Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

NU.ECO 6/1: Julgamento do Promotor que (não) defende o Náutico

Caros parceiros de luta em defesa do Náutico, Praça Portugal e Iracema Plaza Hotel.

No mês passado, a sessão de julgamento de recurso administrativo disciplinar contra o titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico do Ministério Público do Ceará - MP-CE foi postergada para:
Data: 11/12/16 (próxima quarta-feira);
Horário: às 9:00h;
Local: no Plenário Dr. Guido Furtado Pinto, situado à Rua Assunção, 1100, sede da Procuradoria Geral de Justiça (MP-CE).

Pergunta: Afinal, qual o suposto mal feito do referido promotor ?
Resposta: Promoveu Ação Civil Pública supostamente em defesa do tombamento TOTAL do Clube Náutico Atlético Cearense, mas ao longo do processo aquiesceu com os argumentos contrários dos promovidos (Direção do Náutico e Prefeitura de Fortaleza) em favor da redução do alcance do tombamento, que além de PARCIAL, se restringiria exclusivamente a apenas pequena parte do bem tombado, sem qualquer previsão de área de entorno.

Pergunta: O que cabe à sociedade civil organizada e, mas especificamente, ao Movimento Náutico Urgente (promovente do recurso administrativo) fazer nesta sessão?
Resposta: Faremos a defesa oral do que julgamos ser impeditivo para que este promotor se apresente, em nome do MP-CE, na defesa do referido tombamento, que sob a égide do Direito Administrativo, pode ser interpretado como TOTAL, e sob a ótica da instrução de tombamento, contempla a proteção rígida de sua sede social, incluindo as COLUNATAS, fonte da alcunha pela qual o clube tanto é conhecido (o "clube daquelas colunas"), além de definir área de entorno que consiste nas demais dependências do clube, no Supermercado Pão de Açúcar Náutico, na Praça Dr. Moreira de Sousa (antiga Praça Matias Beck) e mais três esquinas opostas ao clube.

Pergunta: Mas o promotor em questão não está defendendo o tombamento do Náutico e legitimamente buscando sua proteção considerando os argumentos de todos os envolvidos, inclusive daqueles que pretensamente pretenderiam prejudicar o bem tombado ?
Resposta: Não é bem isto não. O que este promotor defende, sob o manto do direito de exercício de sua consciência, é que referido tombamento se restrinja única e exclusivamente à I etapa de construção da sede social do clube, excluindo-se sua expansão e as COLUNATAS, bem como se elimine qualquer área de entorno para a devida proteção do bem tombado no que se refere aos quesitos de visibilidade, integração e ambiência do bem. Até aí, apesar do absurdo de tal tese, que fere frontalmente o bom direito, em absoluta dissonância com a Lei do Patrimônio e em completa agressão ao disposto no Decreto Municipal de Tombamento, seu controvertido posicionamento pode ser enfrentado nas esferas judiciais pela sociedade civil organizada e cidadãos lesados na condição de terceiros juridicamente prejudicados, como já admitido pelo magistrado da 10a. Vara da Fazenda Pública em sede de embargos de declaração contrapostos à decisão prolatada na própria Ação Civil Pública promovida pelo referido promotor. Mas a Ação Civil Pública,a princípio, fora supostamente promovida em defesa do TOMBAMENTO TOTAL do Clube Náutico Atlético Cearense e o que verificamos, ao apreciar a conduta pretérita deste promotor, é que o mesmo aquiesceu na assinatura de Acordo Extrajudicial posteriormente homologado na Justiça Estadual com relação a obtusa tentativa de restrição do tombamento municipal do clube mediante redução de seu alcance, o qual passaria a compreender exclusivamente a I etapa de construção da sede social, sem a inclusão de sua expansão e das famosas COLUNATAS, além da falta de qualquer previsão de área de entorno do bem tombado.

Pergunta: E como tal promotor, após ter aquiescido com a interposição de sua rubrica no Acordo firmado - ao arrepio da lei - entre a Direção do Clube Náutico e a Procuradoria Geral do Município - PGM, pode se manifestar em nome do MP-CE pela promoção de Ação Civil Pública em defesa da tese de TOMBAMENTO TOTAL ?
Resposta: Porque é o promotor prevento, ou seja, que já tratou de questões relativas ao tombamento municipal do Clube Náutico e, por conta do atendimento a representação interposta pela sociedade civil, é automaticamente envolvido na condução de novo processo. Sem declarar previamente que não compartilha com o pleito da sociedade civil, já que participara de ato judicial em sentido contrário, faz de conta que concorda com os promovidos interessados (Direção do Náutico e PGM / Prefeitura de Fortaleza) em dispor de área protegida por lei com o propósito de construir megalomaníaco empreendimento imobiliário em prejuízo de sua própria tese, explicitada em petição inicial, apenas após estes apresentarem argumentos jurídicos que pretensamente o convencem disso ?

Pergunta: E por que o Acordo firmado entre a Direção do Clube Náutico e a Procuradoria Geral do Município - PGM é ilegal ?
Resposta: Porque não há como qualquer ente, mesmo público, como é o caso da Prefeitura de Fortaleza, que foi devidamente representado neste Acordo pela PGM, versar sobre disponibilização de bens ou direitos indisponíveis da sociedade (alcance de bem tombado e de sua área de entorno em divergência com o indicado no Decreto Municipal e respectiva Instrução de Tombamento). Fazendo-se uma analogia da ilegalidade intrínseca ao Acordo firmado entre a Direção do Clube Náutico e a PGM, que se deu com a interposição da rubrica do promotor contra o qual o Movimento Náutico Urgente interpôs sua representação, é como se a mesma Direção do Clube Náutico e a PGM tivessem acordado que simpatizantes do Fortaleza Esporte Clube não pudessem ingressar nas dependências do Clube Náutico. Não há respaldo legal para legalmente se impedir o ingresso de cidadãos nas dependências do clube por seu credo futebolístico, mesmo com o aval da Prefeitura de Fortaleza. Isto é tão ilegal como também o é a restrição do alcance da proteção de um bem tombado, assegurado em nossa Carta Magna como direito fundamental de qualquer brasileiro com relação ao deleite ou gozo de patrimônio histórico, por se desejar dispor de parte do referido bem e de sua área de entorno para erguer megalomaníaco empreendimento comercial e hoteleiro, como é o caso do Projeto Novo Náutico.

Pergunta: Mas se o promotor em questão é prevento, ou seja, se tem a obrigação de defender tese da sociedade civil contrária ao que julga adequado, como ele poderia ter agido diferentemente do que fez em cumprimento de suas obrigações funcionais ?
Resposta: Na verdade, o titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico do MP-CE deveria ter se declarado impedido em relação ao atendimento de representação dos integrantes do Movimento Náutico Urgente para defesa do TOMBAMENTO TOTAL. DETALHE: a interposição de representação ao MP-CE ocorreu cerca de dez meses antes da publicação de Acórdão pela então 7a. Câmara Cível do TJ-CE em face de ação anulatória do famigerado Acordo. Então, quando promoveu a Ação Civil Pública, o promotor o fez apenas após a publicação do referido Acórdão, que tecia controversas considerações sobre a perda de validade do famigerado Acordo e, ao invés de anulá-lo, apresentava interpretações sobre o alcance do tombamento em termos similares ao nele expresso, a despeito de referido Acordo ter sido declarado não válido (ao contrário de não nulo) e o Acórdão NÃO se intitular como uma decisão de mérito.

Pergunta: Ora, mas mesmo que o promotor tenha aguardado a publicação do Acórdão, esta não seria a decisão final da Justiça Estadual a respeito do alcance do tombamento ?
Resposta: Se o processo tivesse sido encerrado por carência do que pedir, sim, mas o Movimento Náutico Urgente recorreu da decisão através de recurso especial, já admitido junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Ministério Público Federal - MPF até já apresentou parecer favorável para o processo retornar à primeira instância e tanto a ação de anulação do famigerado Acordo ser por lá julgada, além do julgamento do recurso (agravo de instrumento) da Direção do Náutico e da Prefeitura de Fortaleza contra a preservação do clube (derrubada de liminar que impede a Direção do Náutico e a Prefeitura de Fortaleza de efetuar / autorizar qualquer alteração física no clube) até o encerramento da questão.

Pergunta: Então, o julgamento da ação anulatória do famigerado Acordo, firmado ao arrepio da lei com o aval do dito promotor, ainda vai ser julgado ?
Resposta: Exatamente, mas ainda precisamos aguardar o julgamento da Ministra relatora do STJ confirmando os termos do parecer do MPF.

Pergunta: Mas o Movimento Náutico Urgente chegou a comunicar a Justiça Estadual a respeito de todos esses supostos mal feitos ?
Resposta: Lógico ! O Movimento Náutico Urgente ingressou com embargos de declaração na condição de cidadãos juridicamente prejudicados, possivelmente de efeitos infringentes segundo o Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública, contando tudo sobre as intenções que estavam por trás dos posicionamentos do titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico do MP-CE.

Pergunta: E como o referido promotor se manifestou nos autos da Ação Civil Pública que promoveu ao ser intimado por mandado do magistrado para que se pronunciasse a respeito dos embargos de declaração interpostos por terceiros prejudicados ?
Resposta: Furtou-se a promover qualquer apreciação sobre o inquirido pelo magistrado e propôs a desqualificação dos cidadãos (terceiros) sob a alegação de ilegitimidade de ingresso no feito, mesmo tendo os mesmo sido admitidos pelo próprio magistrado.

Pergunta: Afinal, qual é de fato o propósito do titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico do MPE ?
Resposta: Deseja defender o TOMBAMENTO TOTAL como disposto em sua inicial ou provocar decisão judicial que valide tese em que participou com rubrica interposta em documento homologado judicialmente, restringindo o tombamento a uma mera etapa da sede histórica do Náutico.

Pergunta: E isto pode ?
Resposta: Não há problemas em um operador de justiça ter posições conflitantes perante ao que defende parte da sociedade, que através de representação ao MP-CE encaminhou tese com vistas ao desenvolvimento de sua defesa na Justiça. Mas há, SIM, problemas se este operador de justiça não compartilha do mesmo entendimento da representação interposta e, ao invés de fundamentar sua rejeição para que possa ser devidamente apreciada pelos órgãos de auditoria do MP-CE ou declarar seu impedimento por questões de consciência, falsear o acolhimento da defesa de tese em que manifestamente já se posicionara contrário e, após procrastinar durante os 10 meses que se seguiram ao ingresso da representação, dar por encerrado este processo, sem qualquer esclarecimento, e apresentar inicial em seguida para sua defesa, logo abandonada em face dos argumentos dos promovidos sob o pretexto de convencimento de sua consciência. Isto (convencimento de sua consciência) em hipótese nenhuma ocorreu, pois referido promotor já se pronunciara formalmente com a mesma tese dos promovidos através da interposição de sua rubrica no famigerado Acordo.

Contamos com a presença daqueles que defendem os direitos difusos da sociedade (patrimônio histórico) neste julgamento, quando esperamos assegurar o desarquivamento do processo para afastamento do promotor titular da I Promotoria Especializada do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico do MP-CE em relação a qualquer questão que envolva a proteção legal do Náutico como bem de valor histórico e cultural, propiciando ao órgão que possa se fazer representar por operador de justiça que não se oponha a tese cuja defesa é requerida.

“O Náutico é tombado e não pode ser destruído”. (Movimento Náutico Urgente). 

Até a próxima quarta-feira, no julgamento !



Aderbal Aguiar
Movimento Náutico Urgente
Celular: (85) 99600-8569
E-mails: contato@nauticourgente.eco.br / aderbal.aguiarjr@ig.com.br
WEB Page: http://www.nauticourgente.eco.br

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