Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 20 de junho de 2022

NU.ECO 17/6: Em defesa do Patrimônio Cultural e Ambiental

 Caros parceiros de luta em defesa do NáuticoPraça PortugalIracema Plaza HotelMaguaryFaculdade de DireitoDunas da Praia da SabiaguabaCasa Azul e Cidade da Criança.

 

 

Embora ainda estejamos em um cenário que não se possa atribuir qualquer grau de maior criticidade, é inegável que o nível de contágio da COVID-19 aumentou consideravelmente nestas últimas semanas e, pelas informações que nos chegaram a conhecimento, decorre do avanço de novas variantes do SARS-COV-2 Ômicron distintas das primeiras que se alastraram por todo o mundo. O Governo do Estado do Ceará, em face da elevação do percentual de positivados em relação aos que fazem os testes de COVID-19 no Estado, deliberou desde a semana passada por recomendar o uso de máscaras faciais em ambientes fechados e abertos com aglomeração. Portanto, pedimos a todas e todos que:

ðEVITEM AGLOMERAÇÕES SEMPRE QUE POSSÍVEL;

ðMANTENHAM-SE EM CONSTANTE HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS COM ÁGUA E SABÃO OU, EM SUA FALTA, ÁLCOOL-GEL;

ðUSEM MÁSCARAS, PRINCIPALMENTE EM AMBIENTES MAIS FECHADOS COMO EM TRANSPORTES COLETIVOS, AMBIENTES HOSPITALARES, ELEVADORES E SALAS DE REDUZIDA DIMENSÃO OU EM MEIO A AGLOMERAÇÕES.

ðLEVEM SEUS FILHOS E SOBRINHOS DE 5 A 11 ANOS, COM A AUTORIZAÇÃO DOS PAIS, PARA SE VACINAREM OU COMPLETAREM SEU CICLO VACINAL.

ðTOMEM AS DOSES DE REFORÇO SE JÁ HOUVEREM APLICADO AS ANTERIORES HÁ MAIS DE QUATRO MESES (A QUARTA DOSE ESTÁ LIBERADA PARA QUEM TEM 50 ANOS OU MAIS E, POSSIVELMENTE A PARTIR DE TERÇA-FEIRA, 21/6, PARA QUEM TIVER 40 ANOS OU MAIS).

 

Mesmo em semana mais curta por conta do feriado de ”Corpus Christi”, várias foram as movimentações judiciais em processos judiciais e administrativos de interesse do Movimento Náutico Urgente e Movimento Nossa Praça Urgente, quais sejam:

 

 

1.) Defesa da preservação do Náutico como bem tombado:

 

1.1) Agravo ao Recurso Especial contra Acórdão prolatado em Apelação em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas: com a inadmissão do segundo Recurso Especial interposto pela Direção do Náutico junto ao STJ, de caráter nitidamente protelatório e sem qualquer base ou fundamentação legal, a negativa de admissibilidade apenas confirmou o que já fora decidido em Apelação pelo colegiado da 2ª. Câmara de Direito Privado e mesmo em Recurso Especial anterior, já transitado em julgado. Sem qualquer vergonha, a Direção do Náutico vem litigando desde a primeira volta do feito e, mesmo tendo este processo já transitado por duas vezes até a segunda instância, a Direção do Náutico, inconformada, levou-o pela segunda vez ao STJ apenas para não liberar o acesso à documentação pleiteada pelo Movimento Náutico Urgente em Juízo, que sequer deveria ser objeto de resistência em face de se tratar de informações que bem poderiam ser publicizadas. Nos termos do Agravo interposto, a Direção do Náutico alega: (i) a ilegitimidade do polo ativo, pois apenas o Presidente do Clube teria o direito de cobrar prestação de contas (a Ação de Produção Antecipada de Provas não tem esta qualificação de prestação de contas, que é adotada pela Direção do Náutico apenas para fins protelatórios, além da improcedência dos argumentos de legitimidade exclusiva da Presidência); (ii) os documentos requeridos para apresentação não condizem com as razões alegadas pelo polo ativo para apresentá-los (além de isto já ter sido objeto de preclusão, seja por não ter sido suscitado desde a primeira Contestação, seja porque já foi objeto de julgamento no curso do feito, tal documentação é necessária para a devida compreensão dos atos de gestão que fizeram o clube abdicar do direito de não recolher IPTU por ter se oposto ao tombamento municipal durante o período em que tal isenção lhe era legalmente assegurada); (iii) prescrição do direito de prestação de contas, que é matéria de ordem pública (além de a Ação de Produção de Provas não ter o condão de se revestir de qualquer valor meritório nesta seara, não há que se falar de prescrição em relações societárias em qualquer sociedade ou associação); e (iv) inadequação da via eleita (Ação de Produção de Provas) para apresentação de documentação (adequada conforme Acórdão já transitado em julgado no primeiro Recurso Especial interposto pela Direção do Náutico). Em suas Contrarrazões Recursais, o Movimento Náutico Urgente observou o trânsito em julgado bem como a preclusão de todos os artigos do CPC/2015 cujo equívoco de aplicação e interpretação no Acórdão vergastado foram suscitados pela Direção do Náutico, como também a não menção dos artigos ofendidos para além do mero inconformismo do Recorrente em razão do suposto não atendimento dos esclarecimentos suscitados em sede de aclaratórios interpostos contra o mesmo Acórdão, conforme vasta jusrisprudência do STJ que inadmite Recurso Especial pela mera alegação de ofensa aos artigos do Capítulo de Embargos de Declaração do CPC/2015. O Vice-Presidente do TJ-CE, sem ter se retratado de sua Decisão inadmitindo Recurso Especial flagrantemente protelatório, determinou a remessa dos autos ao STJ, que finalmente chegou a esta Corte na semana passada. Por que a Direção do Náutico insiste tanto, mediante “chincanas” processuais que só depõem contra sua equipe jurídica, em se furtar a prestar as informações requeridas pelo Movimento Náutico Urgente? O que tanto ela tem a esconder?

 

1.2) Declaratória de Nulidade do EDITAL DE CHAMAMENTO EMPRESARIAL para arrendamento do clube: no curso do andamento processual deste feito, o Juízo da 31ª. Vara Cível decidiu não declinar de sua competência em favor do Juízo da 5ª. Vara Federal – Seção Ceará por ter entendido não haver riscos de decisões judiciais conflitantes em ambos os processos, já que a ilegalidade de Edital de Chamamento Empresarial não tem o condão de influir na Ação de Reintegração de Posse.  No entanto, deixou de enfrentar a tese de que a detenção ilegal de mais da metade da área do clube, de ciência da Direção do Náutico porque deixou de pagar o foro à União há mais de décadas e acarretou no cancelamento das matrículas de regularização de ocupação da área, pode caracterizar prejuízo quanto à legalidade do EDITAL DE CHAMAMENTO EMPRESARIAL. Em razão da interposição de Agravo de Instrumento, se ingressou com a comunicação do Juízo da 31ª. Vara Cível para exercício de sua retratação, que optou por não fazê-lo e mandou dar andamento às providências definidas na Decisão Interlocutória agravada, conforme disposto em seu despacho, mandando intimar as partes a respeito. O mais interessante é que o magistrado fez tudo isto sem sequer aguardar a negativa de suspensão de andamento do feito em primeira instância, decidida em julgamento relâmpago pela então Desembargadora Relatora da 3ª. Câmara de Direito Privado, ocorrido pouco antes de esta transferir a relatoria para a nova responsável pelo julgamento do recurso. A nova Relatora, no entanto, oficiou ao Juízo da 31ª. Vara Cível a comunicação da referida decisão de não suspensão do andamento processual e este solicitou de sua Secretaria a confirmação do decurso de prazo para dar sequência ao andamento processual. Nesta última semana, entretanto, petição de comunicação de óbito de um dos integrantes do litisconsórcio ativo facultativo ulterior requer, pela aplicação do CPC/2015 e vasta jurisprudência consolidada pelo STJ, a suspensão do processo para definição da sucessão do “de cujos”.

 

 

2.) Defesa da Praça Portugal como marco icônico a ser preservado e melhoria da mobilidade urbana em sua região de entorno:

 

2.1) Apelações / Remessa Necessária contra a sentença da Ação Civil Pública – ACP promovida pelo Ministério Público, que requereu o reconhecimento do valor histórico e cultural da Praça Portugal contra a Prefeitura de Fortaleza: o primeiro recurso de Apelação, interposto pelo Movimento Nossa Praça Urgente, alegou (i) cerceamento do direito de defesa pela não realização da audiência de instrução, (ii) suspeição do promotor autor quando alterou posicionamento do MP-CE quanto à realização da referida audiência e (iii) não comunicação do julgamento antecipado da lide, concluindo com pedido pela anulação da sentença e do processo até o momento em que o suposto suspeito promotor se manifestou em primeira instância; já a segunda Apelação, de autoria do próprio suposto suspeito promotor, recorre com base em argumentação de que seu pedido originário se refere ao reconhecimento do valor histórico e cultural do logradouro e não de seu tombamento, instrumento do direito administrativo da esfera da Administração Pública e objeto da fundamentação da sentença vergastada. Bem, a Prefeitura de Fortaleza apresentou Contrarrazões unificadas requerendo o não conhecimento da Apelação do Movimento Nossa Praça Urgente sob alegação de ilegitimidade de seu integrante tanto em ACP como a nível recursal, e carência do que pedir pela perda de objeto no caso do Ministério Público, apresentando suas argumentações quanto à afronta à separação de poderes, incompatibilidade de reconhecimento do valor histórico e cultural do logradouro em face de o Ministério Público ter requerido registro no livro de tombo, que é ato vinculado ao tombamento e já negado pelo COMPHICCOEPA e IPHAN, e ponderação do Juízo em contraposição do princípio da melhoria da mobilidade urbana ao da preservação de patrimônio cultural. A 1ª. Câmara de Direito Público requereu do Ministério Público, em sua função “custos legis”, a apresentação de Parecer, recebendo como resposta não ser este necessário em razão de o órgão ministerial já ter se manifestado nos autos através do promotor autor. Nesta última semana, através da publicação de Relatório das Apelações em ACP, teor ainda por se conhecer, o Desembargador Relator requereu o agendamento do julgamento em sessão da 1ª. Câmara de Direito Público.

 

 

3.) Defesa dos interesses e direitos difusos da sociedade local quanto á cobrança ilegal de taxa do lixo em Fortaleza pela nefasta Gestão José Sarto / PDT (famigerada Oligarquia Ferreira Gomes):

 

3.1) Ação Popular para anular a cobrança da Tarifa do Lixo em Fortaleza: em 27/12/2021, foi publicado no Diário Oficial do Município a Lei n° 11.220/2021 que institui a taxa de lixo em Fortaleza. A cobrança da taxa é definida no Marco Regulatório do Saneamento, regulamentado em lei federal sancionada pelo energúmeno. Segundo os termos da referida Lei, até 30 de junho de 2022 será encaminhado ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Programa Fortaleza Cidade Limpa, com medidas voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, práticas participativas, promoção da redução da poluição e dos danos ambientais, em promoção à sustentabilidade do município. No entanto, não será cobrada a taxa até que seja encaminhado ao Poder Legislativo o projeto de lei dispondo sobre o programa de governo para manejo de resíduos sólidos urbanos, embora se tenha estabelecido que as tarifas devam ser reajustadas anualmente, observado o intervalo de 12 meses. Pois bem, princípios básicos de Direito Tributário podem estar sendo transgredidos quando se deixa de definir valor como também se delega à Agência de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental – ACFOR a responsabilidade por tal definição, que se realizaria através da publicação de uma Resolução. Isto é absolutamente inconstitucional segundo o Inciso I do art. 150 da Constituição Federal/1988, que garante aos contribuintes a inexigibilidade ou impedimento de aumento de tributos de quaisquer espécies, incluindo taxas, sem que uma lei os estabeleça. Distribuída no plantão judiciário do início deste ano, despacho inicial requereu ao autor popular a juntada dos termos da Lei n° 11.220/2021 que institui a tarifa de lixo em Fortaleza, os quais não seguiram em anexo à Exordial, no que acabou por ser atendido logo em seguida. Mas em razão do término do plantão judicial, o feito foi redistribuído e ficou concluso para decisão do Juízo da 4ª. Vara da Fazenda Pública, que ao apreciar o Pedido de Tutela de Urgência, observou a necessidade de apresentação de mais uma emenda à Exordial caso a Secretaria do Juízo não tivesse condições de citar o Município de Fortaleza, o que de todo modo foi atendido pelo autor popular. Nesta última semana, entretanto, petição possivelmente de autoria do Município de Fortaleza, e cujo teor ainda nos cabe conhecer, formaliza o chamamento ao processo de terceiro envolvido. Observamos que, além desta demanda, há pelo menos mais duas outras sobre a mesma matéria em estágio bem mais adiantado quanto a seu andamento processual, embora a presentemente relatada tenha sido apresentada e distribuída antes das demais (juízo prevento, com possível atração das demais para seu julgamento em conjunto).

Até o próximo final de semana!

Aderbal Aguiar

Náutico Urgente.ECO

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