Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 8 de março de 2021

NU.ECO 5/3: Em defesa do Patrimônio Cultural e Ambiental

 NU.ECO 5/3: Em defesa do Patrimônio Cultural e Ambiental


Caros parceiros de luta em defesa do NáuticoPraça PortugalIracema Plaza HotelMaguaryFaculdade de DireitoDunas da Praia da SabiaguabaCasa Azul e Cidade da Criança.

 

Entramos em “lockdown” em vários municípios do Ceará a partir de 5/3/2021 (sexta-feira), no caso de Fortaleza, e amanhã em outros municípios. Os indicadores de ocupação da infraestrutura hospitalar tanto em Fortaleza como em todo o Estado do Ceará estão péssimos. Este “lockdown” perdurará, no mínimo, até 18/3/2021.

 

Portanto, se não for em decorrência de compromissos relacionados a atividades essenciais, seja como profissional, seja como usuário,

 

FIQUE EM CASA !

 

E se precisar sair,

 

EVITE AGLOMERAÇÕES, USE MÁSCARA E HIGIENIZE SUAS MÃOS COM ÁGUA E SABÃO OU ÁLCOOL GEL SEMPRE QUE POSSÍVEL.

 

Após movimentadíssima semana em praticamente quase todas as frentes, apresentamos um resumo de cada uma delas a seguir:

 

 

1.) Defesa da preservação do Náutico como bem tombado:

 

 

1.1) Embargos de Declaração contra Acórdão prolatado em sede de Agravo Interno contra Decisão Monocrática em sede de Reclamação Constitucional cumulada com pedido liminar contra Acórdão da Corte Especial do STJ parareclamar contra a não aplicação da sistemática de repercussão geral para negativa de seguimento de Recurso Extraordinário em Anulatória de Acordo firmado entre a Direção do Náutico e a Procuradoria Geral do Município homologado em Juízo: os Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão que concluiu pelo não provimento do pedido recursal sem enfrentar a tese crucial de não atendimento das recomendações para classificação da repercussão geral do Recurso Extraordinário pelo STJ, em suposta usurpação de competência do STF, e omissão quanto à questão de ordem pública (nulidade absoluta pela ausência de citação da Direção do Náutico comunicada antes do julgamento do recurso) começaram a ser julgados na sessão virtual da Segunda Turma do STF iniciada nesta última sexta-feira, 5/3/2021.

 

1.2) Recurso Especial na Apelação em Ação Civil Pública – ACP promovida pelo Ministério Público Federal – MPF na qual o Instituto Ambiental, Cultural e Desportivo de Estudos e Assessoria é seu Assistente, contra a União, o Estado do Ceará e a Direção do Náutico para declarar a nulidade da votação do COEPA que rejeitou o tombamento estadual do clube em face de controversa perturbação da sessão deste Conselho pela caracterização de questão de ordem que deixou de ser tempestivamente examinada de acordo com os procedimentos legais recomendáveis: tempestivamente interposto Recurso Especial pelo Instituto Ambiental, Cultural e Desportivo de Estudos e AssessoriaAssistente do MPF no feito tendo por base o notório não cumprimento do § 3° do art. 50 da Lei n° 9.784/1999, o qual requer que a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais conste da respectiva ata ou de termo escrito, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade. A tese de que não há que se falar em ausência de motivação de ato administrativo na confecção da Ata de Reunião da Votação do COEPA que teria rejeitado o tombamento estadual do Náutico se, devido à ilicitude alegada, não tiver havido prejuízo de quem reivindica a correção do referido ato é enfrentada pela indicação do próprio prejuízo decorrente da decisão deliberada em colegiado, que sem resolver questão de ordem, ainda mais sem documentá-la, influenciou negativamente os conselheiros no exercício de seus votos, até porque faltou segurança jurídica no deslinde em definitivo do impasse jurídico suscitado durante a reunião.

 

1.3) Ação de Reintegração de Posse promovida pela União contra a Direção do Náutico* (*termojá contextualizado em informe anterior): diante de despacho de intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial  apresentado, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC/2015, assim como para, querendo, procederem à apresentação de memoriais; e se houver necessidade de esclarecimentos, o perito poder ser intimado para tal fim, caso contrário, se expedir alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais em nome do perito, voltando os autos conclusos para o Juízo, cabe-nos ainda comentar sobre o conteúdo do referido laudo, ao qual só tivemos acesso ao longo desta última semana: tendo deixado de pagar por mais de uma década o foro devido à União, que cancelou as matrículas de regularização da posse de cerca de metade da área ocupada pela única sede do Náutico, ainda que não se tenha chegado a uma conclusão definitiva a respeito do caráter da ocupação da área de Marinha pelo clube, podemos antecipar que o mesmo detém de forma irregular a posse de metade de sua área. A suposta autorização concedida pela nefasta Gestão Municipal Roberto Cláudio / PDT (famigerada Oligarquia Ferreira Gomes) não tem muito sentido, pois a gestão da Orla Urbana de Fortaleza, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal, compreende apenas as faixas de praia, o que, no caso do Náutico, com sua sede instalada depois da Av. Beira Mar na direção do sertão, isto não se aplica. Lembramos que o Laudo Pericial foi emitido no contexto de decisão do Juízo da 5ª. Vara Federal do Ceará quanto aos pontos controversos para produção de provas pelas partes neste feito por meio de sua especificação, quais sejam: (i) o direito do ente promovido (Náutico) a cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório, na forma do que prevê o artigo 18-B, da Medida Provisória nº 852, de 21 de setembro de 2018, que alterou a Lei 9.636/1998 e (ii) a definição exata da área de Marinha ocupada pelo ente promovido. O teor deste Laudo, inclusive, terá impactos judiciais em outros feitos nos quais a atual gestão busca assegurar a transferência de direitos reais em favor de terceiros ao arrepio da lei, isto sob o ponto de vista do Movimento Náutico Urgente.

 

1.4) Ação de Produção Antecipada de Provas: o feito em questão, cujo trânsito em julgado a favor do Movimento Náutico Urgente ocorreu em meados de 2020, tem o propósito de abrir a “caixa de Pandora” da gestão do Náutico, com fortes indícios de gestão temerária. O conjunto de documentos a ser disponibilizado por ordem judicial permite uma avaliação macro do caráter das gestões executivas do clube desde seu tombamento provisório municipal até a gestão que antecede à atual, bem como de comprovações de operações já previamente consideradas confusas e identificadas pelo exame preliminar da contabilidade da agremiação durante exíguas 2,5 horas, período em que tivemos acesso presencialmente à mesma, no início de 2018. Nesta última semana, decisão do Juízo da 39ª. Vara Cível para execução do feito determinou, além do ônus de sucumbência contra o clube, que o mesmo disponibilize a documentação requerida em Juízo.

 

1.5) Inquérito Civil Público aberto pelo MP-CE após apresentação de representação do Movimento Náutico Urgente para investigar a ilicitude que cerca a construção de um “mondrongo” em frente ao Clube Náutico, em absoluto prejuízo à visibilidade e harmonia arquitetônica do bem tombado, e promover a sua remoção: em mais um despacho emitido pelo MP-CE para: (a) a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Fortaleza – SEINF, responsável pela construção de adereços de rua, o órgão ministerial requer o posicionamento do ente público dentro de 10 (dez) dias para informar a respeito do cumprimento da solicitação de embargo da obra do “mondrongo” e a reconstituição do “status quo ante” da malsinada obra; (b) o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPHIC, o órgão ministerial requer seu pronunciamento a respeito do atendimento da recomendação para retirada do “mondrongo” em face do vilipêndio da área de entorno do bem tombado, conforme anteriormente prometido pela SECULTFOR em janeiro/2021 e ainda sem cumprimento; e (c) o representante legal da Marcus Novais Arquitetura para oitiva do Escritório quanto à nota pública que divulgou ao Mercado e esclarecimentos sobre a responsabilidade pela malsinada obra.

 

1.6) Processo Administrativo aberto na Secretaria de Cultura de Fortaleza – SECULTFOR pelo Movimento Náutico Urgente para denunciar diretamente a construção de um “mondrongo” em frente ao Clube Náutico, em absoluto prejuízo à visibilidade e harmonia arquitetônica do bem tombado, e promover a sua remoção: depois de mais de três meses da data de realização da denúncia e termos cobrado resposta ao Poder Público, recebemos um posicionamento absolutamente inaceitável e que merecerá a interposição de recurso dirigido ao COMPHIC, senão vejamos: “o posicionamento do pórtico teve mediação e aprovação da CPHC e da SECULTFOR, em 9 de março de 2020, e foi adequado para que não impactasse a visibilidade e ambiência do local. A intervenção não infringe o Decreto Municipal de tombamento do Clube Náutico Atlético Cearense, Nº 13.038/2012, e a Lei de Proteção do Patrimônio Histórico de Fortaleza, Nº 9.347/ 2008.” É mole?

 

1.7) Processo Administrativo aberto na Secretaria de Cultura de Fortaleza – SECULTFOR pelo Movimento Náutico Urgente para requerer informações a respeito da apresentação de projeto arquitetônico de restauração e adequação de sua sede pelo Clube Náutico em face de divulgação de comunicação pública de sua atual Direção quanto à implantação de um conjunto gastronômico e cultural na sede social envolvendo um Cine-Teatro, um Café “gourmet”, um Restaurante tradicional e outro mais descontraído em bem rigidamente tombado pelo município: depois de mais de um mês da data de solicitação da informação, formulada sob o respaldo da Lei de Acesso à Informação, ainda que atrasado, fomos atendidos com resposta já de certo modo esperada, ou seja, não há qualquer projeto submetido à apreciação da CPHC da SECULTFOR; mais ainda: no caso de eventual intervenção no bem tombado, foi observado que o Clube Náutico deverá previamente submeter o projeto à apreciação do órgão, sem nenhuma margem de dúvida sobre a pertinência desta recomendação, inclusive da parte da própria Diretoria do Náutico, embora não sejamos autorizados a falar em seu nome.

 

2.) Defesa da Praça Portugal como marco icônico a ser preservado e melhoria da mobilidade urbana em sua região de entorno:

 

2.1) Ação Civil Pública – ACP com o fito de determinar à Prefeitura de Fortaleza e à AMC a obrigação de concluir o projeto do binário das Av. Dom Luís e Santos Dumont, em típica estratégia protelatória da Prefeitura de Fortaleza através de uma “discussão sem fim” sobre a responsabilidade pelo custeio da perícia, embora sua execução já esteja definida no processo, onde o ente municipal tem se furtado à conclusão das etapas construtivas que foram minimamente determinadas em decisão liminar do Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública no final de 2014 e confirmada pela extinta 6ª. Câmara Cível no primeiro semestre de 2015, tudo isto sem que o Ministério Público houvesse conseguido caracterizar ato de improbidade administrativa por notório descumprimento de decisão judicial, praxe da antiga e nefasta Gestão Roberto Cláudio / PDT (Oligarquia Ferreira Gomes), já encerrada: em discussão protelatória que já dura anos e na qual entendemos ter o Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública nela embarcado por conta do respeito ao exercício do contraditório e da mais ampla defesa, como também do princípio de não causar surpresa às partes ao longo da tramitação processual do feito, este mesmo Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública requereu às partes que adimplissem os honorários do perito, orçado em R$ 14.850,00. Diante de uma surrealista desistência de produção do conjunto probatório por meio da realização desta Perícia, a AMC fundamentou seu posicionamento alegando não haver prejuízo para o julgamento do feito, pois o que já se encontra disponível nos autos é suficiente ao exercício do livre convencimento motivado pelo Juízo. Nesta última semana, os autos ficaram conclusos para prolação de Decisão Interlocutória.

“O tempo passo, o tempo voa, e a Prefeitura de Fortaleza procrastinando numa boa, e a Prefeitura de Fortaleza...”

 

3.) Defesa da preservação do Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro como bem tombado:

 

3.1) Ação Civil Pública – ACP com o fito de determinar à Prefeitura de Fortaleza a obrigação de não demolir ou intervir no Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro, alterando sua configuração física por se tratar de equipamento provisoriamente tombado pelo município: após admissão do Sr. Francisco Philomeno Gomes na lide e interposição de sua Contestação como Assistente da Procuradoria Geral do Município – PGM, que representa a Prefeitura Municipal de Fortaleza e tendo esta última já requerido o deferimento de PROVA PERICIAL a ser realizada em conjunto por experts da (I) área de engenharia civil e (II) de preservação do patrimônio histórico-cultural a fim de dirimir a controvérsia acerca da (im)possibilidade de preservação simultânea da segurança do edifício (que se encontra em risco de ruína) e do patrimônio histórico cultural (da identidade cultural), o Ministério Público se manifestou a respeito da referida Contestação observando as mesmas considerações já apresentadas em face da Contestação da PGM, além do possível interesse econômico privado do Assistente. Mas ao final de sua Réplica, formulou os seguintes pedidos ao Juízo: a) O deferimento de PROVA PERICIAL, a ser realizada em conjunto por profissionais das áreas de (I) Engenharia civil; (II) Arquitetura, com especialização no restauro de edifícios; (III) Preservação do patrimônio histórico cultural, a fim dirimir a controvérsia acerca da (im)possibilidade de preservação simultânea da segurança do edifício (que se encontra em risco de ruína) e do patrimônio histórico cultural (da identidade cultural); b) A MANUTENÇÃO integral da tutela antecipada, medida cautelar necessária para a garantia do resultado útil do processo, tendo em vista as notórias pretensões de demolição do edifício. Em despacho ocorrido nesta última semana, o Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública deferiu o pedido do MP-CE e designou perito para realização da referida perícia. Como a atribuição para pronunciamento sobre edificações históricas no que se refere a seu valor arquitetônico e preservação é de única e exclusiva competência de Arquitetos e Urbanistas, cremos que será necessário impugnar a designação do Juízo, pois foi feita a profissional com exclusiva formação em Engenharia Civil.

 

4.) Defesa da preservação da Casa Azul como bem histórico e cultural a ser tombado:

 

4.1) Recurso Administrativo contra o arquivamento do Inquérito Civil Público aberto para avaliar o tombamento estadual e municipal da Casa Azul: depois do adiamento do julgamento do Recurso Administrativo pelo Conselho Superior do Ministério Público – CSMP para o dia 9/3/2021(próxima terça-feira) em face da introdução de Memoriais para apreciação dos nobres julgadores, fomos surpreendidos com a apresentação de manifestação do Impugnante suscitando uma série de ilações devidamente rechaçadas em Novos Memoriais que, devido à agressivade e falta de “fair-play”, precisou de uma resposta específica, a qual levamos ao conhecimento dos que acompanham este informe:

 

NOVOS MEMORIAIS (MANIFESTAÇÃO) DOS RECORRENTES

 

Inquérito Civil Público nº: 06.2020.00001606-6 - Recurso Administrativo

Recorrentes: Aderbal Aguiar Junior, Adriano Vasconcelos Accioly de Carvalho e Libânia Moreira Paiva

Impugnante: JJA Consultoria e Assessoria Financeira SS

 

1. Cuidam os presentes autos de recurso administrativo interposto contra decisão de arquivamento do Inquérito Civil Público aberto por conta de pedido de tombamento estadual e municipal da Casa Azul pela 134ª. Promotoria de Justiça, que entendeu inexistir motivos fáticos e jurídicos capazes de justificar o tombamento do imóvel em face do Ofício n° 828/2020 – GABSEC/SECULT/CE – encaminhando Parecer Técnico anexo a ele – e Parecer Técnico n° 75/2019, da Coordenação do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza – SECULTFOR e, corroborado pelo princípio da eficiência administrativa, buscou evitar o desperdício de recursos materiais/humanos sem perspectivas positivas.

 

2. Preliminares em face da Impugnação dos primeiros Memoriais:

 

2.1 A despeito da agressiva e quase que completamente impertinente peça de impugnação dos primeiros memoriais pelo Impugnante, ressaltamos aos nobres julgadores que os signatários da representação que deu origem ao presente Inquérito e do recurso administrativo que busca evitar seu arquivamento são integrantes do Movimento Nossa Praça Urgente e, através dele ou por meio de outros movimentos sociais em que atuam, são promoventes de processos judiciais e administrativos na defesa do patrimônio cultural edificado, tais como o Clube Náutico, a Praça Portugal, o Edifício São Pedro (Iracema Plaza Hotel), sendo incompreensível que, para defender seu ponto de vista, possam os Impugnantes suscitar ilações sobre veladas intenções dos referidos signatários ou mesmo de algum deles. No caso do Clube Náutico, procedimentos similares adotados pelos signatários junto ao Ministério Público, presentado pela douta Promotora Socorro Brilhante, levaram à recomendação de tombamento do referido clube junto ao COEPA, e pela douta Promotora Ann Celly (Inquérito n° 06.2020.00002844-0), à recomendação pela remoção de portal de concreto erguido à frente de bem tombado, pois situado em área de entorno do referido bem e absoluto prejuízo a sua visibilidade e harmonia arquitetônica.

 

2.2 A título diversionista e com o propósito de desqualificar os signatários, o Impugnante os acusa de inovação em primeiros memoriais de menos de três páginas enviados aos nobres julgadores, inserindo em contraposição, no processo, uma peça de impugnação de 14 laudas distorcendo passagens dos referidos memoriais, como o termo Casa Azul, usado no Programa da Rádio Universitária com gravação e transcrição inseridos nos autos, em que se faz menção à Casa do Senador Carlos Jereissati como Casa Azul, mui possivelmente pela predominância de sua atual coloração, numa tentativa desleal de enfrentar o mérito do Inquérito e de seu precipitado arquivamento.

3. Os recorrentes contestaram o despacho decisório diante da precipitação do órgão ministerial, que sequer chegou a requerer o tombamento municipal da Casa Azul, se contentando apenas com a emissão do já referido Ofício n° 828/2020 – GABSEC/SECULT/CE na esfera do tombamento estadual, que em seu parecer alegou haver alterações feitas na construção ao longo de sua existência, descaracterizando a construção original, e não observando a ocorrência de qualquer fato histórico relevante no bem em questão.

 

4. Já na esfera municipal, a 134ª. Promotoria de Justiça, PASMEM, aproveitou o envio para o impugnante do Parecer Técnico n° 75/2019, da Coordenação Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC da SECULTFOR, que explicitou não haver qualquer óbice quanto à demolição da Casa Azul e construção de torre residencial no lugar do bem em disputa, respectivamente objeto de Alvará e Licenças Prévia e de Instalação concedidas pelo próprio MUNICÍPIO, para concluir não haver valor histórico e arquitetônico na esfera municipal. O mais impressionante é que as referidas licenças foram emitidas mesmo com a existência de averbação de indisponibilidade do imóvel em sua Matrícula por se encontrar em garantia de dívidas trabalhistas (antes, o termo hipotecafoiempregado de forma genérica) do proprietário em favor de terceiros. E não adianta o Impugnante tergiversar em contestação aos recorrentes pela retirada da restrição de indisponibilidade  em 4/12/2020.

 

5. Em contrarrazões, o Impugnante atribui, como um dos critérios de avaliação para descredenciar o pleito dos recorrentes, a legalidade da demolição e construção de edificação residencial no lugar do histórico bem junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza por contar com alvará de demolição e licenças prévia e de instalação da obra, sendo que, antes da emissão dos referidos documentos pelo MUNICÍPIO, havia prenotação e posterior averbação de indisponibilidade do bem, assim como pendência de posicionamento do MP-CE quanto ao próprio pedido de tombamento da Casa Azul pelos recorrentes.

 

6. Além de a 134ª. Promotoria de Justiça estranhamente não ter requerido o tombamento municipal da Casa Azul, ao acionar o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA para o tombamento estadual do bem, recebeu como resposta o Ofício n° 828/2020 – GABSEC/ SECULT/CE, que encaminhou mero Parecer Técnico monocraticamente emitido pelo Estado do Ceará – e não pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (colegiado) – negando a existência de valor histórico, arquitetônico e artístico da Casa Azul sem qualquer grau de detalhamento técnico maior que não a emissão de comentários opinativos sobre a alteração das características originais do bem em disputa, desmentido pela farta documentação acostada pelos recorrentes no Inquérito Civil Público (registros fotográficos e pronunciamentos como o do Arquiteto Dr. Romeu Duarte, Professor da UFC e ex-Superintendente do IPHAN, e da Arquiteta Célia Perdigão, ex-integrante da equipe técnica do IPHAN, portanto, detentores de autoridade e credibilidade sobre a matéria).

7. O declínio da opção de aprofundamento da valoração do bem como patrimônio histórico e arquitetônico é notório quando a 134ª. Promotoria de Justiça abdica de aguardar o parecer do NATEC, órgão técnico do próprio MP-CE que poderia ratificar ou contestar o simplório parecer da SECULT, e precipitadamente manda arquivar o referido Inquérito, abrindo mão da prevalência do princípio da precaução – tão caro para o Direito Ambiental no qual se subsume esta questão – e da eficácia em suposto favor do princípio da eficiência.

 

8. De que eficiência administrativa se está a falar diante da possível demolição de um imóvel cuja apreciação de seu valor histórico e arquitetônico em nível municipal sequer foi requerido – o mero desimpedimento do bem em disputa declarado pelo Poder Público Municipal não significa que houve análise de seu valor, pelo contrário: sua não inclusão em área de entorno de outro bem tombado ou mesmo a inexistência de pedido de seu tombamento em curso é que motivaram a emissão do Parecer Técnico n° 75/2019, o que reforça a gravidade de a 134ª. Promotoria de Justiça não ter formulado qualquer recomendação neste sentido – e, a nível estadual, conta com parecer tão superficial como contestado por contundentes indícios constantes nos autos, conforme manifestações dos já mencionados Arquitetos Dr. Romeu Duarte e Célia Perdigão, ambos ex-integrantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Superintendência do Ceará?

 

9. Por que o promotor não aguardou a manifestação do NATEC?

 

10. Por que o promotor sequer descobriu que o imóvel não estava disponível para seu legítimo proprietário, que nem mesmo é o Impugnante, tornando toda a documentação acostada de esfera municipal quanto às autorizações municipais questionáveis quanto a sua validade com efetiva eficácia jurídica? Ou o impugnante poderia demolir e erguer um espigão no lugar da Casa Azul?

 

11. Em contrarrazões recursais, o Impugnante, na ânsia por assegurar a disposição sobre imóvel indisponível, supostamente com autorização do MUNICÍPIO para sua demolição e construção de um imenso espigão em seu lugar, acusa o pedido de tombamento como antijurídico e de ausência de valor histórico e artístico sem o esgotamento exauriente de sua avaliação pelo COEPA e sequer sua apreciação pelo COMPHIC; sem que nem mesmo o verdadeiro proprietário – Jereissati Centros Comerciais S/A (erro material anterior quanto à correta indicação do proprietário corrigido) – houvesse direta e inicialmente se manifestado, acusa atabalhoadamente os recorrentes de:

- atentarem contra a divisão e separação de poderes: será que o impugnante está confundindo os institutos de tombamento estadual e municipal como um só?

- usurparem a competência exclusiva dos entes federados para a proteção do patrimônio cultural: será que o impugnante não sabe que esta é compartilhada com os cidadãos em conformidade com o que preconiza o Art. 216 da Constituição Federal/1988?

- desrespeitarem o mérito administrativo e os atos jurídicos perfeitos produzidos de forma vinculada à lei: se o fosse, como um imóvel então indisponível e com possível valor histórico e arquitetônico poderia ser demolido para se construir outro em seu lugar, em desrespeito ao disposto em nossa Carta Magna?

- rebelarem-se contra o entendimento das instâncias especiais do Poder Judiciário: como, se a discussão tem se mantido na esfera administrativa?

- abusarem e descrerem dos instrumentos democráticos de participação popular na Administração Pública: como, se o que se requer é o posicionamento quanto ao valor histórico e cultural do bem em disputa pelos Conselhos colegiados (COEPA e COMPHIC), instâncias máximas de participação popular na competência técnica para sua avaliação nas várias esferas envolvidas (estadual e municipal) ao invés de meros pareceres monocráticos?

 

12. Em obediência ao princípio da precaução e eficácia ao invés de uma suposta eficiência administrativa que resvala em grande possibilidade de cometimento de equívoco pelo precipitado arquivamento do Inquérito Civil Públicoo pleito recursal requer ao Colégio de Procuradores do Conselho Superior do MP-CE apenas que reforme o despacho decisório proferido pelo douto Promotor Titular da 134ª. Promotoria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano – que decidiu arquivar o Inquérito Civil Público objeto deste recurso – com vistas ao imediato desarquivamento e continuidade do Inquérito Civil Público, apenas recomendando o tombamento estadual – mediante interposição de recurso ao COEPA contra o parecer monocrático apresentado pela SECULT – e, principalmente, o municipal (COMPHIC) para que, se ao final isto for avaliado como procedente, que então a Casa Azul seja tombada.

 

 

Fortaleza, 5 de março de 2021.

 

 

 

 

 

Aderbal Aguiar Junior                 Adriano Vasconcelos Accioly de Carvalho

 

 

 

 

 

Libânia Moreira Paiva

 

 

Arte de Belchior sobre poema de Carlos Drummond de Andrade:

“Neste abismo da noite,
erra a sorte em lavanda.
Um perfume se amava,
colante, na varanda.

A narina presente
colhe o aroma passado.
Continuamente vibra
o tempo, embalsamado.”

 

 

“A história nunca voltará atrás independentemente de que se enfrente obstáculos em sua trajetória.”

(do ex-revolucionário, ex-Primeiro Ministro e Presidente Eterno da República Popular Democrática da Coreia, Kim Il Sung).

 

 

Até o próximo final de semana!




Aderbal Aguiar
Náutico Urgente.ECO
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