Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

NU.ECO 6/9: Em defesa do Patrimônio Histórico no Ceará

Caros parceiros de luta em defesa do Náutico, Praça Portugal, Iracema Plaza Hotel, Maguary e Faculdade de Direito.

Em meio às pressões pela defesa da preservação do Náutico, estamos avançando no estudo das condições históricas e culturais da Faculdade de Direito da UFC de modo a instrumentalizar sua maior proteção em face de eventuais riscos que porventura possa vir a correr suas edificações no curto prazo.

Vamos então às movimentações judiciais de processos já em andamento:

1.) Clube Náutico Atlético Cearense:

1.1) Recurso Extraordinário para desconstituição de vaga declaração de alcance do tombamento municipal do Náutico em sede de Ação Anulatória de Acordo Judicial já declarado judicialmente sem efeito jurídico: prolatadas Acórdão e Decisão Monocrática relativas ao julgamento virtual do primeiro pela Corte Especial do STJ contra a negativa de seguimento de Recurso Extraordinário e manifestação quanto ao juízo de retratação da Ministra Vice-Presidente do STJ quanto às razões recursais interpostas para encaminhamento ao STF. No primeiro caso, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento monocrático já proferido quanto à necessidade de exame prévio de legislação infraconstitucional para caracterização da ofensa ao exercício do contraditório e direito de ampla defesa, a despeito de referido exame já ter se dado em sede de Recurso Especial no qual a fundamentação provida por esta corte é que ofendeu a Constituição. E no último caso, a decisão prolatada não reconheceu qualquer alteração de juízo cognitivo para fins de retratação, mantendo a inadmissibilidade do Agravo Regimental e, considerando o julgamento em curso do Agravo Interno, posicionando-se por retê-lo. Vamos recorrer dos termos do Acórdão, pois a negativa de seguimento tem se dado na esfera do STJ com base em suposta exigibilidade de exame de legislação infraconstitucional, o que não se aplica ao caso em comento, já que foi neste exame prévio, feito pelo STJ em sede de Recurso Especial, que se deu a ofensa direta dos dispositivos constitucionais apontados no Recurso Extraordinário, materializada na fundamentação empregada.

1.2) Ação Civil Pública – ACP promovida pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado do Ceará e a Direção do Náutico para declarar a nulidade da votação do COEPA que rejeitou o tombamento estadual do clube em face de controversa perturbação da sessão deste Conselho pela caracterização de questão de ordem que deixou de ser tempestivamente examinada de acordo com os procedimentos legais recomendáveis: diante de Sentença desfavorável ao órgão ministerial e a interposição de Apelação, já tendo ocorrido tanto a intimação dos promovidos como o ingresso das contrarrazões da totalidade dos apelados (União, Estado do Ceará e Direção do Náutico), observamos a admissão do Instituto Ambiental, Cultural e Desportivo de Estudos e Assessoria como parte integrante do polo ativo, tendo se dado a consequente intimação das partes processuais já constituídas e, nas últimas semanas, a juntada de intimação da União e do Instituto Ambiental, Cultural e Desportivo de Estudos e Assessoria, bem como a juntada de cotas, espécie de petição muito simples registrada nos autos, e de petição muito possivelmente deste último.

1.3) Ação Cívil de Produção Antecipada de Provas promovida pelo Movimento Náutico Urgente contra a Direção do Náutico para obtenção de eventuais provas antecipadas visando avaliar se desvios de natureza improba e temerária teriam ocorrido na gestão do clube: a Direção do Náutico se posiciona, em suas contrarrazões, quanto ao meio processual empregado pelo Movimento Náutico Urgente, apontado como não adequado para os fins a que se propõe, exatamente nos termos da sentença prolatada, ponderando pela indevida inversão do ônus da prova, além de agredir o disposto no estatuto social e ferir o direito de intimidade da personalidade jurídica; requer o desprovimento do pedido e a condenação do autor aos custos sucumbenciais, tendo havido a remessa dos autos ao TJ-CE, muito embora ainda sem às Câmaras Cíveis.

2.) Praça Portugal:

2.1) Ação Civil Pública – ACP com o fito de determinar à Prefeitura de Fortaleza e à AMC a obrigação de concluir o projeto do binário das Av. Dom Luís e Santos Dumont: em típica estratégia protelatória da Prefeitura de Fortaleza através de uma “discussão sem fim” sobre o responsável pelo custeio da perícia, já com execução definida no processo, o ente municipal tem se furtado à conclusão não somente do projeto do binário das Av. Dom Luís e Santos Dumont, como também das etapas construtivas que foram minimamente determinadas em decisão liminar do Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública no final de 2014 e confirmadas pela extinta 6ª. Câmara Cível no primeiro semestre de 2015, tudo isto sem que o Ministério Público consiga caracterizar ato de improbidade administrativa por seu notório descumprimento, o que é praxe na gestão Roberto Cláudio: o Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública prolatou Decisão Interlocutória na semana passada em que manda a AMC se posicionar sobre as ponderações apresentadas pelo Ministério Público quanto à impertinência da discussão de responsabilidade de custeio dos honorários periciais pela Prefeitura de Fortaleza, já que a própria AMC pleiteara isto em sua petição e não na condição de tê-lo feito por se tratar de pleito do Ministério Público, como a Prefeitura de Fortaleza buscou dar a entender.

De Belchior:

“Presentemente eu posso me considerar um sujeito de sorte
Porque apesar de muito moço me sinto são e salvo e forte
E tenho comigo pensado, Deus é brasileiro e anda do meu lado
E assim já não posso sofrer no ano passado.”

“Quem não se movimenta, não sente as correntes que o prendem.”
(da filósofa e economista polaca germânica Rosa de Luxemburgo).

Até o próximo final de semana!

Aderbal Lula Aguiar
Náutico Urgente.ECO
Celular: (85) 99600-8569
E-mails: contato@nauticourgente.eco.br / aderbal.aguiarjr@ig.com.br
WEB Page: http://www.nauticourgente.eco.br



Nenhum comentário: