O LÉXICO, A LÓGICA E O DIREITO
A nomeação de reitores das universidades
federais é regulada pela lei 5.540/68, modificada pela 9.192/95. No art. 16,
inc. I, determina: quem nomeia o reitor é o presidente da República; o nomeado
será um professor de um dos dois níveis mais altos da carreira docente,
integrante de uma lista tríplice elabora pelo colegiado máximo da instituição;
e pelo inciso II, a consulta a comunidade universitária observa, em sua
composição, um peso mínimo de 70% de docentes.
O ministro Edson Fachin, entende que o
presidente da República deve, obrigatoriamente, nomear reitor o candidato mais
votado da lista tríplice elaborada pela respectiva universidade. É o novo
entendimento do ministro, que julgando situação análoga, votou contrariamente
ao seu atual entendimento em 20/10/16.
A primeira interpretação da lei em
regra, deve ser a literal, seguida pelos demais procedimentos da hermenêutica
jurídica. No diploma legal citado tem uma lista
tríplice; para disciplinar uma nomeação
pelo presidente da República. Lista,
no dicionário do Houaiss apresenta o sentido de relação de nomes apresentados
em um conjunto. Certamente se o colegiado máximo da respectiva universidade
tivesse a prerrogativa de definir o nome a ser nomeado não haveria lista, mas a apresentação singular do indicado.
Afastar a dúvida sobre ser uma estranha
lista de um só, a lei determina que ela seja tríplice. A dúvida então é se o Presidente recebe três nomes, mas
só pode “escolher” um. Os outros nomes estariam presentes sem nenhum sentido. É
oportuno lembrar que a lei usa o verbo nomear (no dicionário do Francisco
Fernandes e do Pedro Luft registra como designar). Fosse mera homologação a
prerrogativa do Presidente, a competência da escolha seria da instituição a ser
dirigida pelo escolhido. Não haveria o passeio do processo até Brasília, para
simples homologação pelo presidente.
Não há lugar para dúvida na lei. O
ministro Fachin valeu-se da “interpretação conforme a constituição”,
procedimento pelo qual o STF modifica o significado de um texto normativo para
compatibiliza-lo com a Carta Política. No julgamento do mandado de segurança
31.771, em 20/10/16, o ministro denegou pedido de candidato mais votado da
lista, que queria ser nomeado. Não viu inconstitucionalidade na lei 9.192/95,
por incompatibilidade entre a competência do presidente da República para
nomear reitor e a autonomia universitária. Passados quatro anos e mudado o
titular da presidência o ministro mudou de opinião.
Temos insegurança jurídica pela
instabilidade normativa. Temos mudança de entendimento em situação idêntica, com
a mudança apenas da cor política da parte interessada. Além da instabilidade a
complexidade das interpretações jurídicas tornou-se aguda sob a CF/88 que é
principiológica. Princípios admitem muitas hipóteses de incidência. São
preceito abertos ao juízo discricionário. A CF/88 é analítica e programática,
isto é, tem dispositivos sem exigibilidade, complicando a interpretação. Ficamos
a mercê do entendimento de cada ministro do STF, já que decisões monocráticas
podem desabar sobre os jurisdicionados.
Caso haja choque entre
autonomia universitária e nomeação de reitor pelo presidente estaremos diante
de soberania, não de autonomia universitária. A inconstitucionalidade aventada
coloca a soberania popular do mandato presidencial abaixo da representação
corporativa da eleição do reitor por seus pares. A mudança de entendimento do
ministro coincide com a mudança do Presidente da República, escolhido pelo eleitorado.
Estranha inconstitucionalidade.
Fortaleza, 14/10/20.
Rui Martinho Rodrigues.
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