Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

NU.ECO 10/1: Em defesa do Patrimônio Histórico no Ceará

Caros parceiros de luta em defesa do NáuticoPraça PortugalIracema Plaza HotelMaguary e Faculdade de Direito.
  
Estávamos pensando que teríamos um breve intervalo para refletir sobre as quase quatro dezenas de processos de interesse do Movimento Náutico Urgente, mas em face deste volume de demandas judiciais que promovemos, promoveram contra nós ou temos interesse em seu julgamento não nos “descansar” como desejado.
  
Desta feita, estamos a comentar importante decisão monocrática de Relator da 2ª. Câmara de Direito Privado por meio da qual, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Movimento Náutico Urgente no curso de Ação Declaratória de Validade da AGE de 29/8/2013 que teria aprovado o arrendamento do clube – tendo o Juízo da 31ª. Vara Cível decidido pela inexistência de qualquer conexão entre a referida ação e a Ação de Reintegração de Posse nº 0800252-74.2019.4.05.8100, em trâmite na 5ª Vara Federal da Comarca de Fortaleza, que discute as várias ilicitudes cometidas pela Direção Executiva do Náutico na suposta ocupação ilegal de área de Marinha por mais de dez anos, no mínimo, sem dispor sequer de matrículas de seu registro junto à Superintendência do Patrimônio da União – SPU, o que caracterizaria uma detenção absolutamente ilegal de área da União pelo Náutico –, declinou de sua competência em favor de relator natural, possivelmente da própria 2ª. Câmara de Direito Privado em face de haver outro Agravo de Instrumento de ação conexa a esta Declaratória de Validade ainda em curso, sendo o Relator do outro Agravo, por conseguinte, o relator natural de ambos os recursos em curso na 2ª. Câmara de Direito Privado.
  
Mas senhores, o que está por trás deste mais recente Agravo de Instrumento impetrado pelo Movimento Náutico Urgente? A Declaratória de Validade da Assembleia Geral Extraordinária de 29/8/2013 que teria aprovado o arrendamento do Náutico, em julgamento pelo Juízo da 31ª. Vara Cível, acusa a prolação de decisão interlocutória que homologou, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação a um dos requeridos, julgando extinto o processo – sem resolução de mérito – apenas em relação a este requerido, e rejeitou a declaração de conexão do feito com a já referida Ação de Reintegração de Posse por não verificar qualquer identidade quanto ao pedido ou causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes, anunciando  o julgamento antecipado da lide por atribuir ao mérito da demanda discussão de questão exclusivamente de direito.


Segundo o Juízo da 31ª. Vara Cível, a Declaratória de Validade da AGE de 29/8/2013 tem por escopo a declaração de validade de assembleia geral extraordinária realizada entre os associados nos quais as partes estão inclusos com a finalidade de arrendamento do clube, em nada se identificando com o pedido ou a causa de pedir da ação de reintegração de posse movida pela União a fim de recuperar a posse de área de sua propriedade. Ademais, alega o Juízo que, conforme afirma a Direção Executiva do Náutico, referido arrendamento acabou não prosperando, não havendo possibilidade de decisões conflitantes. Finalmente, entende que a lide comporta julgamento antecipado por se tratar de questão cujo mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência diante da prova documental existente nos autos.
  
Bem, não estamos aqui a querer discutir a soberania das decisões assembleares, que só podem ser combatidas no plano de sua execução, o que, segundo tese defendida por muitos, precisam ser terminantemente proibidas ou contra a ordem pública, quando podem ser consideradas nulas de pleno direito. No caso da Assembleia, cuja validade depende da obediência aos procedimentos formais e legais para sua organização e realização, a prévia ciência da Direção Executiva do Náutico quanto à ilegalidade do arrendamento que se desejava aprovar importa em falta procedimental gravíssima que a Ação de Reintegração de Posse da União contra o Náutico tem o condão de evidenciar dependendo da sentença prolatada. Foram estas as razões que motivaram o Movimento Náutico Urgente a interpor o Agravo de Instrumento contra a Decisão Interlocutória do Juízo da 31ª. Vara Cível em relação à negativa de conexão entre os feitos e o não declínio de competência em favor do Juízo da 5ª. Vara Federal da Seção Ceará (competência absoluta), bem como contra o julgamento antecipado da lide com vistas a suprir a devida instrução probatória do processo judicial em defesa do pleno exercício da mais ampla defesa de nossas teses e do contraditório.
  
Em outra frente em defesa de direitos e interesses difusos, na qual há apenas o interesse de acompanhamento da Tendência de Esquerda Náutico Urgente.ECO, finalmente foram expedidos os mandados de intimação da ETUFOR e do SINDIÔNIBUS com relação ao pedido de antecipação de tutela formulado por advogada integrante da atual e valorosa gestão da OAB/CE diante do supostamente ilícito ato de imposição da aquisição, sob o patrocínio da atual gestão municipal, de cartão de embarque de transporte coletivo em valor superior ao da passagem, bem como a proibitiva venda casada da aquisição de passagem e de cartão se porventura se quiser alegar, em face de sua venda velada por valor superior, que se trata de dois distintos itens, a despeito de o usuário até poder receber o troco decorrente do valor pago a maior em guichês nos terminais de integração.
  
Então, para análise do pedido de tutela antecipada, o Juízo da 14ª. Vara da Fazenda Pública determinou a citação do SINDIÔNIBUS para, no prazo legal, apresentar sua defesa, e a intimação da ETUFOR para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos cópia do contrato de concessão com as empresas de ônibus. Esta Ação Popular tem escopo bem mais além, com o condão de combater a supostamente criminosa tentativa de impedir o uso da moeda brasileira no pagamento embarcado de passagens de transporte coletivo, objeto de nebulosa negociação da atual gestão municipal com os concessionários de transporte coletivo supostamente envolvendo moedas de troca de mérito duvidoso.
  
De Belchior:
“Era uma vez um homem e o seu tempo
Botas de sangue nas roupas de Lorca
Olho de frente a cara do presente e sei
Que vou ouvir a mesma história porca
Não há motivo para festa: Ora esta!
Eu não sei rir à toa!”


“Ter medo de um pobre corvo?
Fugir em vez de o enfrentar?
Covardia! E fica feio
Se a coragem lhe faltar.
Simples aves de rapina
A gente não deve temer
Pois a vida nos ensina
Quanto vale combater.”
(do maior poeta soviético de todos os tempos, o ucranianoVladimir Vladimírovitch Maiakóvski).


Até o próximo final de semana!



Aderbal Aguiar
Náutico Urgente.ECO
Celular: (85) 99600-8569
E-mails: contato@nauticourgente.eco.br / aderbal.aguiarjr@gmail.com

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