Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

NU.ECO 21/1: Em defesa do Patrimônio Cultural e Ambiental

 Caros parceiros de luta em defesa do Náutico, Praça Portugal, Iracema Plaza Hotel, Maguary, Faculdade de Direito, Dunas da Praia da Sabiaguaba, Casa Azul e Cidade da Criança.

 

 

Vacinamo-nos ontem com a dose de reforço e, em face do programa de vacinação infantil, todos os adultos a serem vacinados em Fortaleza foram direcionados ao ponto de apoio estruturado no Shopping Iguatemi.

 

No sábado à tarde, mesmo chegando bem cedo, devemos ter levado algo em torno de quase 4 horas para vencermos uma fila quilométrica. Lamentamos a grande desorganização para vacinação neste ponto de apoio, pois em outros que conhecemos, como o Shopping Rio Mar Fortaleza ou o Centro de Convenções, mesmo com grande volume de pessoas a serem vacinadas, havia organização, ao contrário do Shopping Iguatemi.

 

Bem, sem inovar, pedimos EVITAR AGLOMERAÇÕES, USAR MÁSCARA E HIGIENIZAR MÃOS COM ÁGUA E SABÃO OU ÁLCOOL GEL SEMPRE QUE POSSÍVEL, ALÉM DAQUELES QUE AINDA NÃO COMPLETARAM O CICLO VACINAL, QUE O FAÇAM COM URGÊNCIA.

 

O pleno funcionamento do Judiciário foi retomado em 21/1/2022, inclusive. Destacamos as movimentações judiciais e administrativas nas seguintes questões de interesse do Movimento Náutico Urgente Movimento Nossa Praça Urgente:

 

1.) Defesa da preservação do Náutico como bem tombado:

 

1.1) Inquérito Civil Público aberto pelo MP-CE – após apresentação de representação do Movimento Náutico Urgente – para investigar a ilicitude que cerca a construção de um “mondrongo” em frente ao Clube Náutico, em absoluto prejuízo à visibilidade e harmonia arquitetônica do bem tombado, e promover sua remoção: após novo acionamento do Ministério Público do Estado – MP-CE pelo Movimento Náutico Urgente, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN reiterou resposta já tempestivamente concedida ao órgão ministerial em face de intimação de junho/2021, observando a menção de Instrução de Tombamento que instrui o Decreto Municipal n° 13.038/2012 de tombamento municipal no que se refere à orientação quanto à possibilidade ou não da construção de qualquer equipamento no entorno do Clube Náutico, o que não exclui o “mondrongo”. Recentemente, a promotora substituta da 4ª. Promotoria Especializada de Meio Ambiente e Planejamento Urbano finalmente deu o necessário impulso oficial ao andamento do processo administrativo, com a prorrogação do Inquérito por mais um ano, intimação da Marcus Novais Arquitetura para se manifestar a respeito do projeto arquitetônico premiado no Concurso Cidade da Gente e acionamento do Núcleo de Assistência Técnica – NATEC do órgão ministerial para promover nova vistoria técnica no local do suposto ilícito.

 

1.2) Vilipêndio das escadarias de acesso à sede social – expansão do referido clube, bem tombado pela municipalidade: embora a agressão ao Náutico como bem tombado também envolva a destruição de conjunto anexo originalmente projetado para dar suporte a artistas que se apresentam no histórico salão social do clube daquelas colunas (camarins e banheiros), objeto de denúncia na esfera policial (Delegacia de Preservação do Meio Ambiente – DPMA da Polícia Civil), quando fizemos o acionamento do Ministério Público para providências em face do vilipêndio das escadarias de acesso à sede social – expansão, que já havia se realizado antes, sem qualquer resultado mais consistente que nos estimulasse a apostar todas as fichas no órgão ministerial, acionamos também a Agência de Fiscalização – AGEFIS, que lavrou multa contra o clube por este ter de fato destruído parte das escadarias para, PASMEM, colocar um imenso “outdoor” na frente da edificação. Contra esta autuação ainda cabia defesa, mas de todo modo, até para fugir da multa, a Direção do Náutico terá de restaurá-las. Lembramos ainda que outra notificação administrativa lavrada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará – CAU-CE quanto à falta de designação de Arquiteto e Urbanista, recolhimento de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT e afixação de placa da reforma de parte do bem tombado pela Direção do Náutico já foi lavrada, a título de advertência, contra a suposta intervenção criminosa para alterar as características originais e destruir partes do Náutico como bem tombado.

 

1.3) Denúncia criminal contra o início de obra de construção civil de um espigão residencial na Av. Antônio Justa, 2722, esquina com a Av. Desembargador Moreira, pela Diagonal Engenharia e Edge Empreendimentos em plena área de entorno do Náutico: após clara tentativa de se esquivarem quanto à afixação de placa desta obra para evitar a exposição de dados que deveriam ser publicizados, o que resultou na notificação do CREA-CE, a Edge Empreendimentos Imobiliários Ltda. em conjunto com a Diagonal Engenharia iniciaram uma criminosa intervenção em plena área de entorno do Náutico através do início da construção de espigão residencial em desrespeito à ambiência e visibilidade do Náutico como bem tombado, sem qualquer indicação de licenças ambientais aplicáveis como também de alvará de construção. Segundo a Lei n° 9.605/1998 de Crimes Ambientais, a construção no entorno de bens tombados está tipificada como crime de menor potencial ofensivo em seu art. 64, mas segundo melhor interpretação legal, o tipo penal se aplica única e exclusivamente a casos de áreas não edificáveis como praças ou parques. Para o caso em questão, que envolve bem edificado tombado, o delito aplicável é o do art. 63 da mesma lei, de caráter bem mais rigoroso. No entanto, o Movimento Náutico Urgente formulou a denúncia com base no art. 64 na expectativa de que, sendo os fatos narrados suficientes para caracterização da ação delitiva, a Edge Empreendimentos,a Diagonal Engenharia e o Engenheiro Civil responsável pela obra pudessem ser devidamente interpelados pela Delegacia de Polícia do Meio Ambiente – DPMA no sentido de abrir um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO pela natureza do suposto crime em curso (art. 64), quiçá entrando em entendimento para evitar o processamento de ação penal, ou então, mediante flagrante policial, uma vez confirmada a inexistência de licenças e alvará necessários para a realização da obra, sua imediata interrupção. Bem, depois de termos feito a denúncia há cerca de vinte dez dias, tendo os autos ficado conclusos para decisão da autoridade policial, questionamos esta na semana passada quanto às providências tomadas para impedir o crime em curso. Por que será que a Polícia Civil da Gestão Camilo Santana / PT (famigerada Oligarquia Ferreira Gomes) é tão leniente com desvios de empresas do setor de construção civil?

 

2.) Defesa da preservação do Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro como bem tombado:

 

2.1) Agravo de Instrumento da Procuradoria Geral do Município – PGM contra Despacho pela retomada da realização da Perícia Técnica (com força de Decisão Interlocutória) em sedede Ação Civil Pública – ACP para proteção do Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro como bem provisoriamente tombado pelo Município: recurso interposto sob a alegação de que o Despacho saneador do Juízo da 12a. Vara da Fazenda Pública, diante do acostamento dos termos do Decreto Municipal de Destombamento do bem, optou por retomar a realização de Perícia Técnica das condições de infraestrutura da edificação, cuja preservação se encontra em disputa. Com base nisto, a Prefeitura de Fortaleza requereu a suspensão dos supostos efeitos de ordem liminar do referido Despacho com força de Decisão Interlocutória. O Desembargador Relator deliberou então por não opinar a respeito do efeito suspensivo requerido pela Procuradoria Geral do Município – PGM para adquirir tempo tanto no sentido de aquilatar a consistência das informações veiculadas na imprensa quanto à formulação de Pedido de Tombamento Federal do bem junto ao IPHAN como também requerer que o Agravado apresente dentro de 15 (quinze) dias sua Contestação e considerações a respeito do efeito suspensivo. Vale observar que a intimação do Ministério Público para contestar e se manifestar sobre o efeito suspensivo já se processou via Portal Eletrônico, mas os prazos processuais do órgão ministerial são dobrados e houve, ainda, o recesso de final de ano do Judiciário. O fato é que, nesta última semana, decorreu o prazo para manifestação do IPHAN sem que este órgão houvesse se manifestado. Os autos ficaram então conclusos ao douto Desembargador Relator.

 

2.2) Agravo de Instrumento deFRANCISCO DE ASSIS PHILOMENO GOMES JÚNIORcontra Decisão Interlocutória que concedeu, em sede de Ação Civil Pública – ACP para proteção do Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro como bem provisoriamente tombado pelo Município, Tutela de Urgência Incidental para determinar que o mesmo, um dos proprietários do bem tombado, providencie a vigilância diuturna do Edifício São Pedro a fim de coibir a ocorrência de furtos, invasões e depredações ou qualquer outro ato lesivo ao bem tombado e, a cada 15 dias, informe ao Juízo as medidas tomadas sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), além de estabelecer que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA intensifique medidas nas imediações da edificação para coibir atos de vandalismo, informando ao Juízo as providências tomadas a cada 15 dias sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais): este recurso foi interposto tempestivamente após estratégia de alargamento de prazo recursal pela interposição de Embargos de Declaração em primeira instância pelo Agravante e certamente foi usado para comunicar à 1ª. Câmara de Direito Público o destombamento do bem, levando o julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela nefasta Gestão José Sarto / PDT (famigerada Oligarquia Ferreira Gomes) a ser retirado de pauta. Em posterior despacho do Desembargador Relator, se determinou a intimação do IPHAN para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar informações acerca da existência de eventual pedido de tombamento do Edifício São Pedro e, se positivo, do seu número de processo administrativo e atual situação. O fato é que, nesta última semana, decorreu o prazo para manifestação do IPHAN sem que este órgão houvesse se manifestado. Os autos ficaram então conclusos ao douto Desembargador Relator.

 

2.3) Agravo de Instrumento do Ministério Público contra a Decisão Interlocutória que indeferiu a concessão de tutelas de urgência relativas a não demolição e manutenção do bem assim como suspensão dos efeitos do Decreto Municipal de Destombamento n° 15.096/2021: após a distribuição do recurso por prevenção a Desembargador Relator da 1ª. Câmara de Direito Público, seu primeiro despacho determinou a intimação do IPHAN para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse informações acerca da existência de eventual pedido de tombamento do Edifício São Pedro e, se positivo, do seu número de processo administrativo e atual situação. O fato é que, nesta última semana, decorreu o prazo para manifestação do IPHAN sem que este órgão houvesse se manifestado. Os autos ficaram então conclusos ao douto Desembargador Relator.

 

3.) Defesa da preservação da APA da Sabiaguaba, do Parque Estadual do Rio Cocó e do Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba como patrimônio ambiental, estes dois últimos em área de APP, e do eventual vilipêndio do patrimônio arqueológico da região em decorrência do suposto desvio de procedimentos cometido pela SEMA e SEMACE na concessão de Licença Prévia e de Instalação – LPI do Centro Tradicional de Gastronomia:

 

3.1) Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental do Centro Tradicional de Gastronomia junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN: o empreendimento Centro Tradicional de Gastronomia, em seu “esquisito” processo de licenciamento ambiental promovido pelo Estado do Ceará, obteve uma açodada LPI - Licença Prévia e de Instalação, mesmo diante de vários e graves desvios estranhamente negligenciados, entre os quais, sua regularização ambiental junto ao IPHAN com relação ao patrimônio cultural arqueológico. Afinal, o empreendimento está sendo erguido em região com a presença de vários sítios arqueológicos em suas imediações e, apenas após uma demonstração de maior força fiscalizatória desta autarquia federal, aparentemente a única linguagem que o Estado do Ceará parece entender, este iniciou o processo de licenciamento complementar já com a obra em andamento. Este fato inseriu o processo de licenciamento em condições diferenciadas conforme Instrução Normativa específica do IPHAN, tendo o órgão então constatado a não identificação de bens patrimoniais arqueológicos na Área de Influência Direta – AID do empreendimento em questão. No entanto, após nova fiscalização da obra in loco, constatou-se que seu embargo não foi respeitado pelo Governo do Estado e o pior é que a grande proximidade com três sítios arqueológicos de grande relevância, a despeito de o caráter construtivo adotado envolver parte do empreendimento suspenso por palafitas e, por isto, ser menos prejudicial à preservação de eventuais vestígios arqueológicos, não permite assegurar que a ausência de realização de estudos prévios bem como de acompanhamento arqueológico, especialmente os indicados pela autarquia responsável pela tutela do patrimônio arqueológico (IPHAN), não tenham acarretado em prejuízo ao direito difuso de proteção do patrimônio cultural, devendo ser objeto, portanto, de reparação, mitigação, compensação ou indenização pelos danos causados. Por tal razão, o parecer técnico produzido após a realização da fiscalização recomendou que o responsável pela obra, Secretário de Estado de Meio Ambiente Artur Bruno, assine um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que contemple medidas compensatórias relacionadas ao estudo e à divulgação do Patrimônio Arqueológico da Praia de Sabiaguaba e do Rio Cocó, além do que, tendo em vista o não cumprimento do embargo das atividades de execução da obra, que o fato seja comunicado ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Isto tudo se processou no início desta última semana, mas mesmo sendo a voz de comando muito clara, o fato é que as atividades de construção do empreendimento se encontram em pleno curso, caracterizando assim desobediência de ordem administrativa, o que pode resvalar em crime de improbidade administrativa.

 

4.) Defesa dos interesses e direitos difusos da sociedade local quanto á cobrança ilegal de taxa do lixo em Fortaleza pela nefasta nefasta Gestão José Sarto / PDT (famigerada Oligarquia Ferreira Gomes):

 

3.1) Segunda Ação Popular – de autoria do Deputado Estadual Heitor Férrer / Solidariedade – para anular a cobrança da Tarifa do Lixo em Fortaleza: esta ação, distribuída para a 12ª. Vara da Fazenda Pública, teve seu processamento mais célere que a primeira, de autoria do advogado Antônio Carlos Fernandes, com a citação da Procuradoria Geral do Município – PGM para seu pronunciamento em face da Tutela de Urgência requerida, assim como contestação do feito. A PGM apresentou uma completíssima abordagem da Lei n° 11.220/2021 definida no Marco Regulatório do Saneamento em meio ao contexto de sua sanção pelo Prefeito de Fortaleza, após aprovada pela Câmara de Vereadores. Definiu que cobrará tarifa ao invés de taxa (tributo), desmantelando uma série de argumentos no mérito, como também observou, com a mais absoluta pertinência, que a Ação Popular não é meio processual adequado para desconstituição de uma Lei em tese. Enfim, sem sermos muito pessimistas, entendemos que o julgamento tanto desta como da Ação Popular que a antecedeu será muito possivelmente por sua extinção sem análise de mérito, dado que se trata de meio processual inadequado, nos termos do alegado pela PGM.

 Até o próximo final de semana!

Aderbal Aguiar

Náutico Urgente.ECO
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