Caros parceiros de luta em defesa do Náutico, Praça Portugal, Iracema Plaza Hotel, Maguary, Faculdade de Direito, Dunas da Praia da Sabiaguaba, Casa Azul e Cidade da Criança.
Em sua última “live” para anunciar os termos das restrições sanitárias em combate à COVID-19 a partir desta próxima segunda-feira, o Governador Camilo Santana / PT anunciou que tudo fica como está ao longo dos dias úteis, mas liberou atividades em horários mais restritos nos fins de semana. É uma flexibilização a conta gotas, mas em nosso entendimento, muito ousada na medida em que não temos sequer disponibilidade de leitos de UTI para atendimento daqueles que precisam, os quais têm sido acomodados em leitos adaptados de UPAs. O fato é que nossa infraestrutura hospitalar ainda se mantém muito pressionada em termos de sua taxa de ocupação, mas com significativa redução da procura do sistema de saúde privado e público. Para contemporizar com a questão econômica de interesse do Fisco e de empresas e de indivíduos, este é o “blend” que nos regerá ao longo desta próxima semana.
Se você puder, no entanto, FIQUE EM CASA ! Mas se precisar sair, EVITE AGLOMERAÇÕES, USE MÁSCARA E HIGIENIZE SUAS MÃOS COM ÁGUA E SABÃO OU ÁLCOOL GEL SEMPRE QUE POSSÍVEL.
Na semana passada, acusamos movimentações em praticamente todas as frentes de defesa de bens materiais e imateriais de interesse dos Movimento Náutico Urgente e Movimento Nossa Praça Urgente, mas o que mais nos entristeceu foram os lamentáveis fatos ocorridos na Comissão de Gestão do Patrimônio Histórico Material e Imaterial da Faculdade de Direito – CGPHMIFD da Universidade Federal do Ceará – UFC, senão vejamos:
1. ) Defesa da preservação da Faculdade de Direito da UFC como Patrimônio Histórico Material e Imaterial do Ceará e de Fortaleza:
Antes da seleção da nova Direção da UFC e a de sua Faculdade de Direito, percebemos movimentação de professores que se aglutinaram em torno de uma bandeira supostamente modernizadora, mas intrinsecamente atrelada a propostas que eram defendidas pelo energúmeno que lamentavelmente governa este país. Sob o pretexto de buscar a inovação da metodologia de prestação do ensino universitário e sua maior eficiência e abrangência, levantou-se a possibilidade de se reformar a entrada do prédio chamado “velho”, o mais tradicional da Faculdade de Direito, para dela retirar o memorial que lá se encontra e, em seu lugar, construir um laboratório de Informática que pudesse oferecer mais recursos tecnológicos aos alunos como também desenvolver um revolucionário programa de ensino à distância, além de propiciar o contato do corpo discente com as novas tecnologias aplicadas no mundo do Direito, como a Inteligência Artificial. Depois de confirmada a assunção de corpo diretivo alinhado a essa linha de modernização da Faculdade de Direito, teria ficado informalmente acordado que as intervenções nas históricas instalações da Salamanca, como carinhosamente a Faculdade de Direito é conhecida, se restringiriam às adequações de acessibilidade e segurança, sem qualquer prejuízo ao patrimônio cultural edificado, o que vinha sendo feito até agora. No entanto, em meio às restrições de caráter sanitário da COVID-19 para realização de aulas presenciais na UFC, extensíveis à Faculdade de Direito, divergências entre professores da Casa em relação à intenção da Direção em minorar os prejuízos dos alunos com uma paralisação do ensino mais prolongada em função das discussões necessárias para assegurar a devida adequação dos professores ao crítico momento que se vivenciava – e ainda se vivencia – provocaram impasses de parte a parte, com graves consequências judiciais hoje em curso que restaram meramente persucutórias aos dissidentes sob o infeliz patrocínio de causídico egresso da própria Salamanca. Ocorre que este causídico recentemente faleceu por complicações da COVID-19 e, em meio a tudo isto, surgiu a iniciativa de homenageá-lo, ao contrário do que apregoa o Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua – CACB, entidade que representa os atuais alunos, embora se deva observar um suposto apoio à homenagem por inúmeros ex-alunos e professores da Casa alinhados com a atual Direção. E o que se sucedeu na última reunião da Comissão de Gestão do Patrimônio Histórico Material e Imaterial da Faculdade de Direito – CGPHMIFD que apreciou a questão da homenagem requerida? Uma verdadeira lambança processual sob o patrocínio de professores alinhados à atual Direção da Faculdade de Direito em detrimento da preservação do Patrimônio Histórico Imaterial que esta instituição representa para a sociedade cearense, o que ensejará, como único ato admissível ao enfrentamento deste assalto ao devido processo administrativo, o recurso administrativo, pelo menos neste primeiro momento. É lamentável que estejamos em mãos de quem pense poder instrumentalizar uma instituição tão respeitável como a Faculdade de Direito da UFC para atuar em demandas administrativas e judiciais persecutórias a cinco professores da Casa, que se dela subtraídos de seu corpo docente, maculariam a continuidade de práticas e procedimentos que vêm em desenvolvimento desde sua fundação e formam sua cultura imaterial em constante transformação ao longo do tempo, interrompendo-a de morte pelo prejuízo causado “na ruma” ao corpo docente e, por conseguinte, o Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial de nossa querida Salamanca.
2.) Defesa da preservação do Náutico como bem tombado:
2.1) Recurso Especial na Apelação em Ação Civil Pública – ACP promovida pelo Ministério Público Federal – MPF na qual o Instituto Ambiental, Cultural e Desportivo de Estudos e Assessoria é seu Assistente, contra a União, o Estado do Ceará e a Direção do Náutico para declarar a nulidade da votação do COEPA que rejeitou o tombamento estadual do clube em face de controversa perturbação da sessão deste Conselho pela caracterização de questão de ordem que deixou de ser tempestivamente examinada de acordo com os procedimentos legais recomendáveis: o Recurso Especial interposto pelo Instituto Ambiental, Cultural e Desportivo de Estudos e Assessoria, Assistente do MPF foi baseado no notório descumprimento do § 3° do art. 50 da Lei n° 9.784/1999, o qual requer que a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais conste da respectiva ata ou de termo escrito, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade. A tese de que “não há que se falar em ausência de motivação de ato administrativo na confecção da Ata de Reunião da Votação do COEPA que teria rejeitado o tombamento estadual do Náutico se, devido à ilicitude alegada, não tiver havido prejuízo de quem reivindica a correção do referido ato” suscitada pelo Juízo da 4ª. Turma do TRF5 não deveria prosperar em face da consumação do próprio prejuízo decorrente da decisão deliberada em colegiado, que sem resolver questão de ordem e, ainda mais, sem documentá-la, influenciou negativamente os conselheiros no exercício de seus votos pela pretensa falta de segurança jurídica no deslinde em definitivo do impasse jurídico suscitado durante a reunião. Bem, as partes recorridas e o próprio titular da Ação Civil Pública já foram intimados para apresentarem suas Contrarrazões. Aguardemos.
2.2) Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Incidente de Suspeição em Ação Civil Pública – ACP de autoria do titular da I Promotoria Estadual de Meio Ambiente e Planejamento Urbano para proteger o tombamento integral do Náutico: no mérito, este Incidente de Suspeição busca combater a falta de isenção do então agente público – hoje aposentado – na promoção do feito por sua suposta participação lesiva, como titular da I Promotoria Especializada em Meio Ambiente e Planejamento Urbano, na confecção de Acordo firmado ao arrepio da lei entre a Direção do Náutico e a PGM para “desafetar” parte da edificação tombada do Clube Náutico visando viabilizar a construção de megalomaníaco empreendimento imobiliário no lugar de parte de suas históricas instalações. Após prolação de nova Sentença em que o Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública ainda ficou sem se manifestar quanto à incompetência do Juízo sob o estapafúrdio argumento de ausência de prévia consideração, tal omissão foi novamente objeto de enfrentamento pela interposição de novos Embargos de Declaração. Em suas Contrarrazões, o Ministério Público apresentou petição do tipo Parecer dando sua ciência da intimação, mas ao contrário do que supúnhamos se tratar de uma “chicana” (artifício para se ganhar tempo), o que verificamos nos autos logo após foi outra coisa: em iniciativa da Secretaria da 10ª. Vara da Fazenda Pública, o petitório que versava sobre a incompetência do Juízo, até então em processo apartado, foi incluído nos autos principais do Incidente de Suspeição, em evidenciação do que advoga o Movimento Náutico Urgente em sede de seus aclaratórios. Vejamos agora como reagirá o Juízo, que pode estar agora em condições de suprir a grave omissão de seu “decisum”, o que, em nosso entendimento, terá efeitos infringentes (modificativos).
Ora, amigos, qualquer ato administrativo que não contenha os pertinentes motivos e motivações para sua consumação não se pode considerar um ato juridicamente perfeito. Está mais que evidente que a PGM busca, com tão disparatadas conclusões, tumultuar um ato juridicamente perfeito – o tombamento municipal do Clube Náutico – apenas para atender os interesses do setor de Construção Civil, a quem presta subserviência desde o “generoso” apoio político que a famigerada Oligarquia Ferreira Gomes recebeu nas eleições municipais de 2012, quando seu primeiro Prefeito fantoche foi eleito. De todo modo, devemos ser intimados para apresentação de Réplica por edital nesta próxima semana, quando teremos a oportunidade, além de podermos revelar o embuste com o qual se busca desvirtuar os efeitos da legislação aplicável ao caso concreto em questão, de reiterar a necessidade de concessão da medida liminar requerida em sede desta Ação Popular: a ousadia dos vilipendiadores é tão grande que até banheiro sanitário de obra e ferragens a desaforada Diagonal Engenharia já colocou no terreno para iniciar a construção de imenso espigão no local.
2.4) Ação de Reintegração de Posse promovida pela União contra a Direção do Náutico* (*termojá contextualizado em informe anterior): como havíamos nos comprometido anteriormente com quem acompanha este Informe Semanal, o teor das respostas do Perito Judicial em face das indagações da Diretoria do Náutico quanto ao Laudo Pericial produzido em sede de Ação de Reintegração de Posse não poderia ter sido mais esclarecedor: a tese da Diretoria do Náutico era viabilizar uma nova interpretação da linha demarcatória do preamar de 1831, referência para definição do que chamamos de Área de Marinha, de definição bem controversa. A origem histórica de tal área decorre da necessidade de defesa de nosso litoral que, para isto, requereria assegurar a livre circulação de forças militares em uma faixa de 15 braças (aproximadamente 33 metros) de terreno depois da linha de preamar, atribuindo-se tal extensão como legalmente de propriedade da União. No entanto, com o avanço natural do mar, ela já estaria pretensamente submersa, muito embora sua demarcação tenha se consolidado ao longo do tempo e se projetado sobre contratos de aforamento, cristalizando-se a ponto de sua adoção ser aceita judicialmente para fins de cobrança do foro devido. Bem, o fato é que a Diretoria do Náutico, tendo deixado de arcar com suas obrigações de aforamento de área da União em trecho do litoral já com linha de preamar reconhecidamente consolidada, teve suas matrículas cassadas há bem mais de uma década atrás, sendo o clube hoje considerado um detentor ilegal da posse de quase metade da área que ocupa. Pois bem, é no ensejo desse controverso debate que a Diretoria do Náutico advoga a tese de que a linha de preamar não incluiria qualquer área ocupada pelo clube, o que poderia ser constatado por nova demarcação como a mencionada no caso da questão judicial envolvendo a ocupação das Barracas da Praia do Futuro. Só que neste último caso, pelo que entendemos, não haveria linha de preamar consolidada. Em sua resposta, o Perito esclareceu, por sua vez, que no caso da Área de Marinha na faixa do Mucuripe tal questionamento quanto à realização de nova demarcação não cabe, pois esta demarcação já está definida de longa data, com incidência em contratos e judicialmente aceita, sendo qualquer variação disto fonte de insegurança jurídica. O que o Perito fez foi apenas indicar, em relação ao que já está demarcado, qual extensão do Clube Náutico está incluída em Área de Marinha. E não há que se falar em autorização concedida pela nefasta Gestão Municipal Roberto Cláudio / PDT (famigerada Oligarquia Ferreira Gomes) para ocupação da faixa de orla, pois a gestão da Orla Urbana de Fortaleza, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal, compreende apenas as faixas de praia, o que, no caso do Náutico, com sua sede instalada depois da Av. Beira Mar, na direção do sertão, isto não é aplicável. Devemos esclarecer que o Movimento Náutico Urgente não deseja o pior para o Clube Náutico Atlético Cearense, mas é indiscutível que sua Direção mantém intenções inconfessáveis sobre a destinação do patrimônio do clube, conforme várias demandas judiciais evidenciam ao combater atos administrativos da mesma que buscam transferir a terceiros bens de sua propriedade, bem como viabilizar a construção de empreendimentos para maior rentabilização da área onde o clube se situa sem obediência às restrições inerentes a bens tombados na extensão apontada em Instrução de Tombamento que define exatamente o que está tombado e o que está em área de entorno. A irregularidade de quase metade da área ocupada pelo Clube Náutico Atlético Cearense nos assegura sua indisponibilidade e do que esteja sobre ela, impedindo que sua Direção disponha de tais bens para negociá-los em prejuízo do próprio clube e de direitos e interesses difusos da sociedade em relação ao patrimônio histórico e cultural.
2.5) Ação de Produção Antecipada de Provas: o feito em questão, cujo trânsito em julgado a favor do Movimento Náutico Urgente ocorreu em meados de 2020, tem o propósito de abrir a “caixa de Pandora” da gestão do Náutico, com fortes indícios de gestão temerária. O conjunto de documentos a ser disponibilizado por ordem judicial permite uma avaliação macro do caráter das gestões executivas do clube desde seu tombamento provisório municipal até a gestão que antecede à atual, bem como de comprovações de operações já previamente consideradas confusas e identificadas pelo exame preliminar da contabilidade da agremiação durante exíguas 2,5 horas, período em que tivemos acesso presencialmente à mesma, no início de 2018. Após decisão do Juízo da 39ª. Vara Cível que determinou, além do ônus de sucumbência contra o clube, que este disponibilizasse a documentação requerida em Juízo, a Direção do Náutico interpôs Apelação contra nova Sentença do Juízo da 39ª. Vara Cível, nitidamente de caráter protelatório, questionando suposta caracterização da Ação de Produção Antecipada de Provas como antecedente de uma Ação de Prestação de Contas, algo que destoa dos fundamentos usados pelos autores e, portanto, sem qualquer aderência à realidade processual em curso. Ademais, busca rediscutir questões já transitadas em julgado, em descarado despudor e falta de lealdade processual. Nossas Contrarrazões Recursais foram apresentadas nestas bases, tendo o Recurso Apelatório sido remetido ao Tribunal de Justiça para sua distribuição, nesta última semana confirmada, por prevenção, em favor da 2ª. Câmara de Direito Privado.
2.6) Agravo de Instrumento na Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária de 19/2/2014 que teria eleito os representantes não vitalícios do Conselho Deliberativo do Clube Náuticopara a gestão de 2014 a 2016: a interposição deste Agravo de Instrumento se deu sob a égide do CPC/1973 e tinha o propósito de evitar que a gestão eleita de forma indireta pelo Conselho Deliberativo do Clube Náutico Atlético Cearensepara o biênio de 2014 a 2016 – sendo o objeto da demanda a ilicitude associada à eleição direta destes conselheiros não vitalícios – pudesse efetuar a cessão de direitos imobiliários (reais) a terceiros em decorrência de movimentações administrativas então em curso para este fim. Meia década após o encerramento daquela malsinada gestão e considerando o atual cenário de disputas judiciais já deflagradas de parte a parte (parte dos associados ligados a famílias de fundadores do clube em conjunto ou não com a sociedade civil organizada x Direção do Náutico), o recurso foi julgado prejudicado por completo por sua perda de objeto (a gestão eleita até já teria se encerrado) sem prejuízo do julgamento da demanda em primeira instância com o fito de assegurar eventual proteção legal contra possíveis irregularidades cometidas pela Direção do Náutico daquela já não tão recente gestão bienal. Acórdão transitado em julgado na semana passada.
2.7) Inquérito Civil Público aberto pelo MP-CE após apresentação de representação do Movimento Náutico Urgente para investigar a ilicitude que cerca a construção de um “mondrongo” em frente ao Clube Náutico, em absoluto prejuízo à visibilidade e harmonia arquitetônica do bem tombado, e promover sua remoção: em decorrência do último despacho da 136ª. Promotoria de Justiça (Especializada em Meio Ambiente e Planejamento Urbano) do MP-CE destinado ao Prefeito Municipal de Fortaleza e à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Fortaleza – SEINF, na condição de órgão da administração direta do ente municipal responsável pela construção de adereços de rua, para instá-los a se posicionarem quanto ao prazo da remoção do “mondrongo” erguido em frente ao bem tombado, dentro de sua área de entorno, e a reconstituir o passeio no qual este foi indevidamente erguido ao “status quo ante” da malsinada obra sob pena de promoção de Ação Civil Pública – ACP pelo órgão ministerial com este desiderato, como acionar o Núcleo de Assessoria Técnica – NATEC do órgão ministerial para promover a fiscalização do local com vistas à constatação da retirada ou não do “mondrongo”, a referida Promotoria recebeu como resposta: (i) do NATEC, que o “mondrongo” não foi retirado, embora esteja situado na área de entorno do bem tombado e de fato prejudique sua visualização, além da mobilidade urbana especificamente de pedestres, principalmente deficientes físicos; (ii) da SEINF, que o “mondrongo” integra projeto de embelezamento urbano selecionado em concurso de arquitetos que contou com a aquiescência da Coordenação do Patrimônio Histórico e Cultural – CPHC da SECULTFOR, não cabendo se falar em qualquer prejuízo dos requisitos relativos ao tombamento do Náutico. No entanto, devemos observar que a mera aprovação da construção do “pórtico” pela CPHC da SECULTFOR não importa em “passe livre” para a execução de obra que porventura traga prejuízo à harmonia arquitetônica e visibilidade de qualquer bem tombado, a despeito de a falta disto poder caracterizar a ilegalidade da referida construção. O Poder Público não é isento do cometimento de erros administrativos em detrimento, inclusive, do interesse público salvaguardado pela legislação aplicável, que no caso em comento, é visivelmente ofendida quando se observa o pórtico por qualquer ângulo possível a partir de seu alcance visual nas imediações do Clube Náutico Atlético Cearense. São inegáveis os ganhos quanto à integração e à visibilidade do bem tombado em relação a seu entorno quando se analisa a ampliação dos passeios e a supressão das vagas de estacionamento existentes no local até antes da requalificação do espaço, mas é indiscutível a impertinência de tais argumentos para justificar a construção do referido pórtico. Além dos prejuízos à visibilidade e harmonia arquitetônica do bem tombado, também a afetar sua ambiência, a construção de um “verdadeiro mondrongo” em frente à extensão da sede social do clube, que inclusive dispõe de acesso no local para o público externo, traz notórios óbices à maior integração do equipamento com a área urbana a seu redor e, ademais, restringe a circulação de pedestres no ponto em que foi lamentavelmente posicionado.
3.) Preservação da Praça Portugal e da mobilidade urbana na região:
3.1) Ação Popular que requer prévia demonstração de necessidade de remoção ou mutilação da Praça Portugal para ampliação da capacidade de tráfego na região antes de qualquer conclusão das etapas de construção do binário das Av. Santos Dumont e Dom Luís: promovida pelos Movimentos Náutico Urgente e Nossa Praça Urgente, esta Ação foi apensada à Ação Civil Pública – ACP promovida pelo Ministério Público com o fito de impedir a remoção ou mutilação do logradouro sem que as etapas previamente previstas em projeto fossem executadas, independentemente de demonstração de sua necessidade. Tendo solicitado vistas recentemente, o Ministério Público apresentou parecer em que, a despeito de haver o pedido de perícia na ACP à qual a Ação Popular é apensa, observando-se até hoje que ele não foi realizado, e esta Ação Popular requerer a demonstração da necessidade de realização das obras de reestruturação da Praça Portugal enquanto aquela ACP requerer o impedimento das mesmas obras se as etapas anteriores não fossem realizadas, o fato é que a obra já foi concluída e o órgão ministerial recomenda que o Juízo intime o Município de Fortaleza para proceder à juntada de estudos e licenças que embasaram a obra de reestruturação da Praça Portugal, além de juntar seu Termo de Recebimento, fazendo-se a intimação pessoal do Prefeito de Fortaleza para, em caso de desídia, este ser imputado de crime de desobediência, além de sofrer ação de improbidade administrativa. Na semana passada, sem recorrer à intimação pessoal do Prefeito de Fortaleza, o Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública determinou a intimação da Prefeitura de Fortaleza para fazer a juntada de estudos e licenças que embasaram a obra de reestruturação da Praça Portugal e de seu Termo de Recebimento.
4.) Defesa da preservação do Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro como bem tombado:
4.1) Ação Civil Pública – ACP com o fito de determinar à Prefeitura de Fortaleza a obrigação de não demolir ou intervir no Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro, alterando sua configuração física por se tratar de equipamento provisoriamente tombado pelo município: juntada de petição com Parecer do Ministério Público formaliza o recuo do “Parquet” quanto ao apoio à suspensão do feito, pois devido a orçamento de recuperação da edificação solicitado à ASTEF, que o apresentará em prazo de 60 dias e que precisará ser cotejado com a perícia antes determinada pelo Juízo, o que, estando a demanda suspensa, não se realizaria, e considerando a possibilidade de prosseguimento da Ação Civil Pública em paralelo com as negociações extrajudiciais, o ideal é que o impulso oficial não seja interrompido. Quanto à Contestação de Francisco Philomeno Gomes, além de já ter enfrentado os argumentos em Réplica anterior à Prefeitura de Fortaleza, observa a intenção de demolição da edificação pelo Assistente, que na condição de proprietário, bem como a própria Prefeitura de Fortaleza, responderão pela falta de proteção do bem tombado diante dos furtos de partes e bens móveis, os quais não prejudicam o objeto da demanda no que se refere a sua pertinência, que é a proteção do referido bem. No entanto, novo parecer do Ministério Público recém ingresso nos autos requer tutela de urgência incidental para se assegurar a fiscalização do bem tombado com vistas a enfrentar as ameaças de vilipêndio e insegurança da edificação (notícias com relação a recente incêndio no quarto andar, além de roubos e furtos de partes do bem tombado e morte recente no local reforçam o atendimento do pedido de tutela de urgência), avocando a legislação municipal aplicável para imputar a responsabilidade ao proprietário e subsidiariamente à Prefeitura Municipal de Fortaleza quanto à fiscalização. Logo depois, a empresa Philomeno Imóveis e Participação S/A formula pedido de ingresso na lide como Assistente da Prefeitura de Fortaleza já se posicionando pela demolição do imóvel e solicitando às partes já constituídas no processo para se manifestem quanto ao deferimento do pedido de ingresso no feito no estado em que se encontra.
5.) Defesa da preservação da APA da Sabiaguaba como patrimônio ambiental:
5.1) Ação Popular contra o risco de vilipêndio da APA da Sabiaguaba pelo empreendimento imobiliário Vert Fortaleza: esta Ação Popular busca evitar, com base no princípio da Precaução, tão caro para o Direito Ambiental, o suposto risco de vilipêndio de porções tipicamente caracterizadas como área de preservação permanente (APP) dentro da APA da Sabiaguaba depois de o Conselho Gestor da Sabiaguaba ter aprovado a continuidade de estudos ambientais para implantação do megalomaníaco empreendimento imobiliário de 50 ha com base em apresentação de equipe ambiental contratada pelo empreendedor que supostamente aponta, de forma equivocada para não dizermos falseada, a inexistência de tais porções de APP na referida área. O Juízo da 6ª. Vara Federal – Seção Ceará julgou IMPROCEDENTES nossos pedidos, mas se omitiu quanto à abordagem feita pelo Requerente sobre o falseamento, pela equipe ambiental do empreendedor, das informações de inexistência de lago, duna fixa, manguezal – todos elementos naturais que gozam de prévia classificação como Áreas de Preservação Permanente – APP – na área do empreendimento, que também não foi classificada como zona de amortecimento para o Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba e o Parque Estadual do Rio Cocó, ambos APPs, no relatório apresentado para aprovação do Conselho Gestor da Sabiaguaba, tendo assim provocado vício insanável na votação do referido Conselho. Diante de Embargos de Declaração tempestivamente interpostos pelo autor popular, acusamos o ingresso, na semana passada, das primeiras Contrarrazões cujo autor e teor ainda nos cabe conhecer e aqui traremos seu conteúdo tão logo quanto possível.
6.) Defesa da Casa Azul como memória imaterial de Fortaleza:
6.1) Ação Popular subsequente a Pedido de Tutela Cautelar Antecedente para preservar a Casa Azul como memória imaterial de Fortaleza: apesar de termos sido atendidos em nosso pleito inicial, mesmo depois de Contestação apresentada por um dos REQUERIDOS que atacou de forma desarrazoada a tutela de urgência concedida, o douto Juízo da 3ª. Vara da Fazenda Pública manteve sua decisão, ainda que sem se revestir de estabilidade, o que somente poderia ocorrer caso os autores apresentassem a exordial dentro de 30 (trinta) dias de sua prolação, o que efetivamente fizeram. Depois da inverossímil (porquanto consistia em decisão IRREVERSÍVEL e SATISFATIVA, a princípio contra a lei) mas judicialmente válida Decisão Monocrática do douto Desembargador Relator da 3ª. Câmara de Direito Privado pela concessão de Antecipação de Tutela em favor de JJA Consultoria e Assessoria Financeira SS, ingressamos com nossa exordial contra esta, a Imobiliária e Agropecuária Jereissati S/A (que teria sucedido a Jereissati Centros Comerciais) e a Prefeitura Municipal de Fortaleza para, diante da irreversibilidade da demolição já consumada, homenagear através de monumento construído com este desiderato, agregado ou não ao imenso espigão que se erguerá no local, a memória imaterial da Casa Azul, que envolve o conjunto de afetividades e práticas associadas ao antigo “bangalô”.
6.2) Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória que atendeu Pedido de Tutela Cautelar Antecedente para preservar a Casa Azul de sua iminente demolição: embora a Casa Azul tenha sido demolida pela concessão de Antecipação de Tutela INAUDITA ALTERA PARTE da lavra do Desembargador Relator da 3ª. Câmara de Direito Público, que deixou de observar, entre outras relevantes questões de Direito, princípio basilar previsto em dispositivo normativo que é fundamental na prolação de decisões desta natureza, qual seja, a possibilidade de sua reversibilidade, sua decisão monocrática pode ter se dado “contra legem”, porquanto em suposta ofensa ao Art. 216, § 1° da Constituição Federal/1988 (“O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”) e ao Art. 300, § 3° do CPC/2015 (“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”), o que praticamente impediu o atendimento do pleito judicial da parte demandante na medida em que, sendo concomitantemente IRREVERSÍVEL e SATISFATIVA, quase nada deixou de possibilidades para a mesma, privada de exercer outros predicados constitucionais como a ampla defesa, o exercício do contraditório e o duplo grau de jurisdição. Foi com base nessa tese e defendendo como bem de vida a possibilidade de revogação da antecipação de tutela concedida como forma de possibilitar o atendimento do que restou em disputa – a memória imaterial da Casa Azul – que o MovimentoNossa Praça Urgente interpôs Agravo Interno. Nesta última semana, o Desembargador Relator mandou intimar os originariamente agravantes para apresentar suas Contrarrazões.
Até o próximo final de semana!
Aderbal Aguiar
Náutico Urgente.ECO
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