ACADEMIA CEARENSE DE POESIA
ESTATUTO
Art. 1º - A Academia Cearense de Poesia (ACP), fundada em 05 de novembro de 2004, em Fortaleza-CE, sociedade civil sem fins lucrativos, rege-se por este Estatuto e tem por finalidade cultivar a Literatura, especialmente a Poesia.
Art. 2º - A ACP, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, compõe-se de 40 (quarenta) Sócios Titulares e Sócios
Correspondentes residentes no Brasil e/em outros Países.
Art. 3º - O quadro de Sócios Titulares é composto de poetas brasileiros, cujo mérito seja reconhecido pela Academia.
Art. 4º - A eleição de Sócio Titular, após a inscrição do candidato, acompanhada de "curriculum vitae", em escrutínio secreto e por votos que representem a maioria
do quadro Efetivo.
Art. 5º - A ACP poderá conferir título de Sócio Honorário a pessoa que tenha prestado relevantes serviços às Letras,
à Poesia, às Ciências ou às Artes e de Sócio Benemérito a
quem, a juízo da Diretoria, mereça a distinção por serviços de real valor prestados a Academia.
Art. 6º - As atividades executivas da ACP serão exercidas pela Diretoria, como órgão administrativo, segundo as atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno, e pela Assembléia Ordinária ou Extraordinária, como órgão deliberativo soberano.
Art. 7º - A ACP será dirigida por uma Diretoria composta de Presidente, Secretário-Geral, Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e um Diretor de Arquivo, eleitos de dois em dois anos e reelegíveis por igual período.
§ 1º A Diretoria será eleita na última Assembléia Ordinária
do ano, que será realizada na primeira quinzena de novembro e tomará posse logo em seguida.
§ 2º Nenhum Diretor poderá ser eleito mais de duas vezes
sucessivamente para o mesmo cargo.
§ 3º Os cargos da Diretoria serão exercidos gratuitamente.
Art. 8º - Uma Comissão de Contas e uma Comissão de Estudos e Pareceres, cada qual constituída de 3 (três) membros. Terão funções determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 9º - A Assembléia Ordinária será convocada pelo Presidente para as atividades normais da Administração.
Art. 10 - A Assembléia Extraordinária será convocada pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Sócios Titulares.
Art. 11 - Os membros da ACP não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações inerentes à vida da Academia.
Art. 12 - Compete ao Presidente representar a Academia
em Juízo ou fora dele.
Art. 13 - A ACP terá um quadro de Patronos composto de Poetas de renome.
Art. 14 - O patrimônio da ACP será constituído por contribuições sociais, donativos, legados, subvenções e numerários provenientes da venda de livros e outras publicações.
Art. 15 - Para reforma total ou parcial deste Estatuto, extinção da ACP e aplicação do Patrimônio é necessário o
voto expresso da maioria do quadro efetivo em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 16 - Em caso de dissolução, o patrimônio da ACP será doado a uma instituição Literária, a critério da Assembléia Geral.
Aprovado em Novembro de 2004.
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