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Vicente Alencar

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

O LÉXICO, A LÓGICA E O DIREITO - Fortaleza, 14/10/20. Rui Martinho Rodrigues.

 O LÉXICO, A LÓGICA E O DIREITO

A nomeação de reitores das universidades federais é regulada pela lei 5.540/68, modificada pela 9.192/95. No art. 16, inc. I, determina: quem nomeia o reitor é o presidente da República; o nomeado será um professor de um dos dois níveis mais altos da carreira docente, integrante de uma lista tríplice elabora pelo colegiado máximo da instituição; e pelo inciso II, a consulta a comunidade universitária observa, em sua composição, um peso mínimo de 70% de docentes.

O ministro Edson Fachin, entende que o presidente da República deve, obrigatoriamente, nomear reitor o candidato mais votado da lista tríplice elaborada pela respectiva universidade. É o novo entendimento do ministro, que julgando situação análoga, votou contrariamente ao seu atual entendimento em 20/10/16.

A primeira interpretação da lei em regra, deve ser a literal, seguida pelos demais procedimentos da hermenêutica jurídica. No diploma legal citado tem uma lista tríplice; para disciplinar uma nomeação pelo presidente da República. Lista, no dicionário do Houaiss apresenta o sentido de relação de nomes apresentados em um conjunto. Certamente se o colegiado máximo da respectiva universidade tivesse a prerrogativa de definir o nome a ser nomeado não haveria lista, mas a apresentação singular do indicado.

Afastar a dúvida sobre ser uma estranha lista de um só, a lei determina que ela seja tríplice. A dúvida então é se o Presidente recebe três nomes, mas só pode “escolher” um. Os outros nomes estariam presentes sem nenhum sentido. É oportuno lembrar que a lei usa o verbo nomear (no dicionário do Francisco Fernandes e do Pedro Luft registra como designar). Fosse mera homologação a prerrogativa do Presidente, a competência da escolha seria da instituição a ser dirigida pelo escolhido. Não haveria o passeio do processo até Brasília, para simples homologação pelo presidente.

Não há lugar para dúvida na lei. O ministro Fachin valeu-se da “interpretação conforme a constituição”, procedimento pelo qual o STF modifica o significado de um texto normativo para compatibiliza-lo com a Carta Política. No julgamento do mandado de segurança 31.771, em 20/10/16, o ministro denegou pedido de candidato mais votado da lista, que queria ser nomeado. Não viu inconstitucionalidade na lei 9.192/95, por incompatibilidade entre a competência do presidente da República para nomear reitor e a autonomia universitária. Passados quatro anos e mudado o titular da presidência o ministro mudou de opinião.

Temos insegurança jurídica pela instabilidade normativa. Temos mudança de entendimento em situação idêntica, com a mudança apenas da cor política da parte interessada. Além da instabilidade a complexidade das interpretações jurídicas tornou-se aguda sob a CF/88 que é principiológica. Princípios admitem muitas hipóteses de incidência. São preceito abertos ao juízo discricionário. A CF/88 é analítica e programática, isto é, tem dispositivos sem exigibilidade, complicando a interpretação. Ficamos a mercê do entendimento de cada ministro do STF, já que decisões monocráticas podem desabar sobre os jurisdicionados.

Caso haja choque entre autonomia universitária e nomeação de reitor pelo presidente estaremos diante de soberania, não de autonomia universitária. A inconstitucionalidade aventada coloca a soberania popular do mandato presidencial abaixo da representação corporativa da eleição do reitor por seus pares. A mudança de entendimento do ministro coincide com a mudança do Presidente da República, escolhido pelo eleitorado. Estranha inconstitucionalidade.

Fortaleza, 14/10/20.

Rui Martinho Rodrigues.

 

 

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