Caros parceiros de luta em defesa do Náutico, Praça Portugal, Iracema Plaza Hotel, Maguary e Faculdade de Direito.
Em face de surpreendentes mudanças que ocorrerão no quadro diretivo da Faculdade de Direito da UFC, onde candidato da simpatia do atual Interventor colocado pelo energúmeno que ocupa a presidência deste país na posição de Reitor, foi o mais votado pela maioria do corpo docente e de técnicos administrativos em função do peso de seus votos quando contrapostos aos do corpo discente, configurou-se mais um desafio que se apresenta aos cidadãos que buscam a preservação do patrimônio histórico em nosso estado.
Infelizmente, como parte da pauta de campanha deste mais bem sucedido candidato no processo eleitoral, que não contou com a maioria de votos do corpo discente e, pelo que se sabe, só obteve sua vitória junto ao corpo docente e de técnicos administrativos pelo princípio de troca de favores que caracteriza o meio jurídico educacional, há possibilidade de intervenção supostamente vilipendiadora no histórico conjunto de edificações daquela faculdade, que conta com prédio mais antigo de estilo arquitetônico art-decô projetado pelo grande Emílio Hinko e inaugurado em 1938, e com prédio mais novo de estilo arquitetônico modernista projetado pelo decano Liberal de Castro e inaugurado em 1967.
Neste primeiro momento, a Tendência Náutico Urgente.ECO já está envolvida em providências para buscar, da forma mais adequada possível, encaminhar as medidas administrativas cabíveis para que tal conjunto de edificações não venha a ser vilipendiada por quem quer que seja, inclusive a nova Direção da Faculdade de Direito.
Semana de muitas movimentações em processos judiciais já em andamento, a saber:
1.) Clube Náutico Atlético Cearense:
1.1) Recurso Extraordinário para desconstituição de vaga declaração de alcance do tombamento municipal do Náutico em sede de Ação Anulatória de Acordo Judicial já declarado judicialmente sem efeito jurídico: ao final da sessão virtual de julgamento do Agravo Interno contra a negativa de seguimento de Recurso Extraordinário pela Corte Especial do STJ, em 27/8 (quarta-feira passada), foi lançado o resultado da votação, que aprovou por unanimidade o voto do Ministro Relator pelo seu conhecimento sem acolhimento. Vamos acessar o conteúdo do Acórdão para dele recorrer. E não o faremos sem razões, pois a negativa de seguimento tem se dado na esfera do STJ com base em suposta exigibilidade de exame de legislação infraconstitucional, o que não se aplica ao caso em comento por ter sido exatamente este exame prévio pelo STJ, que o fez em sede de Recurso Especial, o ofensor dos dispositivos constitucionais apontados em face da fundamentação adotada para prolação de seu “decisum”.
1.2) Ação Civil Pública – ACP promovida pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado do Ceará e a Direção do Náutico para declarar a nulidade da votação do COEPA que rejeitou o tombamento estadual do clube em face de controversa perturbação da sessão deste Conselho pela caracterização de questão de ordem que deixou de ser tempestivamente examinada de acordo com os procedimentos legais recomendáveis: diante de Sentença desfavorável ao órgão ministerial e a interposição de Apelação, já tendo ocorrido tanto a intimação dos promovidos como o ingresso das contrarrazões da totalidade dos apelados (União, Estado do Ceará e Direção do Náutico), observamos a admissão do Instituto Ambiental, Cultural e Desportivo de Estudos e Assessoria como parte integrante do polo ativo, tendo se dado a consequente intimação das partes processuais já constituídas. Acusamos no final desta última semana a juntada de intimação já realizada junto à União e a juntada de cota, espécie de petição muito simples registrada nos autos, cujo autor e teor ainda nos cabe conhecer.
1.3) Agravo de Instrumento em sede de Ação Civil Pública – ACP promovida pelo Instituto Ambiental, Cultural e Desportivo de Estudos e Assessoria contra a União, o Estado do Ceará e a Direção do Náutico para declarar o clube como relevante patrimônio histórico e cultural do Estado do Ceará, com status de tombamento estadual provisório: o presente recurso consiste em contestação de decisão do Juízo da 8ª. Vara Federal do Ceará, que declarou sua incompetência no julgamento desta ACP com base em fundamentação possivelmente eivada de equívocos, já vastamente explicitada em informes anteriores. Tendo sido o recurso distribuído à 1ª. Turma do Tribunal Regional da 5ª. Região – TRF5 e as partes já devidamente intimadas, acusamos o ingresso tempestivo de pelo menos duas contrarrazões, ficando o processo concluso para decisão.
1.4) Ação Popular em defesa do tombamento municipal do Náutico em conformidade com o disposto na Instrução de Tombamento: esta é uma das primeiras e mais relevantes demandas judiciais do Movimento Náutico Urgente por requerer o cumprimento do tombamento do Náutico com base nas interpretações admissíveis sob a ótica do Direito Administrativo (tombamento integral conforme redação do Decreto Municipal de Tombamento Municipal n° 13.038/2012, da lavra da grande Prefeita Luizianne Lins / PT) e pela devida aplicação do disposto na Instrução de Tombamento (que contempla o tombamento parcial do clube, em sua sede social – etapas inicial e expansão tipo pastiche – e colunatas, além de área de entorno que inclui o restante das instalações do clube mais o Pão de Açúcar Náutico, a Praça Dr. Moreira de Sousa – antiga Praça Matias Beck e três edificações multifamiliares situadas nas esquinas das Avenidas Desembargador Moreira, Antônio Justa e Abolição, observando-se a demolição de uma delas pela Construtora Engexata). Em controversas alterações de competência entre o Juízo da 8ª. Vara da Fazenda Federal, onde nasceu o processo ao qual o feito foi apensado, que resultou em TRANSAÇÃO JUDICIAL a princípio ilegal quanto à tentativa de redução do alcance do tombamento municipal do Náutico, sendo este o Juízo natural, e o Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Federal, para o qual o julgamento da Ação Popular foi estranhamente transferido sob a fundamentação de reestruturação judiciária, com a evidente caracterização de nulidade absoluta dos atos judiciais havidos nesta última Vara, cujo titular, após prolação de confusa Sentença embargada pelos autores, se furtou a respondê-la já fazem quase quatro anos, isto sem se falar do recurso apelatório interposto pelo “custus legis” do Ministério Público do Ceará (MP-CE) em meio a este imenso prazo de interrupção processual. Decisão Interlocutória do Juízo da 8ª. Vara da Fazenda Pública determina correta e prudentemente o retorno desta “troncha” Ação Popular por obra e arte do Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública para que está própria “limpe” as bizarrices processuais de sua responsabilidade, inclusive intimando as partes a respeito da tardia decisão de devolução do feito ao Juízo Natural sem responder, PASMEM, os Embargos de Declaração interpostos há quase quatro anos atrás diante de prolação de sua estranhíssima Sentença de 1° Grau.
1.5) Declaratória de Nulidade da AGE de 3/2/2014 que teria aprovado a conversão do arrendamento quase total do Náutico em transferência do Direito de Superfície: na Audiência de Instrução que se realizou no dia 13 de agosto próximo passado, devido à necessidade de o Juízo da 36ª. Vara Cível precisar se manifestar a respeito de fato novo que importa em decisão – ou não – quanto ao declínio de sua competência em favor da Justiça Federal, foi oferecido à Direção do Náutico prazo de 10 dias para apresentar suas considerações antes do pronunciamento decisório do referido Juízo, que as fez tempestivamente na semana passada. A despeito de o feito envolver o julgamento da nulidade de AGE cujo objeto é a transferência de direito real – direito de superfície – do Náutico, observando-se que a posse de terreno de Marinha que o clube ocupa é reivindicada pela União em outra ação – que corre junto ao Juízo da 5ª. Vara Federal da Seção Ceará – e pode resultar na prolação de decisões conflitantes entre os dois processos, incorrendo então no caso de competência relativa do Juízo da 5ª. Vara Federal da Seção Ceará, conforme indicado no art. 55 § 3° do Código de Processo Civil (conexão de feitos em decorrência da possibilidade de prolação de decisões conflitantes), a Direção do Náutico se posicionou pela absoluta independência das referidas demandas sob o argumento de que, no caso em julgamento do Juízo da 36ª. Vara Cível, o que está em jogo é apenas a legalidade procedimental da assembleia realizada e não o objeto sobre o qual tratou.
2.) Praça Portugal:
2.1) Ação Civil Pública – ACP que resultou em homologação de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta para limitar a intervenção da Prefeitura de Fortaleza – Gestão Roberto Cláudio na região da Praça Portugal referente à construção do projeto do binário das Av. Dom Luís e Santos Dumont de modo a não prejudicar os direitos e interesses difusos da sociedade local sob ponto de vista do Ministério Público do Ceará (MP-CE): no referido TAC, ficou estabelecido que a Prefeitura de Fortaleza faria o replantio de 70 mudas de árvores nos passeios da Av. Dom Luís e a quantidade que se fizesse necessária nos passeios da Av. Santos Dumont, nos trechos de ambas as avenidas situados entre as R. Tibúrcio Cavalcanti e a Via Expressa. Ocorre, senhores, que a Prefeitura de Fortaleza não é reconhecida como ente público vocacionado a cumprir decisões judiciais e, em face disto, acionamos a I Promotoria Especializada de Meio Ambiente e Planejamento Urbano para desarquivar a ACP de que foi autora e firmou referido TAC visando requerer seu cumprimento de sentença. Qual não foi nossa surpresa que referida Promotoria, de conturbado histórico de relacionamento com o Movimento Náutico Urgente, mediante resposta do ente público com vistas a postergar / protelar ainda mais o cumprimento da Sentença, supostamente se satisfez com o compromisso de execução parcial da obrigação apenas na Av. Dom Luís – embora a Prefeitura de Fortaleza não tenha explicitado assim tão descaradamente, restringindo seu posicionamento sem apontar os compromissos em relação ao corredor da Av. Santos Dumont – dentro de período de quinze meses após o acordado no referido TAC, isto sem contemplar, PASMEM, sua obrigação de fazer o que também se faz necessário em relação ao corredor da Av. Santos Dumont. Não há dúvidas de que isto, já avençado em sede de TAC judicialmente homologado em sede de Sentença em ACP já transitada em julgado, deve ser objeto de seu processamento em fase de cumprimento de sentença, quando o Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública poderá determinar o que for mais adequado para não se incorrer em transigências indevidas de direitos e interesses difusos, não passíveis de negociação. O Movimento Náutico Urgente tornou a oficiar ao douto titular da I Promotoria Especializada de Meio Ambiente e Planejamento Urbano para que solicite o desarquivamento da ACP e requeira o início de procedimento de cumprimento de sentença.
2.2) Ação Civil Pública – ACP com o fito de determinar à Prefeitura de Fortaleza e à AMC a obrigação de concluir o projeto do binário das Av. Dom Luís e Santos Dumont: com estratégia de protelação da Prefeitura de Fortaleza através de uma “discussão sem fim” sobre o responsável pelo custeio da perícia já com sua necessidade de execução definida no processo, o que lhe tem permitido se furtar à conclusão não somente do projeto do binário das Av. Dom Luís e Santos Dumont, como também das etapas construtivas que foram minimamente determinadas em decisão liminar do Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública no final de 2014 e ratificadas pela extinta 6ª. Câmara Cível no primeiro semestre de 2015 sem que o Ministério Público consiga caracterizar ato de improbidade administrativa por seu notório descumprimento, o que é praxe na gestão Roberto Cláudio, declaração de status do processo como conclusos para decisão deverá trazer, da parte do Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública, a prolação de Decisão Interlocutória sobre a responsabilidade de custeio dos honorários periciais.
De Belchior:
“Ave Maria, mãe do pessoal,
juntei as economias
pra gastar só nos maus dias
e gasto hoje, afinal.
Pelo sinal do pão nosso
de cada dia é que eu
me livro dos inimigos,
assim na terra, como no céu.”
Até o próximo final de semana!
Aderbal Aguiar
Náutico Urgente.ECO
Celular: (85) 99600-8569
E-mails: contato@nauticourgente.eco.br / aderbal.aguiarjr@ig.com.br
WEB Page: http://www.nauticourgente.eco.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário