A POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO
Judicializar
a política é, ipso facto, politizar
do judiciário. Concessões têm consequências lógicas. Onde passa a cabeça de um
rato passa o rato, que não tem ombro.
A
pretexto de salvar o texto constitucional, quando ele se mostrasse
contraditório, aceitamos a “interpretação conforme”, na qual o STF pode dizer: “leia-se
a Constituição contrariamente a literalidade do texto”, como se tal não
coubesse ao legislador constituinte derivado. Juntamente vieram a “mutação
constitucional”, que significa mais do mesmo relativamente a interpretação
conforme, dando ao único Poder sem representação competência para reformar a Constituição,
alegando mudança da realidade social ou do significado das palavras. Chegamos
ao juiz proativo, contrariando e princípio da inércia do judiciário, aprovado e
aprovado pela experiência histórica.
Ativismo
judicial é mal uso de valores importantes, como a busca do justo, usurpando a
função legiferante. Desrespeita a separação dos Poderes. Ultrapassa a competência
da judicatura. A omissão do Legislativo facilitou a judicialização da política,
como no caso de aborto de feto com anecefalia.
Na
França o Legislativo decidiu coisas deste tipo. No Brasil o STF, Supremo
Legislador Federal, chamou a si todas estas decisões, com os aplausos dos formadores
de opinião. É o desprezo pela separação dos Poderes e a representatividade das
decisões, seguindo a tradição dos “reis filósofos”, subestimando a
representação, ao confundir juízo de realidade com juízo de valor, vendo os
mais letrados como mais sábios do que o povo, embora os intelectuais errem estupidamente,
aprovando teorias grosseiramente equivocadas, como as de Lombroso; as teses
racistas; o malthusianismo.
O
ministro Fachin diz, sem cerimônia, que vai regulamentar os procedimentos do
Legislativo no caso do impeachment. Logo
ele por quem o PT fez campanha; ele, ativista da candidatura Dilma, que é
objeto do impeachment; e foi citado
pelo senador Delcídio Amaral ao tratar da operação Lava Jato; ele que deveria
ter o pudor de se declarar suspeito, se coloca como Supremo Legislador,
atropelando a separação e a independência dos poderes, se colocando como
ministro ad hoc.
O
STF deveria considera-lo impedido, para se resguardar.
Aires
Brito diz: “o silêncio do texto constitucional é de interpretação óbvia pelo
voto aberto”. A constituição não diz que as votações do Congresso devam ser
todas abertas; mas determina que a escolha dos chefes de representação
diplomática, indicação do Executivo, seja submetida ao Legislativo em votação
secreta. Trata-se de potencial conflito de interesse entre os Poderes, como no
caso do impeachment. O objetivo é
proteger o Legislativo das pressões do Executivo. Deve valer para as situações
análogas.
Dizer
que o Legislativo está imune a pressões, abrigado pelas imunidades
parlamentares, esquecendo as emendas do orçamento e a barganha com os cargos é muita
ingenuidade.
A
obrigação do parlamentar mostrar como vota não existe na ausência de procuração
(sinônimo de mandato) do eleitor, que não sufragou um jeito nem outro de julgar
um impeachment, matéria ausente dos
programas e debates eleitorais. Sem procuração não existe obrigação de
transparência. A analogia é com o caso de voto secreto.
Rui
Matinho Rodrigues
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