AS
FUNÇÕES DO PODER
O
Poder é uno e indivisível. Tem suas funções divididas para que não se torne
abusivo. O Legislativo define as escolhas da sociedade que representa. O
Executivo deve concretizá-las; tendo para tanto o consentimento dos governados,
dado nas urnas. O Judiciário não é representativo. Não tem voto. Pode até ser
contramajoritário, para evitar o esmagamento das minorias. O seu papel é
promover a paz social, para o que precisa dirimir conflitos com justiça.
Estas
velhas concepções continuam válidas por serem indispensáveis.
Mas
o que é justiça? Trata-se de um conceito indeterminado. Na prática o justo é o
que corresponde à normatividade estabelecida pelo devido processo legislativo e
previamente conhecida das partes. Isso é segurança jurídica. O Judiciário não
pode legislar por dois motivos: não tem o consentimento dos cidadãos, pois não
foi eleito; não se ocupa dos fatos antes que se tornem casos concretos. Regras
criadas depois dos fatos surpreendem os cidadãos e destroem a segurança
jurídica sem a qual não há democracia nem direito algum.
O
judiciário não é um órgão supletivo do Congresso, para suprir suas omissões.
Quando o Parlamento não acolhe uma demanda por uma lei faz um veto tácito. O
Judiciário não tem a prerrogativa de desfazer o veto do Legislativo. O público
está sendo enganado ao acreditar que uma decisão do STF é lei. As decisões
judiciais alcançam apenas as partes envolvidas no caso concreto, sem a
generalidade da lei. A prerrogativa do STF é de legislar apenas negativamente,
retirando do ordenamento jurídico as normas inconstitucionais, sem criar novas
leis, o que seria legislar positivamente.
Abriram
a caixa de Pandora com a “interpretação conforme” (...a vontade do STF).
Mais
doutos do que a maioria dos cidadãos, apoiados pelos intelectuais e artistas,
os juristas, todavia, não são mais sábios nem mais virtuosos do que o homem
médio. Erudição não é sabedoria nem virtude moral. Os problemas valorativos
debatidos hoje não se resolvem mediante juízos de realidade, mas juízos de
valor, campo no qual todos nos nivelamos pelo não saber.
Esta
espécie de questão se resolve pelo voto, não pelo parecer dos reis filósofos.
A
revolta das massas, apoiando lideranças extravagantes, resulta da imposição de
valores pelos “engenheiros sociais”.
O
combate à corrupção é necessário e oportuno. As garantias individuais, porém,
não devem ser atropeladas. A maior delas é a validade do que está escrito na
Constituição. A presunção de inocência depois de um julgamento do segundo grau
de jurisdição, embora ainda caiba recurso, fere desnecessariamente a CF/88.
Basta que se restrinja a admissibilidade dos recursos procrastinatórios e os considere
lide má-fé, cominando-se pena.
Celso
de Melo está certo. A decisão do STF, que ele contrariou, não foi transformada
em súmula vinculante. Nenhum juiz é obrigado a segui-la. E ainda que tivesse
tal natureza, os ministros do STF não são obrigados a segui-la, para que Tribunal
possa reformar suas próprias decisões.
Fortaleza,
2/8/016
Rui
Martinho Rodrigues
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