Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

AS FUNÇÕES DO PODER - Rui Martinho Rodrigues

AS FUNÇÕES DO PODER

O Poder é uno e indivisível. Tem suas funções divididas para que não se torne abusivo. O Legislativo define as escolhas da sociedade que representa. O Executivo deve concretizá-las; tendo para tanto o consentimento dos governados, dado nas urnas. O Judiciário não é representativo. Não tem voto. Pode até ser contramajoritário, para evitar o esmagamento das minorias. O seu papel é promover a paz social, para o que precisa dirimir conflitos com justiça.
Estas velhas concepções continuam válidas por serem indispensáveis.
Mas o que é justiça? Trata-se de um conceito indeterminado. Na prática o justo é o que corresponde à normatividade estabelecida pelo devido processo legislativo e previamente conhecida das partes. Isso é segurança jurídica. O Judiciário não pode legislar por dois motivos: não tem o consentimento dos cidadãos, pois não foi eleito; não se ocupa dos fatos antes que se tornem casos concretos. Regras criadas depois dos fatos surpreendem os cidadãos e destroem a segurança jurídica sem a qual não há democracia nem direito algum.
O judiciário não é um órgão supletivo do Congresso, para suprir suas omissões. Quando o Parlamento não acolhe uma demanda por uma lei faz um veto tácito. O Judiciário não tem a prerrogativa de desfazer o veto do Legislativo. O público está sendo enganado ao acreditar que uma decisão do STF é lei. As decisões judiciais alcançam apenas as partes envolvidas no caso concreto, sem a generalidade da lei. A prerrogativa do STF é de legislar apenas negativamente, retirando do ordenamento jurídico as normas inconstitucionais, sem criar novas leis, o que seria legislar positivamente.
Abriram a caixa de Pandora com a “interpretação conforme” (...a vontade do STF).
Mais doutos do que a maioria dos cidadãos, apoiados pelos intelectuais e artistas, os juristas, todavia, não são mais sábios nem mais virtuosos do que o homem médio. Erudição não é sabedoria nem virtude moral. Os problemas valorativos debatidos hoje não se resolvem mediante juízos de realidade, mas juízos de valor, campo no qual todos nos nivelamos pelo não saber.
Esta espécie de questão se resolve pelo voto, não pelo parecer dos reis filósofos.
A revolta das massas, apoiando lideranças extravagantes, resulta da imposição de valores pelos “engenheiros sociais”.
O combate à corrupção é necessário e oportuno. As garantias individuais, porém, não devem ser atropeladas. A maior delas é a validade do que está escrito na Constituição. A presunção de inocência depois de um julgamento do segundo grau de jurisdição, embora ainda caiba recurso, fere desnecessariamente a CF/88. Basta que se restrinja a admissibilidade dos recursos procrastinatórios e os considere lide má-fé, cominando-se pena.
Celso de Melo está certo. A decisão do STF, que ele contrariou, não foi transformada em súmula vinculante. Nenhum juiz é obrigado a segui-la. E ainda que tivesse tal natureza, os ministros do STF não são obrigados a segui-la, para que Tribunal possa reformar suas próprias decisões.
Fortaleza, 2/8/016

Rui Martinho Rodrigues 

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