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Vicente Alencar

sexta-feira, 12 de março de 2021

O SUPREMO CAOS Fortaleza, 10/3/21. Rui Martinho Rodrigues.

 O SUPREMO CAOS

O Ministro Edson Fachin, decidiu pela incompetência territorial da Circunscrição Judiciária Federal do Paraná, para julgar os processos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Então a incompetência da mesma natureza recai sobre o Tribunal Federal da 4º Região (TRF/4) que revisou as decisões de Curitiba.

O STJ padece de outra espécie de incompetência, não do tipo ratione loci, (o STJ julga processos de todos os lugares), nem ratione materiae, (o STJ julga matérias de toda espécie), nem ratione personae (o foro por prerrogativa de função não foi alegado por Fachin). A incompetência dele é no sentido de despreparo jurídico, já que não reconheceu a incompetência territorial de Curitiba. O próprio STF – e particularmente o ministro Fachin – estão enquadrados nesta categoria de incompetência, já que durante anos, provocados diversas vezes pela defesa sobre o tema, negaram a falta de conexão entre os processos situados no território da circunscrição do Paraná e os crimes cometidos em São Paulo e Brasília.

O STF mudou repetidas vezes o próprio entendimento sobre prisão após condenação em segunda instância. Tais mudanças coincidiram com o julgamento de personalidades importantes. O “coincidentismo” é menos verossímil do que o “conspiracionismo”. O STF afastou o presidente da Câmara dos Deputados da presidência da casa, o que para o ministro Teori Zavascki (1948 – 12017) era um “direito extraordinário”, categoria jurídica criada ad hoc.

Com direito extraordinário o STF impediu o presidente Temer de nomeação a deputada Cristiane Brasil para o Ministério do Trabalho e o atual presidente de nomear um diretor da Polícia Federal. Atos jurídicos perfeitos, da competência constitucional do Poder Executivo, foram colocados sob a tutela do STF, assim transformado em poder absoluto, sem freio ou contrapeso; que até se coloca como vítima, preside investigações, acusa e julga supostos crimes, alegando tipo penal inexistente (fack news), contrariando parecer do Ministério Público; criou flagrante por ordem judicial e tipo penal por analogia; e convalidou a violação da CF/88 quando da limitação das consequências do impeachment.

Casuísmo, partidarismo, usurpação de prerrogativas, violação da CF/88 tornaram-se evidentes, na conduta do STF. O senador Davi Samuel Alcolumbre Tobelem (DEM, AP), disse que se o deputado Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia (DEM/RJ) tivesse combinado com o STF a reeleição dos presidentes das casas do Congresso teria sido convalidada. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse que poderá mudar o voto sobre a competência da justiça de Curitiba para julgar o ex-presidente Lula, conforme vote do ministro Kassio Nunes Marques. Voto condicionado a resultado da votação?

Instabilidade normativa e “direito extraordinário” destroem a segurança jurídica. Registre-se que segurança e a paz social são as prioridades da tutela jurisdicional. O instituto da prescrição aquisitiva (art. 1238, parágrafo único do CC/2002), baseado na posse pacífica, pública e continuada encontra arrimo no fato da paz social não ser incomodada, conforme se depreende do espírito da lei, demonstrando as prioridades citadas.

Instabilidade jurídica, casuísmo, interpretações estapafúrdias despertaram indignação. Ministros não podem andar nas ruas. O Congresso, coagido por ter muitos de seus integrantes com processos pendentes no STF, está intimidado. O Executivo, com um presidente sem base parlamentar e sem apoio da imprensa, foi neutralizado. Marco Túlio Cícero (106 a.C. – 46 a.C.) diria: até quando Catilina, abusarás da nossa paciência [inércia]?

Fortaleza, 10/3/21.

Rui Martinho Rodrigues.

 

 

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