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Vicente Alencar

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

O Supremo e o rito de Fachin

O Supremo e o rito de Fachin
POR FREDERICO VASCONCELOS
11/12/15  09:08
Sob o título “Fachin e o impeachment!”, o artigo a seguir é de autoria de Edison Vicentini Barroso, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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De se dar um voto de confiança ao ministro Luiz Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), apesar do histórico que o levou a esse Tribunal. Sua proximidade com o MST e o discurso de palanque eleitoral a favor de Dilma Rousseff, no contexto duma reação natural (porque humana), haveriam de torná-lo suspeito.
Mesmo assim, coube-lhe a relatoria de ações movidas pelo PCdoB contra o rito do impeachment de Dilma. Num primeiro momento, aparentemente, afeiçoa-se correta, por prudente, a liminar deferida, à vista da votação secreta para a escolha da comissão do impeachment, para suspender sua instalação – evitadas eventuais nulidades. O plenário do Tribunal disto decidirá.
E qual a razão do ministro ter suspendido o rito do impeachment? Ao entendimento de que o voto secreto que elegeu aquela comissão pode estar em desacordo com o espírito da Constituição Federal – inda que nenhum dispositivo preveja do voto aberto.
É questão tormentosa, na medida em que omissa a respeito aquela Carta, explícita quando determina o voto fechado. O colegiado do STF disso resolverá.
Todavia, há algo incômodo na fala de Fachin. Segundo consta, proporá rito novo ao impeachment – do início da tramitação da denúncia, na Câmara, ao julgamento, no Senado.
Ora, como dito pelo jornalista Reinaldo Azevedo, o ministro defendeu, de forma solene, a independência dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – na sabatina da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, comprometendo-se a respeitar a autonomia do Poder Legislativo. No particular, deixou claro que não cabe ao Supremo fazer leis.
Então, em resposta ao senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), afirmou que suas considerações, ali, vinculá-lo-iam funcionalmente.
Ou seja, depois, por elas poderia ser cobrado.
À época, disse Fachin: ‘O que estou a dizer aqui tem um sentido vinculante do que penso e do que será a minha conduta. Sei que isso constitui objeto não só do registro da minha e da vossa consciência, mas isso constitui também objeto dos registros que esta Comissão terá caso eu venha, eventualmente, a ser aprovado para colocar em prática os compromissos que estou assumindo, que não são compromissos meramente retóricos’.
Assim, por ora, não se sabe que ‘rito’ o hoje ministro irá sugerir – sob a condição da concordância dos demais ministros. De toda forma, como acentuado pelo jornalista aqui citado, nunca é demais a lembrança de que ao STF não cabe legislar.
Inda disso se abstraia, não se costuma criar novas regras depois de o jogo começado, sobretudo, quando se tem em alça de mira o episódio histórico de que outro presidente da República, Fernando Collor de Mello, já foi deposto com base na sistemática legal que aí está.
Julgar ações, questões de Direito, é tarefa institucional do Supremo. O que se lhe não dá é fazer leis, legislar, suprir possíveis lacunas próprias à especificidade da Lei. E esta não é uma questão semântica, mas de diretriz constitucional!
Como bem diz o referido jornalista, ‘Uma coisa é definir que determinada lei, há muito em vigência, entrou em desacordo com uma Constituição que lhe é posterior; outra, muito distinta, é legislar abertamente sob o pretexto da harmonização dos textos constitucional e legal’.
Aliás, relembrando, quando de seu impedimento, Collor já estava sob a égide da legislação atualmente discutida.
Até pode ser que precisemos duma nova Lei para definir crimes de responsabilidade, ou do curso do processo que lhe diga respeito. Aí, caberá ao Congresso redigi-la. A Fachin e aos demais ministros do STF só cabe zelar para que às leis que hoje inda temos se façam cumprir de acordo com os princípios da Constituição Federal – e nada mais!
De se esperar para ver… E analisar! Quem queira fazer leis, que se candidate a legislador. Ao juiz, só dá julgar. Uma coisa é a judicialização das questões pontualmente postas, outra, a integração legislativa duma situação que a não comporte, por quem não permitido fazê-lo – tarefa exclusiva do Poder Legislativo!
Esperemos, pois, que o ministro não faça proposições ínsitas à outra esfera de Poder, que, por exemplo, levem à conclusão de que o afastamento de Collor, em 1992, foi inconstitucional – inda na expressão de Reinaldo Azevedo. Afinal de contas, as leis e a Constituição eram as mesmas.
Isto, ou, concluiremos nós, é privilégio dum presidente de esquerda ser maior que as leis e a Constituição do País! O Judiciário só é forte, e respeitado, quando, limitando-se a julgar, julgue bem!





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