OS LIMITES DA RAZOABILIDADE
Divergência quanto ao sentido do Direito é saudável. Não há uma razão unívoca. Conceitos e valores indeterminados; múltiplas hipóteses de incidência de normas principiológicas justificam a pluralidade das interpretações. A unanimidade pode ser mais suspeita do que a pluralidade de entendimentos. Ir além do literalismo, permanecendo na literalidade situada aquem da subjetividade arbitrária é o caminho a ser seguido.
A segunda turma do STF anulou um procedimento de um processo penal (não interessa qual seja) com fundamento no direito da defesa se pronunciar depois da acusação, que teria sido descumprido. Mas réus que colaboram com a PF ou MPF não são acusadores. Informações prestados por colaboradores não são provas, mas simples instrumentos disponibilizados aos investigadores. Provas são os dados colhidos pela polícia judiciária, o MP ou durante a instrução processual. Réus colaboradores não fornecem provas. Não prejudicam diretamente os demais réus, embora o façam indiretamente.
Sem prejuízo para as partes não há nulidade. O princípio da instrumentalidade das formas, conforme art. 154 do CPC, diz que os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exija. A lei não exige que réus colaboradores tenham prazo diverso do que é dado aos demais réus. O art. 244 do CPC determina que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz deve considerar válido o ato se realizado de outro modo atingir a finalidade. Os fins, no processo penal são o que o jargão forense denomina “verdade real”, no caso, foi alcançada (o CPC rege supletivamente o processo penal). O princípio da convalidação das formas processuais (art. 572 do CPP), visando a celeridade processual, determina a convalidação dos atos com irregularidade não prejudicial às partes. O princípio da economia processual (lei 9.099/95, art. 13) também se opõe a anulação do que não prejudica as partes.
Quem solicita a anulação de atos processuais tem o dever de provar o prejuízo sofrido. O prazo para as alegações finais, dado aos diferentes réus, quando os colaboradores não produzem prova; quando as alegações do MPF, baseadas nas informações dos colaboradores, tenham sido apresentadas antes do prazo dado à defesa, não prejudica os demais réus. As informações dos colaboradores foram apresentadas pelo MPF em suas alegações que foram anteriores ao prazo dado à defesa. Logo, esta já conhecia a informações dadas pelos colaboradores e acostadas aos autos pelo MPF. A defesa não foi surpreendida pelo que os réus colaboradores possam ter dito em suas alegações finais.
A pluralidade de interpretações deve respeitar a razoabilidade. Caso o STF transgrida o limite do razoável em suas interpretações não haverá segurança jurídica. O juiz de primeiro grau errou? Uma turma de um TRF e outra do STJ também erraram? É próprio do nosso sistema recursal tal conclusão. Contrariar a literalidade de tantos dispositivos legais, porém, é tornar nula a exigência de que todo cidadão conheça a lei.
Erros de tipo (art. 20, CPB: o agente não sabe, em razão das circunstâncias fáticas, que está violandoa lei); e de proibição (art. 21 do CPB: o agente tem consciência da conduta, mas não que é crime), que podem excluir a punibilidade ou atenuar as penas, não terão limites. quando sucessivos juízes, em diferentes instâncias não compreendem a lei e tantos dispositivos legais explícitos perdem validade o leigo não pode saber o que é a lei. Todos estarão ao abrigo dos erros de tipo e de proibição.
Fortaleza, 3/9/19.
Rui Martinho Rodrigues.
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