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Vicente Alencar

terça-feira, 26 de março de 2019

A CRIMINALIZAÇÃO DA POLÍTICA - Rui Martinho Rodrigues.


A CRIMINALIZAÇÃO DA POLÍTICA
A criminalização da política foi argumento contra a Lava Jato. Criminosa, porém, é a conduta de alguns políticos. Erro é considerar a política como prática criminosa. Mas subitamente cargos políticos passaram a ser considerados “evidência” de crime, em aberta criminalização da política. Ministro é cargo político, mas não necessariamente partidário. Pode ser política de Estado, política social, etc. A criminalização da política mudou de lado quando Sérgio Moro foi indicado Ministério da Justiça, suposta “evidência” da parcialidade do juiz. Mas os processos se iniciaram antes de Bolsonaro ser um candidato viável e Moro evitou contato com ele, os tribunais superiores confirmaram quase todas as decisões de Curitiba e ser ministro é prerrogativa da cidadania.
A divulgação da conversa entre Dilma e Lula é a acusação maior contra Moro. O juiz natural de chefe de Estado é o STF e o momento da gravação foi logo depois de encerra a autorização para interceptar o telefone. Garantias constitucionais foram feridas e o juiz se desculpou, alega-se, reconhecendo a culpa.
Interpretação jurídica, porém, não é tão simples. A colisão de princípios enseja certo grau de poder discricionário. Sigilo telefônico e foro privilegiado não são hierarquicamente superiores a outros princípios constitucionais. A publicidade dos atos processuais é parte do devido processo legal. O interesse público tem abrigo na Carta Política. Desnudar manobra de obstrução da justiça é de interesse público. A colisão entre normas da mesma hierarquia é resolvida pelo entendimento livre e fundamentado do juiz e não há crime hermenêutico, salvo nas ditaduras.
Vozes se ergueram no STF. O juiz, estrategicamente, para evitar um conflito, desculpou-se. Não confessou culpa. Está ao abrigo da prerrogativa do livre convencimento fundamentado e da causa supralegal da exclusão de ilicitude, conforme a doutrina e a jurisprudência consagram nos casos de lesão corporal, tipificados no art. 129 CPB como crime, cuja a objetividade jurídica é a integridade física, um bem jurídico indisponível. Tal indisponibilidade, porém, não é absoluta. Desde pequenas lesões como furar orelha, a grandes lesões, como cirurgias transformistas, são reconhecidas como lícitas. Quando um valor, ainda que tutelado por um tipo penal, colide com outro valor, pode ser flexibilizado. Trata-se do deslocamento da lógica da dogmática jurídica para o campo da zetética. É como penso, com todas as vênias dos que entendem de outro modo.
Fortaleza, 8/11/18.
Rui Martinho Rodrigues.

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