Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 11 de julho de 2022

SAIU no DIÁRIO OFICIAL ! ! !

 OBSERVEM A DATA

>  DIARIO*OFICIAL ! ! ! NÃO É POSSÍVEL ! ! !

> Date: Fri, 4 Jul 2008    10:16:28

>

> * Esse país não é mesmo sério...

>  Que beleza ser presidente ! Saiu no Diário Oficial.......

>  Passe para sua lista, pra demonstrar nossa indignação.

>  O Lula já está preparando a saída dele... e garantindo o conforto da

>  D.Marisa, é lógico!

>  Nos discursos dele e da Dilma, nada disso é comentado, dito ou

>  falado......

>

>  DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

>

>  Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre

> medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras

>  providências.

>

>  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

>  84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no

>  7.474, de 8 de maio de 1986,

>

>  DECRETA:

>

>  Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o

>  houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

>

>  I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e

>  apoio pessoal;

>

>  II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

>

>  III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em

>  comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

>

>  Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão

>  de livre escolha do ex-presidente da República e nomeados para

>  cargo em comissão destinado ao apoio a ex-presidentes da República,

>  integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas

>  da Casa Civil da Presidência da República.

>

>  Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de *

> * Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor,

>  para cada ex-presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e

> Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois

> DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

>

>  Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de

>  que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar,

>  respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de

>  condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do

>  Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

>

>  Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas

>  aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto

>  estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil,

> *

> * ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do

> Gabinete      de Segurança Institucional,

>  sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da

> Lei no  10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

>

>  Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá serdisponibilizado,

> *

> *por solicitação do ex-presidente ou seu > representante, porte de arma

> institucional do **Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança

> Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, **além

> daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em

> portaria do Ministro de **Estado Chefe do Gabinete de Segurança

> Institucional:*

> *

>  I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para

>  o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança

>  do Gabinete de Segurança Institucional;

>

>  II - observância dos procedimentos relativos às condições para a

>  utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno

> do Gabinete de Segurança Institucional; e

>

>  III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no

>  art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003. Parágrafo único.

>  O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de

>  validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente

>  a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria

>  do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança  Institucional.

>

>  Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam

>  os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e

>  motorista de ex-presidente poderá ser substituído temporariamente,

>  mediante solicitação do ex-presidente ou seu representante, por

>  agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de

>  Segurança Institucional.

>

>  Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela

>  segurança patrimonial e pessoal de ex-presidente caberá aos servidores de

>  que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria

> estabelecida.

>

>  Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com

>  a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de

>  dois veículos para o ex-presidente serão praticadas pela Casa Civil, que

>  arcará com as despesas decorrentes.

>

>  Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito

>  a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da

> homologação

> da respectiva candidatura em convenção partidária.

>

>  Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art.

>  10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional,

>  no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de

>  Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o

>  baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste

>  Decreto.

>

>  Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

>

>  Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

>

>  Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o

>  da República.

>

>  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

>  Tarso Genro

>  Jorge Armando Felix

>

>

> É casuísmo autêntico....

> *

> *Já pensou se fosse há 30 anos atrás....... O PT ......*

>

>

> *É nosso dever cívico, de casa, repassar para os amigos...

> inacreditável!!!!!!!*

> **

>

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