TRE-CE destaca prazo final para envio de prestação de contas anual do exercício de 2020
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) destaca que o prazo final para envio de prestação de contas anual relativa ao exercício de 2020 encerra-se no dia 30 de junho de 2021. O período é determinado pelo art. 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.604/2019, que dispõe: "O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente". Ressalta-se que a referida resolução passa a reger a elaboração e prestação de contas anuais dos partidos políticos a partir do exercício financeiro de 2020.
A prestação de contas deve conter as informações e os documentos, previstos no art. 29 da Res. TSE 23.604/19. As informações constituem as peças geradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), enquanto os documentos devem ser providenciados pelo próprio prestador de contas.
Encerramento das contas e entrega à Justiça Eleitoral
O TRE-CE frisa que as contas continuam sendo elaboradas no SPCA. No entanto, há importantes inovações:
- Ao encerrar a conta no módulo “Pendência e encerramento do exercício” no SPCA, é feita a autuação automática de um processo no Processo Judicial eletrônico (PJe) na classe processual PCA (Prestação de Contas Anual);
- Após a autuação, o sistema retorna o número do processo que constará no SPCA.
- As peças geradas pelo SPCA, que correspondem às informações descritas no § 1º, art. 29, da Res. TSE 23.604/19, são inseridas automaticamente no PJe. Não há necessidade de assinaturas dessas peças;
- Os documentos exigidos pelo § 2º, art. 29, da Res. TSE 23.604/19, deverão ser inseridos diretamente no PJe pelo prestador de contas, através de seu advogado(a), no prazo de cinco dias após a autuação do processo. A exceção ocorre em relação ao inciso V do mencionado dispositivo da norma, o qual se refere aos comprovantes fiscais das despesas que devem ser inseridos no SPCA no momento de sua contabilização, nos termos do art. 18 da referida resolução;
- No lado das receitas, os respectivos Recibos de Doação emitidos quando do recebimento de doações, contribuições e recebimentos de recursos públicos (FP e FEFC) também devem ser inseridos no SPCA, no momento da contabilização da receita, conforme art. 8º, § 1º da mencionada resolução.
Declaração de ausência de movimentação de recursos (DAMR)
As regras de encerramento e geração de processo de contas sem movimentação de recursos (DAMR) são as mesmas descritas acima. Frisa-se que a possibilidade de apresentação de DAMR cabe apenas às direções partidárias municipais, nos termos do art. 28, § 4º da Res. TSE 23.604/19.
Retificação da Prestação de Contas Anual
O Tribunal ressalta, ainda, uma inovação nas alterações das contas. Até recentemente o partido poderia, a qualquer tempo, efetuar modificações e retificações em contas mesmo que já encerradas, gerando-se novo número de controle nas peças. No entanto, a partir de Junho/2021, uma vez encerrada, a conta será bloqueada, sendo acessível apenas para consultas.
Caso haja necessidade de retificação de dados de um exercício, o partido deverá solicitar a reabertura (desbloqueio) das contas à autoridade judiciária eleitoral de sua circunscrição (cartório eleitoral ou TRE, conforme seja de direção municipal ou estadual, respectivamente). Se o pedido for deferido, será estipulado um prazo para que as contas fiquem reabertas, permitindo, assim, as modificações que se fizerem necessárias pelo prestador de contas.
Destaca-se que o procedimento de reabertura é feito pelo cartório/Tribunal, após autorização do juiz(a)/relator(a), sendo este procedimento certificado e o prazo de reabertura informado no próprio PJe. A partir do dia seguinte à reabertura da PC, terá início a contagem do prazo dado pela autoridade judicial para essa finalidade.
Após realizar os ajustes que julgar necessários, o partido efetua o novo encerramento das contas, gerando, assim, peças retificadoras com novo número de controle. Essas peças e os documentos eventualmente inseridos serão juntados automaticamente ao PJe original.
Uma vez reaberta a conta e realizadas as alterações no SPCA pelo partido, a juntada no PJe das peças retificadoras será feita automaticamente apenas para as contas do exercício de 2020. No caso de exercícios anteriores a 2020, a juntada deverá ser feita manualmente pelo advogado do partido.
O SPCA e a contabilidade própria
O SPCA foi concebido pela Justiça Eleitoral para demonstrar a movimentação financeira do partido. Nesse sistema, são gerados os demonstrativos exigidos no art. 29, § 1º, que a norma denomina de Informações.
Vale ressaltar que o SPCA não é um sistema contábil e sim financeiro. Por esse motivo, é necessário que a agremiação partidária, em qualquer esfera de direção (municipal, estadual e nacional), mantenha sua contabilidade própria, quer seja informatizada (ECD) ou em meio físico, independentemente da ocorrência ou não de movimentação financeira, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. A exigência ocorre devido ao partido tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, consoante art. 1º da Lei 9.096/95, e à determinação do art. 30 do mesmo diploma legal:
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Já a exigência da Escrituração Contábil Digital (ECD) e sua remessa à Receita Federal do Brasil deve, de fato, observar os limites e isenções da legislação fiscal. Neste sentido, destaca-se o disposto no art. 3º, § 1º, inciso IV da IN-RFB nº 2.003/2021, que trata da desobrigação desta providência: "Às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil".
No entanto, pondera-se que a dispensa da ECD e sua remessa à RFB não afasta a obrigação da direção partidária de manter contabilidade própria, mesmo que em meio físico, pelas razões já expostas acima.
Conta julgada não prestada e pedido de regularização
Uma vez as contas julgadas não prestadas, o partido poderá solicitar a regularização da omissão, na forma prescrita no art. 58 da Res. 23.604/19. Trata-se de um novo processo a ser autuado em classe própria, denominada “Regularização de omissão de prestação de contas anual partidária”.
Links importantes
A Secretaria de Controle Interno (SCI) do TRE-CE ressalta que está disponível, no site do TSE, o manual do SPCA e uma lista com perguntas frequentes sobre o sistema (FAQ) para consulta.
- Manual do SPCA: https://www.tse.jus.br/
partidos/contas-partidarias/ entrega-da-prestacao-de- contas/sistema-de-prestacao- de-contas-anuais-spca - FAQ do SPCA: https://www.tse.jus.br/
partidos/contas-partidarias/ entrega-da-prestacao-de- contas/perguntas-frequentes- spca
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