Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

quarta-feira, 18 de julho de 2018

REPUBLICANDO: O FACTOIDE JURÍDICO / Rui Martinho Rodrigues


O FACTÓIDE JURÍDICO

O Judiciário desorientou-se. O recente episódio do TRF/4 é o exemplo mais notório dos descaminhos da magistratura. Um juiz, em um plantão, decidiu monocraticamente de forma inusitada. Podemos dizer: a decisão foi esdrúxula por encontrar-se além da competência do plantão. Certo. Seria suficiente. Poderia, ainda, alegar que uma decisão monocrática não poderia prevalecer contra um colegiado do mesmo grau de jurisdição (a oitava turma do TRF/4), nem contra tribunais hierarquicamente superiores ao magistrado que assim decidiu, conforme pronunciamentos de desembargadores do TRF/4, de ministra do STJ e uma centena de integrante do MP e da magistratura.
Pode-se, todavia, analisar outro aspecto: os fatores que levaram ao descaminho do Judiciário. Uma análise não conflita com a outra. Nem se trata de estabelecer uma relevância maior ou menor para cada uma delas. O ovo da serpente não está nas competências dos plantonistas. A origem do mal é meta-jurídica. O aparelhamento ideológico do aparato estatal – e do Judiciário em particular – está, ao lado de outros fatores, na origem do mal. Mas este aspecto tem sido muito analisado. A exacerbação dos ânimos políticos, aos quais a dimensão humana dos juízes não é imune, é outro fator, também muito visível.
Menos discutido são os efeitos da Nova Hermenêutica Constitucional e do neoconstitucionalismo, fenômenos ligados à pós-modernidade, que só são discutidos pelos juristas. Historiadores, sociólogos e outros analistas da crise em curso não tratam do assunto. Mas a sociedade precisa ser advertida do que está acontecendo. Um juiz singular, durante um plantão, não ousaria expedir uma ordem teratológica, não fosse a anterioridade cronológica e lógica de certos fenômenos.
A doutrina dominante trocou a subsunção do fato à norma pela argumentação, nos termos da zetética. Negou a justeza da generalidade da norma. Elegeu a suposta singularidade do caso concreto como objeto do Direito. Substituiu a aplicação da lei pela concreção que leva da abstração da norma ao fato supostamente singular. Optou por conceitos indeterminados, positivados nas constituições contemporâneas, confiando ao juiz a tarefa de valorar os fatos, usurpando a função legislativa. A norma ficou no limbo. Isso é pós-modernidade. É relativismo. Troca a supremacia da lei pelo “senso de justiça” dos magistrados. É voluntarismo. A ética subjacente ao aspecto legal é relativizada. É partidarização. A obrigação de fundamentar, como proteção contra o arbítrio, o partidarismo e a corrupção, é argumento risível. A Constituição programática, analítica e rígida e o controle de constitucionalidade difuso e concentrado judicializaram a política. A politização e partidarização são consequências. O jusnaturalismo agora invocado é o clássico. Não passa de um arrimo para a argumentação posta acima da lei, o sonho dos sofistas.
Divergências são naturais. Os confrontos entre ministros do STF são outra coisa. Expressam o que descrevemos. É uma deturpação das garantias do Judiciário. Daí até contaminar toda a magistratura é apenas um passo. Mas tudo começou no magistério e na constituinte.
Porto Alegre, 11/7/18.
Rui Martinho Rodrigues

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