Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

INSEGURANÇA JURÍDICA



INSEGURANÇA JURÍDICA

O controle difuso de constitucionalidade confere ao Judiciário a prerrogativa de acolher pedido contra uma norma infraconstitucional, contrariando-a por reputá-la inconstitucional. Só produz efeito entre as partes do caso concreto. Fica mitigada a quebra da separação dos poderes pelo dito controle.
A CF/88 é analítica, dirigente e, além de conter matéria constitucional imprópria, é principiológica, o que lhe confere abrangência universal. Nem uma unha encravada escapa ao controle de constitucionalidade, o que potencializa a tutela do Judiciário sobre os outros poderes.
Adotamos, cumulativamente, o controle concentrado de constitucionalidade, que dá ao STF a prerrogativa de legislar negativamente, retirando a validade das normas consideras inconstitucionais, com efeito sobre toda a sociedade (erga omnes), podendo valer a partir da decisão do Pretório Excelso (efeito ex nunc) ou retroativamente (efeito ex tunc), o que bastaria para abalar a separação entre os poderes.
A exemplar democracia francesa não admite o controle de constitucionalidade pelo judiciário, salvaguardando a independência dos poderes.
Acrescentamos, em nome da nova hermenêutica constitucional, procedimentos tais como a “interpretação conforme”, pela qual o STF manda que se leia a constituição contrariamente ao texto, transformando-se em uma constituinte permanente, sem voto e sem representatividade. Trocamos a segurança jurídica do texto pelo critério do “justo” no momento da transposição da abstração da norma para a concretude do caso apreciado, atribuindo à obrigação de fundamentar a decisão com razoabilidade e proporcionalidade o resguardo da segurança jurídica. Pena que justo, razoável e proporcional sejam conceitos indeterminados e se possa fundamentar qualquer coisa sem o menor rubor na face.
A judicialização da política ipso facto leva a politização do Judiciário, presente escancaradamente na tese do “juiz proativo”, ao arrepio do milenar princípio da inércia do magistrado.
Recentemente o ministro Barroso, acompanhado pela maioria do STF, contrariou a literalidade do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que diz no art. 188, caput: “A votação por ESCRUTÍNIO SECRETO far-se-á pelo sistema eletrônico nos termos do artigo precedente”. Inc. III: “a eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e vice-presidente de comissões permanentes e temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão compor o Conselho da República E DEMAIS ELEIÇÕES.
Na mesma oportunidade o texto constitucional que se segue foi lido ao revés pelo STF:
CF/88, art. 58: “o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento OU NO ATO DE QUE RESULTAR SUA CRIAÇÃO”.
Isso afasta a possibilidade de inconstitucionalidade do ato que criou a comissão da Câmara destinada a emitir parecer sobre o impeachment da presidente ou não sabemos o significado dos textos e daí não temos segurança jurídica, nem direito, nem democracia.
Concluindo: “tá tudo dominado”. O que fazer em tal situação?
Fortaleza, 26/12/15
Rui Martinho Rodrigues

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