A CRIMINALIZAÇÃO DA
POLÍTICA
A criminalização da
política foi argumento contra a Lava Jato. Criminosa, porém, é a conduta de
alguns políticos. Erro é considerar a política como prática criminosa. Mas subitamente
cargos políticos passaram a ser considerados “evidência” de crime, em aberta
criminalização da política. Ministro é cargo político, mas não necessariamente
partidário. Pode ser política de Estado, política social, etc. A criminalização
da política mudou de lado quando Sérgio Moro foi indicado Ministério da
Justiça, suposta “evidência” da parcialidade do juiz. Mas os processos se iniciaram
antes de Bolsonaro ser um candidato viável e Moro evitou contato com ele, os
tribunais superiores confirmaram quase todas as decisões de Curitiba e ser
ministro é prerrogativa da cidadania.
A divulgação da conversa
entre Dilma e Lula é a acusação maior contra Moro. O juiz natural de chefe de
Estado é o STF e o momento da gravação foi logo depois de encerra a autorização
para interceptar o telefone. Garantias constitucionais foram feridas e o juiz
se desculpou, alega-se, reconhecendo a culpa.
Interpretação jurídica,
porém, não é tão simples. A colisão de princípios enseja certo grau de poder
discricionário. Sigilo telefônico e foro privilegiado não são hierarquicamente
superiores a outros princípios constitucionais. A publicidade dos atos
processuais é parte do devido processo legal. O interesse público tem abrigo na
Carta Política. Desnudar manobra de obstrução da justiça é de interesse público.
A colisão entre normas da mesma hierarquia é resolvida pelo entendimento livre
e fundamentado do juiz e não há crime hermenêutico, salvo nas ditaduras.
Vozes se ergueram no
STF. O juiz, estrategicamente, para evitar um conflito, desculpou-se. Não
confessou culpa. Está ao abrigo da prerrogativa do livre convencimento
fundamentado e da causa supralegal da exclusão de ilicitude, conforme a doutrina e a
jurisprudência consagram nos casos de lesão corporal, tipificados no art. 129 CPB
como crime, cuja a objetividade jurídica é a integridade física, um bem
jurídico indisponível. Tal indisponibilidade, porém, não é absoluta. Desde
pequenas lesões como furar orelha, a grandes lesões, como cirurgias
transformistas, são reconhecidas como lícitas. Quando um valor, ainda que tutelado
por um tipo penal, colide com outro valor, pode ser flexibilizado. Trata-se do
deslocamento da lógica da dogmática jurídica para o campo da zetética. É como
penso, com todas as vênias dos que entendem de outro modo.
Fortaleza, 8/11/18.
Rui Martinho Rodrigues.
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