Infelizmente nossos "para"lamentares legislam em causa própria ! É ano de eleição. É mais do que hora de deixá-los desempregados.
Jeff
Jornalista-SC-01571-JP
Carto jornalista Jefferson Severino:
Gostaria que a defesa da nossa categoria e a nossa contrariedade com relação ao Projeto abaixo divulgado fosse se possível e se assim entender pertienente, reenviado para as mesmas pessoas que receberam seu e-mail abaixo.
São as seguintes as nossas razões:
Consta na pauta das Comissões da CAMARA FEDERAL o PL nº 7337/2014 cujo teor é o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 7337 , DE 2014 (Do Deputado Vilalba)
São as seguintes as nossas razões:
Consta na pauta das Comissões da CAMARA FEDERAL o PL nº 7337/2014 cujo teor é o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 7337 , DE 2014 (Do Deputado Vilalba)
Proíbe o desconto de quaisquer valores referentes ao cancelamento de reserva em estabelecimentos hoteleiros e similares.
O Congresso Nacional decreta:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei proíbe o desconto de quaisquer valores referentes ao cancelamento de reserva em estabelecimentos hoteleiros e similares.
Art. 2º O cancelamento de reserva em estabelecimento hoteleiro ou similar, efetuado com 72 horas antes da data e hora marcadas para check-in, exime o cliente do pagamento de quaisquer valores.
Parágrafo único. Caso tenha sido feito algum pagamento pela reserva, ocorrendo a situação mencionada no caput, o adiantamento deve ser devolvido em 48 horas após a confirmação do cancelamento.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades prevista na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras dispostas pela legislação em vigor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para defender o referido PL 7337/2014 o nobre Deputado apresenta a justificativa que segue abaixo:
JUSTIFICAÇÃO
É comum a exigência por parte de hotéis, pousadas e similares solicitar um valor pago adiantado pelo cliente para que efetue reserva de quarto para determinado período.
Esta prática é completamente compreensível, tendo em vista a necessidade do estabelecimento hoteleiro em garantir que o cliente está realmente firme na decisão de comparecer e hospedar-se no período reservado.
No entanto, todos sabem que imprevisto acontecem e uma reserva feita com dias, semanas ou meses de antecedência pode estar sujeita a ser cancelada por algum contratempo que ocorra com o cliente.
Por isso, acreditamos ser justo oferecer a possibilidade de cancelamento da reserva com três dias ou 72 horas de antecedência do check-in, permitindo ao hospedeiro alugar o espaço vagado para outro cliente e impedindo que o cliente que cancelou venha a ter algum prejuízo pelo fato de necessitar cancelar sua reserva.
É importante notar que o estabelecimento hoteleiro, mesmo quando cobra uma multa pelo cancelamento, não deixa de alugar o espaço vago para outro cliente, incorrendo, de certa forma, a um enriquecimento sem causa.
Por todo o exposto, achamos justa e oportuna nossa proposição e solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sem dúvida alguma a aprovação do referido Projeto de Lei trará apenas dificuldades para um setor que já tem inúmeras obrigações a cumprir e a questão da Reserva antecipada e garantida ao hospede, é um processo já maturado e de há muito aperfeiçoado, pois hoje é possível aos hospedes, que por alguma razão não possam honrar a reserva feita, ter a possibilidade de transferir a data de chegada, pois muitos hotéis e pousadas já tem esse procedimento como norma de seus estabelecimentos.
Por outro lado esquece o nobre Deputado que muitas dessas reservas podem vir através de agentes de viagens e operadores, portanto com custo para a empresa que hospeda, logo como será possível devolver o que ele sequer recebeu? Já que é pratica os operadores e agentes receberem antecipadamente comissão pela reserva efetuada.
Para os operadores do turismo também se fala que a Diária de um hotel assim como um assento de avião, é uma mercadoria extremamente perecível, cuja validade dura exatamente um dia, ou seja, não é possível vender amanhã uma diária de um apartamento que ficou vazio no dia anterior, portanto não é possível tratar uma diária hoteleira da mesma forma que se trata uma mercadoria, onde a devolução prevista no código do consumidor, permite sempre uma nova venda.
A justificativa de que o hotel sempre vende a diária cancelada não se configura numa pratica comum e obrigatória, pois 72 horas é um prazo exíguo para garantir uma nova venda, além do que as vendas são geralmente uma oportunidade única e quando um estabelecimento de hospedagem recebe uma diária para hospedagem futura ele não fica com o dinheiro esperando chegar a data prevista, pois seus compromissos financeiros são diários e principalmente quando se tratar de uma pequena ou media empresa, o fluxo de caixa não lhe dá essa folga financeira que o nobre Deputado pretende.
Chamar a possível multa ou como seria mais próprio dizer, descontar os valores equivalentes as despesas já efetuadas, em hipótese alguma pode se afigurar como “enriquecimento sem causa”, pois não se trata de recebimento do que não lhe era devido ou que se trata de um pagamento indevido.
É evidente que todo estabelecimento de hospedagem, seja ele um grande hotel ou uma pequena pousada, tem o maior interesse em bem se relacionar com seus hospedes e o que se espera deles é o que acontece atualmente, quando se busca uma reserva, seja ela por telefone, pela internet no próprio site da empresa, ou ainda através de operadores ou agentes de viagens, sempre fica claro quais as regras para a manutenção da Reserva e as possibilidades de cancelamento ou transferência de datas.
Em tempos passados a pratica na hotelaria era receber a diária e não flexibilizar qualquer possibilidade de mudança, entretanto hoje já encontramos as mais diversas formas de negociação entre hospedes e as empresas de hospedagem, portanto interferir nessa pratica, que o próprio mercado já acomodou é simplesmente desorganiza-lo e criar problema onde não existe.
As regras do mercado hoje são internacionais e quem viaja, seja pelo interior do pais ou para o exterior, já sabe o que vai ocorrer se acontecer algum imprevisto em sua viagem, portanto não é salutar criar regras que não tenham aplicação ou consenso no próprio mercado.
Defendemos que essa Lei, para a Hotelaria em geral incluindo hotéis, pousadas ou similares, é inócua e desnecessária, pois ventila uma pratica já consagrada no ramo de hospedagem e que apenas fragiliza o pequeno e médio empresário, que não terão a menor condição de dispor de fluxo de caixa, para devolver valores recebidos, as vezes com grande antecedência e cujo valor já esta inteiramente comprometido.
O que não se pode admitir é criar dificuldades e inclusive incentivar a derrocada de atividades comerciais licitas, principalmente o pequeno e médio empresário, que já tem uma carga tributaria enorme e muitas dificuldades para gerir o seu dia a dia e mereciam Leis que os protejam e não aquelas que só trazem mais prejuízos aos seus já dificultados negócios.
É a própria justificativa do projeto que serve para nos posicionarmos contra o PL Nº 7337/2014 que apresenta como único argumento (repito único argumento) o fato de que o estabelecimento vende as diárias canceladas, se tornando num ato de “enriquecimento sem causa”.
Ora se todo o argumento de justificativa se baseia num procedimento que não se apresenta como absoluto e verdadeiro, somos contrários a aprovação deste PL e esperamos que os nobres Deputados não aprovem uma Lei inócua, desnecessária e que pode trazer sérias dificuldades, principalmente para os pequenos estabelecimentos de hospedagem.
É a nossa opinião a superior apreciação.
Estanislau Emilio Bresolin
Presidente da Fhoresc
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