Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

NU.ECO 5/1: Em defesa do Patrimônio Cultural e Ambiental

Caros parceiros de luta em defesa do NáuticoPraça PortugalIracema Plaza HotelMaguaryFaculdade de DireitoDunas da Praia da SabiaguabaCasa AzulCidade da Criança e Restaurante Albertu’s.

 

 

Amanhã se inicia fase no calendário jurídico após o término de período de recesso em que o Sistema Judiciário operou exclusivamente no regime de plantão, sem que os prazos processuais corressem, para retomar seu funcionamento, ainda com os prazos processuais congelados até o dia 20/1, quando então estes voltam a correr normalmente.

 

Desde o fim de semana passado o e-STJ se encontra em manutenção, e neste o SAJ-MP também. De todo modo, sem quase nenhuma nova movimentação na primeira semana de 2024, o destaque vai para a interposição de Apelação em sede de Ação Popular que enfrenta o vilipêndio da área de entorno do Náutico como bem tombado por um conluio entre a Diagonal EngenhariaEngexata Engenharia e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA sob as Gestões Roberto Cláudio e José Sarto / ambos do PDT (famigerada Oligarquia Ferreira Gomes).

 

Como se processou tal conluio? A Engexata Engenharia adquiriu as várias unidades (apartamentos) do Edifício Romeu Aldigueri, situado à Av. Abolição, 2722, no cruzamento com a Av. Desembargador Moreira, primeira edificação habitacional vertical erguida nas então distantes dunas do Meireles, à época da construção do histórico e tombado Náutico Atlético Cearense, na década dos anos 50.

 

Após demoli-lo, montou um “stand” de vendas no local e obteve licença ambiental e alvará de construção para erguer prédio residencial de 20 andares no local, ainda que se tratasse de área vedada a construções do gênero simplesmente porque integra o que se denomina de área de entorno de bem tombado, na qual requisitos como ambiência, integração, visibilidade e harmonia arquitetônica são exigíveis por imposição legal.

 

E como isto foi possível? Assim como o atual Deputado Federal e ex-ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles – de tenebrosa gestão federal da quadra anterior à atual – anunciou em vídeo de reunião presidencial de 2020 cuja gravação foi publicizada por ordem do Supremo Tribunal Federal – STF, o artifício supostamente ilícito (crime de advocacia administrativa no mínimo) é o de formulação de um parecer jurídico por Procurador do Município durante a nefasta gestão Roberto Cláudio / PDT (famigerada Oligarquia Ferreira Gomes), o qual defendeu a tese da inexistência de definição de área de entorno no tombamento municipal do Náutico Atlético Cearense, ainda que a Instrução de Tombamento aplicável ao Decreto Municipal de Tombamento n° 13.038/2012 indique de forma claríssima como água de beber e, portanto, insofismável, a poligonal que define a área de entorno do bem tombado.

 

Com base nesse artifício, a Diagonal Engenharia adquiriu o terreno da Engexata Engenharia e, diante da imoral mercantilização de espaços públicos que caracteriza as gestões municipais ligadas à famigerada Oligarquia Ferreira Gomes, pagou por outorga especial de direito de construir acima dos parâmetros urbanísticos admissíveis para a região e obteve licença ambiental e alvará de construção de um megalomaníaco espigão residencial denominado “The Edge”, uma verdadeira edificação agigantada e invasiva do espaço urbano em plena área de entorno do Náutico Atlético Cearense com um suposto verniz legal assegurado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

 

Apesar de o Movimento Náutico Urgente ter promovido Ação Popular para impedir o cometimento das supostas ilicitudes que cercam a construção do “The Edge”, fato é que a ação foi julgada improcedente porque, mesmo sem ter havido o trânsito em julgado de Ação Civil Pública – ACP que versa sobre o alcance do tombamento municipal, ainda sob discussão judicial inclusive sobre questão de ordem pública envolvendo sua nulidade absoluta (ofensa ao Princípio do Juízo Natural), o Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública ousou interpretar, contrariamente ao Princípio da Precaução que pauta o Direito Ambiental, que o Decreto Municipal n° 13.038/2012 de Tombamento do Náutico Atlético Cearense não estabeleceria quaisquer restrições quanto à área de entorno do bem, ao contrário do que dispõe a Lei n° 9.347/2008 – Lei do Patrimônio e a Instrução de Tombamento que instrui o referido Decreto, sob a tese, PASMEM, de que a eventual restrição estatal à propriedade privada desprovida de correlação histórico-cultural importaria em um abuso de poder/desvio de finalidade do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. No entendimento do douto Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública isto afetaria a propriedade privada porque não contaria com a respectiva outorga constitucional, o que seria juridicamente inadmissível. O douto titular do Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública se colocou assim em melhores condições para apreciar o valor histórico e cultural da área de entorno em relação ao Arquiteto e Urbanista Romeu Duarte, doutor pela Universidade de São Paulo – USP e professor titular da Universidade Federal do Ceará – UFC em patrimônio cultural edificado, ex-Superintendente Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN no Ceará, que à frente de equipes do IPHAN e da UFC, coordenou a formulação da Instrução de Tombamento do Náutico Atlético Cearense na qual a poligonal de entorno do clube está indicada sem qualquer margem de dúvidas.

 

Já dizia nosso querido Caetano Veloso, em sua célebre música SAMPA, “da força da grana que ergue e destrói coisas belas”. No entanto, não queremos crer que tudo tenha seu preço e esteja à venda, seja no âmbito do urbanismo como no meio jurídico. Neste início de ano, o Movimento Náutico Urgente interpôs sua Apelação dando ciência da inverossímil Sentença exarada em primeira instância pelo autor popular, oportunidade em que este demonstrou que as poligonais de entorno do Náutico Atlético Cearense como bem tombado se encontram indicadas na Instrução de Tombamento aplicável ao Decreto Municipal n° 13.038/2012 que tombou o clube, ao contrário do que fundamentou o Juízo "a quo", e observou que a Sentença da ACP que versa sobre o alcance do tombamento do Náutico - não transitada em julgado, inclusive - apenas define o caráter parcial de tombamento do bem, mas não se posiciona quanto à inexistência de área de entorno exigível conforme dispõe a Lei n° 9.347/2008 – Lei do Patrimônio.

 

 

1.) Defesa da preservação do Náutico como bem tombado:

 

1.1) Ação Popular contra o vilipêndio da área de entorno do Náutico como bem tombado (cruzamento da Av. Desembargador Moreira com Av. Antônio Justa)em articulação que remonta desde a época em que a ENGEXATA Engenharia era proprietária do terreno onde antes havia o Edifício Romeu Aldigueri, na Av. Antônio Justa, 2.722, esquina com a Av. Desembargador Moreira, a Prefeitura Municipal de Fortaleza já vinha operando com o propósito de viabilizar a construção de imenso espigão neste terreno, situado na área de entorno do Clube Náutico Atlético Cearense como bem tombado pelo Município e, portanto, em desconformidade com a Instrução de Tombamento aplicável ao Decreto Municipal (de Tombamento) n° 13.038/2012, da lavra da saudosa gestão Luizianne Lins / PT. Sem o Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública decidir sobre o julgamento do Pedido de Tutela de Urgência que o Movimento Náutico Urgente requereu em sua ExordialDecisão Interlocutória anunciou o julgamento antecipado da lide sob a tese de já dispor das informações necessárias para proferir seu juízo de valor sobre a questão, oportunidade em que informou que enfrentaria o Pedido de Tutela de Urgência. No entanto, intimou o Ministério Público para proferir seu Parecer e no qual alegou não haver definição sobre a área de entorno do tombamento do Náutico Atlético Cearense no Decreto Municipal n° 13.038/2012, a despeito de tal Decreto fazer referência direta à Instrução de Tombamento que, por óbvio, o instrui e contém – de forma expressa – a indicação desta área, nos termos da Lei n° 9.347/2008 – Lei do Patrimônio (Cultural). Para se contrapor ao óbvio ululante, Sua Excelência, o Dr. Luciano Percicotti Santana / Promotor Titular da 60ª Promotoria de Justiça de Fortaleza respondendo pela 61ª Promotoria de Justiça (conforme Portaria nº 2310/2021) advogou a tese de prevalência do teor de Sentença em Ação Civil Pública – ACP objeto de Apelação ainda em curso, cujo titular que presentava o Ministério Público na promoção do feito se encontra sob Exceção de Suspeição também em sede de Apelação, isto tudo em meio a questão de ordem pública referente a incompetência do Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública, órgão que julgou o feito em primeira instância e já se declarou incompetente para o julgamento de demandas judiciais conexas à referida ACP. Embora o Movimento Náutico Urgente tenha levado ao conhecimento do Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública e das demais partes demandadas em Petição de Comunicação de Fato Superveniente, com pedido de juntada como prova, Parecer Técnico da ASTEF requerido pelo próprio Ministério Público sobre a impertinência de construção de um "mondrongo" defronte à sede social - expansão do Náutico com a menção da construção do Condomínio Edge (objeto desta Ação Popular), ambos em prejuízo da área de entorno do bem tombado, com pedido de sua juntada como prova processual, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA advogou a tese de impertinência da comparação entre a construção do pórtico no passeio defronte ao bem tombado e o projeto de edificação predial em nome de ENGEXATA Engenharia, com área de 9.754,00m², amparado pelo Processo nº 12508/2014 renovado no Processo nº 9891/2018 e reaprovado através do Processo nº 8402/2019, pela Célula de Licenciamento da Construção – CECON pertencente à SEUMA – Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e que se situa na esquina oposta ao Náutico Atlético Cearense, no cruzamento da Av. Antônio Justa com a Av. Desembargador Moreira, sem qualquer prejuízo à visualização do bem tombado (o que não procede, pois se encontra em área de entorno que requer a proteção da visibilidade, entre outros requisitos). O MP-CE, que já se manifestara pela inexistência de área de entorno (o que também não procede), se deu por ciente em atendimento do disposto no despacho do magistrado. Manifestação da Diagonal Engenharia qualifica como opinião particular do parecerista a poluição visual causada pelas edificações no entorno do clube, observando que o TAC firmado entre a Direção do Náutico e o MUNICÍPIO evidencia que não há restrições no entorno do Náutico Atlético Cearense, tombado por Decreto Municipal, havendo inclusive parecer jurídico da PGM que deixa isto mais que claro (o famoso “parecer/caneta” mencionado pelo deplorável ex-Ministro Ricardo Salles, eleito Deputado Federal pelos bozoloides). No mesmo dia, manifestação da ENGEXATA Engenharia torna a alegar sua ilegitimidade passiva por não ter mais relação com o objeto da demanda, mas se posiciona pela legalidade da demolição da edificação anterior, que até melhoria da visibilidade teria causado, observando ainda que obteve licença para a construção de empreendimento hoteleiro de 20 andares por se tratar de área livre de qualquer desembaraço, sendo o fato superveniente um mero factoide do autor popular. Vale ressaltar que o parecerista autor do documento acostado nos autos como fato superveniente é o Arquiteto ROMEU DUARTE, o mesmo que, na condição de então Superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e Professor da Universidade Federal do Ceará – UFC, respondeu pelo parecer final como representante dos contratados pelo MUNICÍPIO que resultou no tombamento municipal do Náutico Atlético Cearense. O Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública, PASMEM, julgou os pedidos autorais improcedentes com base em Sentença prolatada em Ação Civil Pública que versa sobre o alcance do tombamento municipal, ainda em discussão, ignorando o princípio da Precaução que pauta o Direito Ambiental e considerando que o Decreto de Tombamento Municipal n° 13.038/2012 não estabelece restrições quanto à área de entorno, ao contrário do que dispõe a Lei n° 9.347/2008 – Lei do Patrimônio e o que se encontra expressamente indicado na Instrução de Tombamento que instrui o referido Decreto, validando tal desvio interpretativo sob a tese de que eventual restrição estatal à propriedade privada desprovida de correlação histórico-cultural importaria em um abuso de poder/desvio de finalidade do Município de Fortaleza, afetando a propriedade privada sem a respectiva outorga constitucional e configurando situação juridicamente inadmissível. Independentemente da Remessa NecessáriaMovimento Náutico Urgente interpôs sua Apelação dando ciência da inverossímil Sentença exarada em primeira instância pelo autor popular, oportunidade em que este demonstrou que as poligonais de entorno do Náutico Atlético Cearense como bem tombado se encontram indicadas na Instrução de Tombamento aplicável ao Decreto Municipal n° 13.038/2012 que tombou o clube, ao contrário do que fundamentou o Juízo "a quo", e observou que a Sentença da ACP que versa sobre o alcance do tombamento do Náutico - não transitada em julgado, inclusive - apenas define o caráter parcial de tombamento do bem, mas não se posiciona quanto à inexistência de área de entorno exigível conforme dispõe a Lei n° 9.347/2008 – Lei do Patrimônio.

 

 

Arte de Belchior:

 

“Por enquanto, o nosso canto é entre quatro paredes

Como se fosse pecado, como se fosse mortal

Segredo humano, pro fundo das redes

Tecendo a hora

Em que a aurora for geral”

 

 

“Não é difícil morrer morrer nesta vida: viver é muito mais difícil.”
(do poeta georgiano e revolucionário soviético Vladimir Maiakóvski).

 

 

Até o próximo final de semana!




 


Aderbal Aguiar

Náutico Urgente.ECO

Celular / WhatsApp: (85) 9.8151-4195

 

E-mails: contato@nauticourgente.eco.br / aderbal.aguiarjr@gmail.com
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