Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

terça-feira, 23 de abril de 2019

A JUSTIÇA DESPORTIVA EM NOVO PATAMAR / Irapuan Diniz de Aguiar - Advogado

A JUSTIÇA DESPORTIVA EM NOVO PATAMAR

                                    Irapuan Diniz de Aguiar
                                                           Advogado

     Com a promulgação da CF/88, a Justiça Desportiva ganhou nova dimensão porquanto o legislador constituinte decidiu, de forma inédita no Brasil, tratá-la como instância prévia do Poder Judiciário. Com efeito, a regra consignada nos §§ 1º e 2º, do art. 217, da Carta Constitucional brasileira, é taxativa. Não pode a Justiça comum, antes de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas. Antes deste disciplinamento, a Justiça Desportiva, tinha cunho meramente administrativo e suas decisões, de quando em vez, eram alcançadas por liminares concedidas por juizes de direito, ocasionando, por conseqüência, paralisações de competições importantes e mesmo campeonatos, subtraindo a arbitragem preliminar do órgão a quem cabia julgar os fatos acontecidos nas quadras e gramados, originários das pugnas e onde essas deveriam cingir-se.

     Com o novo regramento, acabaram-se as liminares portáteis de amplo espectro e danosas a normatização do desporto. Não se pense, todavia, que exista qualquer contradição entre tal prerrogativa deferida às instâncias desportivas com o preceito inscrito em todas as Cartas Políticas, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não há uma vedação a este acesso, senão um condicionamento. Vale dizer: o Poder Judiciário só poderá ser acionado, após o esgotamento da instância desportiva ou se esta, no prazo máximo de sessenta dias, não proferir decisão final. Outro aspecto a ser considerado é o que se relaciona a limitação da competência da Justiça Desportiva no concernente ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. O jogador de futebol é um trabalhador como outro qualquer, sendo que existem duas diferenças principais entre ele e os outros trabalhadores e categorias em geral. É que seu contrato está subordinado a dois vínculos, o trabalhista e o desportivo. Sobre o vínculo trabalhista, que envolve as questões afetas às relações de emprego, como férias, indenizações, salários, etc., é a Justiça Trabalhista a competente para processar e julgar as demandas.  O vínculo desportivo, no entanto, que nasce, a partir do registro na Federação ou Confederação, do contrato de trabalho, de forma a conferir ao atleta, condição legal de jogo, há de ser, inicialmente, questionada sua licitude no âmbito da Justiça Desportiva.

     Para a discussão desta e de outras questões polêmicas, as IES começam a adotar o Direito Desportivo como cátedra e algumas instituições têm, até, ministrado cursos de especialização sobre este novo direito. No Ceará, a UNIFOR já promoveu um curso de extensão e o Centro Universitário da Grande Fortaleza – UNIGRANDE, numa iniciativa pioneira, estuda montar o mesmo curso na modalidade de ensino EAD, estruturado em módulos, tendo como público alvo, além de advogados, juizes, promotores de justiça, os portadores de graduação em administração de empresa, engenharia de produção (ergonomia), medicina, fisioterapia, publicidade, educação física e jornalismo. 


Nenhum comentário: