do Ministério Público – MP-CE.
Este promotor teria firmado em 2010 com a Direção do NáuticoTermo de Ajustamento de Conduta – TAC em que, devido à instalação de “outdoors” na frente de sua sede social, precisou retirá-los em cumprimento ao disposto na Lei do Patrimônio, que não admite impedimento visual do bem tombado na área protegida pelo tombamento. Na oportunidade, surgiu pela primeira vez texto que foi perniciosamente usado em outras discussões, de impacto mais relevante, quanto ao interesse de proteção da linha visual do clube: apenas a frente da I etapa da sede social, exatamente a que se encontrava prejudicada pelo posicionamento dos referidos “outdoors”.
Mas que área se encontra efetivamente protegida pelo tombamento municipal do Clube Náutico?
De acordo com a Instrução de Tombamento, o bem tombado consiste na sede social, incluindo expansão que vai até a Av. Beira Mar, e pitoresca construção com base em colunas romanas (COLUNATA) que corta o clube até a confluência do Ginásio Meton Cesar de Vasconcelos (impressionante que referido ginásio carregue nome de alguém ainda vivo enquanto muitos nomes de quem já partiu, mas de relevância para a história do clube, não tenham ainda sido homenageados) e a Av. Abolição. Ainda de acordo com esta Instrução de Tombamento, é área de entorno do bem tombado todo o restante das instalações do clube mais o Supermercado Pão de Açúcar Náutico, a Praça Dr. Moreira de Sousa (antiga Praça Matias Beck) e três esquinas com prédios multifamiliares, sendo que um deles foi demolido pela Construtora ENGEXATA (olha a política aí: um dos sócios da construtora é o Prefeito de Itapipoca).
Em face de ação judicial promovida pela Direção do Náutico contra a Prefeitura de Fortaleza, ao invés de o clube aproveitar a isenção de 100% de IPTU oferecida pela então gestão municipal por intermédio da Lei do Patrimônio, desde que reconhecido o tombamento do clube, a ganância pela oportunidade de viabilização de empreendimento imobiliário no lugar das históricas instalações do Náutico fez com que o tombamento municipal fosse judicialmente contestado. Esta ação só se encerrou mediante a assinatura de Acordo Extrajudicial firmado entre a Direção do Náutico e a Procuradoria Geral do Município – PGM, que embora considere bases ao arrepio da lei, foi anuído pelo Ministério Público do Ceará. E quem era o representante que anuiu em nome do órgão ministerial ?
Ha, há, há, há! O titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Patrimônio Histórico do Ministério Público – MP-CE. Através deste escuso Acordo, ao contrário do TAC, negociou-se direitos e interesses indisponíveis da sociedade como se os representantes das partes tivessem autoridade para firmar a TRANSAÇÃO EXTRAJUDUCIAL. Mas o titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Patrimônio Histórico do Ministério Público – MP-CE fez a gentileza de acostar sua assinatura em anuência do órgão, conforme consta na redação do documento firmado, e a Justiça Estadualdecidiu homologar em juízo por meio de sentença que transitou em julgado.
Bem, sem entrar muito no mérito das supostas ilicitudes cometidas no acordo em questão, o fato é que há ação anulatória em curso cujo status se encontra em sede de Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, já com parecer do Ministério Público Federal – MPF favorável ao retorno do processo para a segunda instância, restabelecendo assim liminar que impede a alteração física do clube por sua Direção e pela própria Prefeitura de Fortaleza, agora próxima aos interesses das construtoras e da Direção do Náutico em face da mudança de gestão.
Então, voltando à ACP, o que veio a ocorrer, por mais absurdo que aparentemente pudesse parecer, foi a contestação do feito pela Direção do Náutico e a Prefeitura de Fortaleza, considerando a mudança de gestão, tendo o titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Patrimônio Históricodo Ministério Público – MP-CE, PASMEM, de imediato concordado com os requeridos mesmo sendo previamente cientificado pela sociedade civil organizada de termos técnicos a assegurar alcance de tombamento bem distinto do reduzido nível de proteção com o qual aquiesceu no feito.
Ora, senhores, duas cidadãs integrantes do Movimento Náutico Urgente ingressaram com pedido de admissão na lide na condição de formação de litisconsórcio ativo facultativo ulterior com base na doutrina de Hugo Nigri Mazilli. Não sendo admitidas, ingressaram com embargos de terceiros juridicamente prejudicados, exatamente pela decisão que as impediu de ingressar no feito, prolatada estranhamente em conjunto com a sentença preliminar do processo, que restou embargada exatamente pelas referidas cidadãs.
Além disto, as referidas cidadãs abriram Incidente de Impedimento do promotor, pois aí descobriram a suposta “marmota” do titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Patrimônio Histórico do Ministério Público – MP-CE, que ao aquiescer de forma muito estranha contra as teses que defendia, instigaram as cidadãs a ver o histórico dos processos, o que possibilitou descobrirem o famigerado Acordo Extrajudicial homologado em juízo com a assinatura do dito cujo promotor, em oposição às teses que combatera na ACP e, logo na primeira oportunidade, aquiescera com os requeridos.
Quase três anos se passaram desde que a sentença preliminar foi prolatada e, concomitantemente, em face de processos administrativos disciplinares abertos por vários cidadãos contra o titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Patrimônio Histórico do Ministério Público – MP-CE, este fugiu de se posicionar nos autos até meados do ano passado, quando imaginava ter enterrado os obstáculos disciplinares com julgamento de sua conduta por seus pares sem análise de mérito.
Logo após a rejeição do tombamento estadual do Clube Náutico pelo Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, objeto de recurso administrativo pelo Movimento Náutico Urgente, vem então o titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Patrimônio Histórico do Ministério Público – MP-CE acusar, nos autos da ACP, o princípio da razoável duração do processo, o que motivou surpreendente decisão do Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública, senão vejamos:
a.)Incidente de Impedimento: declarou improcedente o mérito do processo sob a alegação, PASMEM, que a anuência do promotor não poderia ser rigorosamente qualificado como ato de má-fé.
b.)Embargos de Declaração que dissecam contradições, obscuridades e omissões da sentença preliminarmente prolatada: não acolhidos, a despeito de os autores do recurso serem os mesmos do incidente de impedimento; como isto é possível, se para se abrir incidente processual deve-se estar previamente habilitado no processo principal?
Bem, diante de tudo o que se verificou nesta controversa ACP, os seguintes recursos e incidente foram subsequentemente interpostos:
a.)Embargos dos embargos: com a participação de mais dois cidadãos, que também são sócios do Clube Náutico, na condição de terceiros juridicamente prejudicados porquanto afetados na questão patrimonial de suas cotas parte no clube, interpusemos embargos aos embargos supostamente não acolhidos.
b.)Embargos de Declaração da sentença por improcedência do Incidente de Impedimento: se o promotor que se posicionou contrariamente ao objeto da ACP que promoveu fosse impedido, com certeza teríamos representante do Ministério Público sem qualquer possibilidade de configuração de má-fé, posto que o próprio Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública não conseguiu assegurar a conduta do titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Patrimônio Histórico do Ministério Público – MP-CE como sendo de boa-fé.
c.)Abertura de Incidente de Suspeição: há alguma dúvida quanto à conduta do titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente, Planejamento Urbano e Patrimônio Histórico do Ministério Público – MP-CE em relação a suas intenções com vistas ao resultado da ACP? Depois de fugir por mais de dois anos, numa verdadeira “perseguição de gato e rato” entre o Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública e o referido representante do Ministério Público, vem o mesmo alegar a observância do princípio da razoável duração do processo para ver julgado os Embargos de Declaração do feito logo após a rejeição do tombamento estadual do Clube Náutico pelo Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, objeto de recurso administrativo pelo Movimento Náutico Urgente?
Bem, um dos Embargos de Declaração não foi acolhido pelo Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública sob a alegação de ilegitimidade dos autores, sendo que, neste caso, temos não somente os cidadãos originalmente embargantes, como também sócios do clube com ações judiciais que sofrem afetação da decisão da presente ACP.
Vamos conhecer o teor da decisão prolatada, havendo chances de esta ser uma mera decisão interlocutória, o que nos permitirá recorrer por meio de Agravo de Instrumento, já que há exceção de suspeição em aberto a título de processo em dependência da ACP, impedindo-a, em nosso entendimento, de ser julgada em 1ª. Instância. Mas como “em cabeça de juiz e bumbum de nenê tudo pode advir”, sem conhecermos o conteúdo do “decisum”, não há como proferirmos quaisquer considerações mais consistentes a respeito de seu caráter.

De Belchior:
“Não! Eu não sou do lugar dos esquecidos!

Não sou da nação dos condenados!
Não sou do sertão dos ofendidos!
Você sabe bem: Conheço o meu lugar!”

“Murmúrios,
A terra toda
descerra os lábios negros.
E mais forte
do que o estampido de um furacão
ouve-se o grito:
‘Jurai
que a mais ninguém haveis de ceifar!’
E eis que, saindo das tumbas,
os ossos enterrados se cobrem de carne”.
(do maior poeta soviético de todos os tempos, Vladímir Vladimírovitch Maiakovski).

Até o próximo final de semana!



Aderbal Lula Aguiar
Náutico Urgente.ECO

Nenhum comentário: