INSEGURANÇA JURÍDICA
O
controle difuso de constitucionalidade confere ao Judiciário a prerrogativa de
acolher pedido contra uma norma infraconstitucional, contrariando-a por reputá-la
inconstitucional. Só produz efeito entre as partes do caso concreto. Fica
mitigada a quebra da separação dos poderes pelo dito controle.
A
CF/88 é analítica, dirigente e, além de conter matéria constitucional
imprópria, é principiológica, o que lhe confere abrangência universal. Nem uma
unha encravada escapa ao controle de constitucionalidade, o que potencializa a
tutela do Judiciário sobre os outros poderes.
Adotamos,
cumulativamente, o controle concentrado de constitucionalidade, que dá ao STF a
prerrogativa de legislar negativamente, retirando a validade das normas consideras
inconstitucionais, com efeito sobre toda a sociedade (erga omnes), podendo
valer a partir da decisão do Pretório Excelso (efeito ex nunc) ou
retroativamente (efeito ex tunc), o que bastaria para abalar a separação entre
os poderes.
A
exemplar democracia francesa não admite o controle de constitucionalidade pelo
judiciário, salvaguardando a independência dos poderes.
Acrescentamos,
em nome da nova hermenêutica constitucional, procedimentos tais como a “interpretação
conforme”, pela qual o STF manda que se leia a constituição contrariamente ao
texto, transformando-se em uma constituinte permanente, sem voto e sem representatividade.
Trocamos a segurança jurídica do texto pelo critério do “justo” no momento da
transposição da abstração da norma para a concretude do caso apreciado,
atribuindo à obrigação de fundamentar a decisão com razoabilidade e proporcionalidade
o resguardo da segurança jurídica. Pena que justo, razoável e proporcional sejam
conceitos indeterminados e se possa fundamentar qualquer coisa sem o menor
rubor na face.
A
judicialização da política ipso facto
leva a politização do Judiciário, presente escancaradamente na tese do “juiz
proativo”, ao arrepio do milenar princípio da inércia do magistrado.
Recentemente
o ministro Barroso, acompanhado pela maioria do STF, contrariou a literalidade
do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que diz no art. 188, caput: “A
votação por ESCRUTÍNIO SECRETO far-se-á pelo sistema eletrônico nos termos do
artigo precedente”. Inc. III: “a eleição do Presidente e demais membros da Mesa
Diretora, do Presidente e vice-presidente de comissões permanentes e
temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do
Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão compor o Conselho da República
E DEMAIS ELEIÇÕES.
Na
mesma oportunidade o texto constitucional que se segue foi lido ao revés pelo
STF:
CF/88, art. 58: “o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento OU NO ATO DE QUE RESULTAR SUA
CRIAÇÃO”.
Isso afasta a possibilidade de
inconstitucionalidade do ato que criou a comissão da Câmara destinada a emitir
parecer sobre o impeachment da
presidente ou não sabemos o significado dos textos e daí não temos segurança
jurídica, nem direito, nem democracia.
Concluindo: “tá tudo dominado”. O que fazer em
tal situação?
Fortaleza, 26/12/15
Rui Martinho Rodrigues
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