Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

A FRAGILIDADE DAS INSTITUIÇÕES II

A FRAGILIDADE DAS INSTITUIÇÕES II
As instituições aparentemente estão preservadas. Quando, porém, surge um problema, deixamos de olhar para o ordenamento jurídico, o Legislativo ou o Judiciário como instituições. Passamos a pensar nas pessoas. Quem é o relator da Lava Jato? Não vivemos o governo das leis, mas dos homens, contrariando a velha e boa compreensão de democracia.
Transformações históricas profundas enfatizaram o aspecto evolutivo do Direito. Interpretação evolutiva, interpretação conforme, nova hermenêutica constitucional, foram amparadas por uma constituição analítica, dirigente, programática, que positivou princípios de contornos indeterminados, alargando o discricionarismo – e ipso facto – o subjetivismo da autoridade.
A evolução do Direito é necessária, mas é tarefa do Legislativo.
Os princípios gerais do Direito foram positivados na CR/88. Isso os deslocou da integração do Direito, reservada à função supletiva das lacunas da lei, para a primeira linha do processo decisório. Passamos a depender do entendimento pessoal da autoridade relativamente ao justo, razoável, proporcional ou à dignidade humana, desde que fundamente a decisão. Lembremo-nos que os aludidos conceitos indeterminados já são a “fundamentação”, que sem muito pudor pode “fundamentar” tudo.
O Macunaíma esqueceu que existem leis escritas; limite para a duração dos mandatos políticos e para a reeleição; reserva legal nos campos tributário e penal; exigência de publicidade dos atos administrativos e processuais; órgãos de controle como o TCU, tudo isso porque a democracia é o regime da desconfiança relativamente às autoridades.
Desconfiamos do Legislativo. Mas confiamos no Judiciário? Não podemos dividir a sociedade em agrupamentos corporativos diferenciados pela suposta virtude de uns e demérito de outros. Todas as nossas corporações recrutam os seus membros na mesma sociedade macunaímica. Todas elas abrigam em seus quadros pessoas com os mais diferentes caracteres.
As transformações culturais, ensejando o fortalecimento do argumento da necessidade da transformação do Direito, levaram ao entendimento de que se o Congresso não inova a legislação, então o STF deve atuar supletivamente como órgão Legislativo, para suprir as omissões do Parlamento. Ledo Engano. Quando os representantes do povo e dos estados, na Câmara e no Senado respectivamente, se negam a introduzir uma inovação eles estão vetando tacitamente a proposta porque sabem que os eleitores não querem a inovação. É assim que deve ser.
Os aspirantes ao posto de reis filósofos, da República de Platão, desprezam o povo, a quem julgam alienado, ignorante e preconceituoso, por isso querem substituir o Parlamento arvorando-se em legisladores sem voto. Não esqueçamos, porém, que no campo dos juízos de valor a condição de letrado ou iletrado não faz diferença. Esquecem-se, ainda, que Platão arrependeu-se da República, cujos erros procurou corrigir na obra maturidade chamada “As leis”.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2017

Rui Martinho Rodrigues

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