Vivemos um momento auspicioso do combate ao SARS-COV-2. Não deixemos isto se reverter. Portanto,
EVITEMOS AGLOMERAÇÕES, HIGIENIZEMOS NOSSAS MÃOS COM ÁGUA E SABÃO OU ÁLCOOL GEL E, MESMO COM A LIBERAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS EM ESPAÇO ABERTO, UTILIZEMO-A SEMPRE QUE POSSÍVEL.
E àquelas e àqueles que ainda não completaram seu ciclo vacinal, não tomaram sua dose de reforço ou não levaram suas crianças de 5 a 11 anos para se vacinar:
QUE O FAÇAM COM URGÊNCIA. O CARTÃO DE VACINAÇÃO COM A TERCEIRA DOSE DE REFORÇO (ADULTOS) JÁ É REQUERIDO DE FORMA OBRIGATÓRIA NO ACESSO A RESTAURANTES E OUTRAS PRAÇAS PÚBLICAS, COMO AS ESPORTIVAS.
Mais uma semana desafiadora nos vários processos judiciais e administrativos de interesse do Movimento Náutico Urgente e do Movimento Nossa Praça Urgente, senão vejamos:
1.) Defesa da preservação do Náutico como bem tombado:
1.1) Ação de Reintegração de Posse promovida pela União contra a Direção do Náutico* (*termo já contextualizado em informe anterior): finalmente tivemos acesso ao teor da Sentença prolatada pelo Juízo da 5ª. Vara Federal. Em suma, embora esteja com o foro em atraso para com a Superintendência do Patrimônio da União – SPU desde os anos 1990, registrada como dívida ativa por conta dos RIPs (entenda-se isto como matrículas) 1389.0001192-41 e 1389.0002390-69 (SEI/ME nº 7985056, do Processo nº 30-78-009406-9) cancelados, respectivamente em 2006 e 2008, levando cerca de pouco mais da metade da ocupação da área do Clube Náutico à irregularidade, os pedidos da União foram julgados improcedentes com base no fundamento de que não há ofensa ao interesse público em decorrência da manutenção da posse de terreno de Marinha pelo Clube Náutico, pois o bem tem sido destinado há 90 anos em atendimento deste, além de ser tombado, e o § 2° do Art. 2° do Decreto-Lei n° 1.561/77 estabelece que a inscrição será mantida com quem se encontra em posse da área enquanto não contrariar o interesse público. Observou ainda que, não havendo necessidade específica de destinação do imóvel pela União e sendo possível a ela cobrar de outras formas o que o Náutico Atlético Cearense lhe deve, não apenas em relação ao que já se encontra inscrito na Dívida Ativa referente aos passivos das matrículas canceladas, como também autuando o contribuinte em relação ao valor devido pelo período em que mantém ilegalmente a detenção da referida área, a Ação deve ser julgada improcedente, tendo sido a União condenada, PASME, no valor de 10% da causa a título de ônus sucumbenciais. A despeito de a douta Sentença se encontrar devidamente fundamentada, esta Ação de Reintegração de Posse admite recurso de Apelação com base na tese de que a própria União, através do Instituto de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, dispõe de processo de tombamento federal do equipamento em pleno curso (Processo de Tombamento nº 1848-T-18 / Processo SEI nº 01496.000059/2018-73) e, portanto, não poderia prejudicar sua preservação, muito pelo contrário. Estaria demonstrada a fragilidade da fundamentação adotada pelo Juízo da 5ª. Vara Federal – Seção Ceará ao tempo em que se poderia buscar junto à Direção do Náutico, única responsável pela inadimplência do pagamento do foro com a União, acordo negociado em sede recursal (Apelação) com vistas à manutenção da integridade material do imóvel mediante acerto entre as partes de modo a quitar o passivo por meio da dação em pagamento de parte da porção alodial do imóvel, liberando o uso de sua totalidade em favor da agremiação para a mantença da condição de utilidade pública já reconhecida pela Lei n° 89, de 27/4/36, publicada no Diário Oficial do Estado de n° 763, em 4/5/1936.
1.2) Apelação no Incidente de Suspeição em Ação Civil Pública – ACP de autoria do titular da I Promotoria Especializada de Meio Ambiente e Planejamento Urbano para proteger oClube Náutico como bem tombado: no mérito, este Incidente de Suspeição busca combater a falta de isenção do então agente público – hoje aposentado – na promoção do feito por sua suposta participação lesiva, como titular da I Promotoria Especializada de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, na confecção de Acordo firmado ao arrepio da lei entre a Direção do Náutico e a PGM para “desafetar” parte da edificação tombada do Clube Náutico visando viabilizar a construção de megalomaníaco empreendimento imobiliário no lugar de parte de suas históricas instalações. Contra Sentença do Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública que (i) se negou a enfrentar sua incompetência para julgamento do incidente (a competência é do Juízo da 8ª. Vara da Fazenda Pública, que por ter se tornado exclusivo para tramitação de demandas da Fazenda Pública oriunda de juizados especiais, requer sua redistribuição e não seu julgamento pelo Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública); (ii) não viu qualquer razão para declarar a suspeição de promotor que anuiu – ao acostar sua rubrica em documento no qual fora o único a presentar o Ministério Público – em formulação de TRANSAÇÃO JUDICIAL na qual teria dado uma interpretação restritiva ao alcance do tombamento municipal, direito indisponível que não pode ser objeto de negociação em condições distintas das que se encontram claramente determinadas em Instrução de Tombamento, mas mesmo assim promoveu Ação Civil Pública – ACP para preservar o Clube Náutico em sua totalidade e, imediatamente após os potenciais vilipendiadores – Direção do Náutico e Procuradoria Geral do Município – PGM – apresentarem argumentos que já eram de seu conhecimento, aquiesceu com a tese de redução do alcance do tombamento nos termos em que constava na TRANSAÇÃO JUDICIAL à qual anuíra, afora outras questões suscitadas na peça recursal que bem caracterizam o comportamento indevido do Excepto nas hipóteses de cabimento para declaração de sua suspeição e anulação de todos os seus atos processuais, o que, neste caso, levará à anulação da ACP (processo principal) por ele promovida, já correndo em sede apelatória.
1.3) Declaratória de Nulidade do EDITAL DE CHAMAMENTO EMPRESARIAL para arrendamento do clube: no curso do andamento processual deste feito, o Juízo da 31ª. Vara Cível decidiu não declinar de sua competência em favor do Juízo da 5ª. Vara Federal – Seção Ceará por ter entendido não haver riscos de decisões judiciais conflitantes em ambos os processos, já que a (i)legalidade de Edital de Chamamento Empresarial não tem o condão de influir na Ação de Reintegração de Posse. No entanto, deixou de enfrentar a tese de que a detenção ilegal de mais da metade da área do clube, de ciência da Direção do Náutico porque deixou de pagar o foro à União há mais de décadas e acarretou no cancelamento das matrículas de regularização de ocupação da área, pode caracterizar prejuízo quanto à legalidade do EDITAL DE CHAMAMENTO EMPRESARIAL. Em razão da interposição de Agravo de Instrumento, se ingressou com a comunicação do Juízo da 31ª. Vara Cível para exercício de sua retratação, que optou por não fazê-lo e mandou dar andamento às providências definidas na Decisão Interlocutória agravada, conforme disposto em seu despacho, mandando intimar as partes a respeito. O mais interessante é que o magistrado fez tudo isto sem sequer aguardar a negativa de suspensão de andamento do feito em primeira instância, decidida em julgamento relâmpago pela então Desembargadora Relatora da 3ª. Câmara de Direito Privado, ocorrido pouco antes de esta transferir a relatoria para a nova responsável pelo julgamento do recurso. A nova Relatora, no entanto, oficiou ao Juízo da 31ª. Vara Cível a comunicação da referida decisão de não suspensão do andamento processual, com a juntada aos autos de primeira instância tendo ocorrido apenas na semana passada.
1.4) Agravo de Instrumento (espécie de recurso contra decisão processual do Juízo de primeira instância) em sede de Declaratória de Validade da Assembleia Geral Extraordinária de 29/8/2013 que teria aprovado o arrendamento doNáutico: no recurso interposto pelo Movimento Náutico Urgente contra decisão do Juízo da 31ª. Vara Federal do Ceará que não vislumbrou consistência fática e jurídica para exercer o declínio de sua competência em favor do Juízo da 5ª. Vara Federal da Secção Ceará, foi formulado pleito de pedido liminar recursal de suspensão do andamento processual em primeira instância até que se julgue o mérito do referido Agravo. Em meio a isto, o Movimento Náutico Urgente ingressou com petição de Comunicação de Fato Novo para dar conhecimento ao Juízo de segunda instância do teor do Laudo Pericial recentemente apresentado nos autos da Ação de Reintegração de Posse – que corre na 5ª. Vara Federal / Seção Ceará – promovida pela União contra a Direção do Náutico. Este laudo aponta a detenção ilegal de área de Marinha pelo clube, exatamente parte da área que foi especificada como de sua propriedade para fins de seleção de proponente cujo arrendamento foi objeto de aprovação em AGE que tem sua validade jurídica requerida no processo em primeira instância. Foi observado que o prejuízo da ausência de tal informação, possível ato de má-fé da Direção do Náutico, caracterizaria mais um entre vários desvios de licitude cometidos durante a realização da referida AGE. Isto poderá ser definitivamente confirmado se a 5ª. Vara Federal / Seção Ceará julgar ilegal essa detenção de fato de Área da Marinha sem qualquer respaldo por matrícula existente e legalmente válida junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU na Ação de Reintegração de Posse. Este é o ponto fulcral, segundo o Movimento Náutico Urgente, para o declínio de competência do Juízo da 31ª. Vara Cível em favor da 5ª. Vara Federal – Seção Ceará de modo a evitar a prolação de possíveis decisões conflitantes entre a Declaratória de Validade da Assembleia Geral Extraordinária de 29/8/2013 e a Ação de Reintegração de Posse, mas em julgamento monocrático prolatado na semana retrasada, a então Desembargadora Relatora da 3ª. Câmara de Direito Privado decidiu monocraticamente por não conceder a antecipação de tutela com relação ao declínio de competência em favor do Juízo da 5a. Vara Federal - Seção Ceará com base no fato de que não há riscos de decisões conflitantes em face de o arrendamento não ter prosperado, como também o cerceamento de defesa quanto à produção de conjunto probatório – alegação trazida em conjunto no pleito recursal – ser passível de alegação em sede de Apelação. Em interposição de Agravo Interno pelos autores com base na tese de que, independentemente de o arrendamento não ter prosperado, não há que se falar na impossibilidade de ocorrência de decisões conflitantes pelo fato de, sendo parte da área do Náutico declarada como de detenção ilegal, isto impactar em eventual nulidade da AGE por versar sobre negócio ilícito e carrear prejuízos quanto à responsabilidade contratual da Associação por conta de tal compromisso de arrendamento, tendo o fato sido escondido à época da ciência dos votantes. Interposição de Contrarrazões ocorreu no mesmo dia pela Direção do Náutico, que se posicionou pela inexistência de conexão entre os feitos sem nada suprir para fins de fundamentação de sua posição.
1.5) Anulatória de Ação Cível que homologou Acordo Extrajudicial firmado entre a Direção do Náutico e a Procuradoria Geral do Município – PGM e suposta anuência do Ministério Público com vistas à transação judicial sobre o alcance do tombamento municipal, direito indisponível e, portanto, inegociável: tendo questão envolvendo uma suposta decisão de teor meritório transitado em julgado no STF, com a ratificação da perda de objeto da lide em face de o Acordo Judicial ser considerado sem qualquer eficácia e sua incidência restrita a Decreto de Tombamento provisório revogado pelo definitivo, sua tramitação processual por Varas de primeira instância se deu em desobediência ao princípio do Juiz Natural. O “imbróglio” afeta não apenas o feito em comento como também uma Ação Popular em defesa do Náutico como patrimônio histórico municipal pela equivocada redistribuição, inicialmente para a 10ª. Vara da Fazenda Pública e, depois, para a própria 5ª. Vara da Fazenda Pública onde hoje corre, por ter sido atraída pela Ação Popular em defesa do tombamento municipal do Náutico e não o contrário. Isto ofendeu o Princípio do Juízo Natural da presente Ação Cível, o que foi objeto de manifestação do Movimento Náutico Urgente, processada apenas após decorrido um ano de sua interposição pelo Juízo da 5ª. Vara da Fazenda Pública, que mandou intimar a Direção do Náutico (e se manifestou de forma bem deselegante) e a Procuradoria Geral do Município – PGM (que recentemente o fez de forma diretamente contrária à tese suscitada pelos autores sem apresentar qualquer fundamentação para suportar sua posição). Embora a questão de nulidade tenha sido posta com o propósito de enfrentar desvios inaceitáveis em outro processo apenso a esta Ação Anulatória, qual seja, a Ação Popular em defesa da observância do tombamento municipal na preservação do Náutico, é fato que o tema tem alguma consequência neste processo, inclusive, com o condão de ressuscitá-lo. No entanto, nesse meio tempo de ausência de uma Decisão Interlocutória do douto Juízo da 5ª. Vara da Fazenda Pública, o Movimento Náutico Urgente interpôs equivocadamente Embargos de Declaração, que provocou a geração de despacho que determinou a intimação do embargado, por coincidência, o mesmo do feito onde o recurso deveria ter sido interposto. No transcurso desta tramitação, deu-se a juntada de Ofício do TJ-CE comunicando o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário com Agravo já mencionado no início deste tópico. Precisamos avaliar como promover o desentranhamento de tais aclaratórios, os quais sequer deveriam ter sido admitidos pelo Juízo da 5ª. Vara da Fazenda Pública.
1.6) Reunião do COMPHIC de 6/4/2021 que teria aprovado a implantação de projeto arquitetônico definitivo para intervir no Náutico como bem tombado pelo Município: estamos diante da tentativa de consolidação de vilipêndio irresponsavelmente respaldada pela nefasta Gestão José Sarto / PDT (famigerada Oligarquia Ferreira Gomes) e explicamos o porquê. A nova estratégia desta sórdida Oligarquia em seu conluio com o setor de Construção Civil tem sido o intenso uso dos instrumentos de Outorga Onerosa e descaracterização de restrições urbanísticas e de proteção do Patrimônio Histórico e Ambiental. No caso em questão, por meio de uma suposta apresentação conceitual de projeto arquitetônico da lavra de um dos interessados no vilipêndio do Náutico em 2013, o Arquiteto Luiz Deusdará, depois de conceitualmente aprovado, mesmo diante de evidentes ofensas às características arquitetônicas do bem tombado bem como de sua visibilidade, afora a ofensa pontual no que se refere à ambiência de parte de seu parque desportivo, foi definitivamente aprovado nesta mais recente reunião, ocorrida em 6/4/2022. Já a aprovação conceitual do projeto arquitetônico apresentado na reunião de 3/11/2021, conceitual mas idêntico ao aprovado em definitivo, em absoluto prejuízo à visibilidade do bem tombado (construção do Restaurante Náutico Beira-Mar, com dois pavimentos e utilização de cortina de vidro escura, como agregado à sede social – expansão do clube, prejudicando a visualização do bem tombado para quem se posiciona a partir da Av. Beira Mar), além da supressão da histórica quadra de vôlei para construção de uma suposta Praça da Memória (isto ocorre em área de entorno, mas em prejuízo à ambiência) e dos camarins e banheiros de suporte às apresentações do Salão Social Pedro Coelho de Araújo, que será transformado em um suposto teatro sem os referidos equipamentos acessórios imprescindíveis a qualquer teatro que se preze para se instalar no local, PASME, o Café Náutico Abolição, em prejuízo irreversível – o que não é permitido pelas Cartas Patrimoniais – de parte do bem tombado, incluindo a elevação do pé direito da estrutura anexa ao salão social (e futuro suposto Teatro), afrontando ainda mais a harmonia arquitetônica da edificação como um todo (além da relevante perda funcional dos referidos camarins e banheiros), nos obriga a ingressar o mais rápido possível com medidas aplicáveis ao enfrentamento desta absurda aprovação conceitual. No entanto, a nefasta Gestão José Sarto / PDT (famigerada Oligarquia Ferreira Gomes), que certamente nutre a expectativa de que decisões do COMPHIC sejam judicialmente irrecorríveis, intentando mitigar, mas sem impedir, o vilipêndio de alguns bens históricos já tombados, como a Cidade da Criança, o Maguary e o Náutico por meio da aprovação de projetos nitidamente prejudiciais à preservação dos referidos equipamentos, procrastina na resposta a Ofícios que lhe são dirigidos sob o respaldo da Lei n° 12.527/2011 – Acesso à Informação. Por óbvio que tudo isto se dá em conluio – direto ou indiretamente – com o setor de Construção Civil, com quem a famigerada Oligarquia Ferreira Gomes tem uma conexão, no mínimo, indevida para não se suscitar outras possibilidades. Voltamos a requerer de forma amigável o pedido de acesso a cópias da Ata de Reunião, da gravação da referida Reunião e do projeto arquitetônico de caráter conceitual do Arquiteto Luiz Deusdará (já há um detalhado e definitivo aprovado, mas apenas o conceitual será suficiente para demandar judicialmente contra os desmandos de uma gestão que consegue ser pior que a anterior) para, com base em sua contraposição ao disposto na Instrução de Tombamento do bem, buscar anular o flagrante ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural municipal no qual consistiu essa aprovação, não somente conceitual do referido projeto, mas em seu estágio definitivo.
2.) Defesa da preservação do Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro como bem de relevante valor histórico e cultural:
2.1) Ação Civil Pública para declarar a relevância do Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro como equipamento histórico municipal, c/c obrigação de não fazer a demolição do bem e de fazer sua manutenção, assim como a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Municipal de Destombamento n° 15.096/2021 e condenação dos requeridos por danos morais coletivos em decorrência de sua negligência quanto ao estado de manutenção do bem e a não tomada de quaisquer providências em relação a isto, além da condenação da Prefeitura Municipal de Fortaleza quanto a sua desapropriação, tudo isto cumulado com a concessão de tutelas de urgência relativas a não demolição e manutenção do bem como suspensão dos efeitos do decreto mencionado: depois de indeferir os pedidos de Tutela de Urgência do Ministério Público, tanto o órgão ministerial como o Movimento Náutico Urgente recorreram, mas diante da comunicação de Agravo de Instrumento em que este formulou seu pedido de ingresso no feito como Assistente Litisconsorcial ou mesmo adesivo, rechaçado por parte dos promovidos instados a se manifestarem nos autos, o Ministério Público foi demandado pelo Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública para se manifestar a respeito. Nesse ínterim, a Philomeno Gomes Imóveis e Participação S/A e a Prefeitura Municipal de Fortaleza interpuseram confusas petições contestatórias, tendo o Ministério Público sido devidamente intimado para também apresentar sua Réplica contra ambas as Contestações. Nova juntada de petição no final de janeiro/22, de Philomeno Imóveis e Participações S/A, requer o julgamento parcial antecipado da lide em face de, equivocadamente, julgar preclusas suas argumentações acostadas em Contestação por decurso do prazo para manifestação do MP-CE e alegar iminente ruptura da infraestrutura da edificação em decorrência das fortes chuvas em Fortaleza, sendo impossível sua proteção devido ao risco mencionado e as tutelas de urgência em vigor, o que não procede, pois o Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública já havia esclarecido anteriormente esta questão nos autos. No entanto, mais recentemente o Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública anuncia inicialmente o julgamento antecipado da lide caso as partes não fundamentem necessidade de produção de provas adicionais em audiência de instrução, que apenas neste caso viria a se realizar, mas já em seguida prolata despacho para intimação das partes no sentido de se pronunciarem a respeito de eventual perda de objeto da demanda judicial. No entanto, apenas nesta última semana ocorreu a emissão de termo de ciência via e-SAJ pelo MP-CE quanto à intimação para se manifestar sobre a perda de objeto do feito, oportunidade em que foi feita a juntada de manifestação do órgão ministerial por meio da qual argumentou, como regra, que os negócios de natureza civil, como a compra e venda, ou de natureza administrativa, como a desapropriação, não interferem nas obrigações da seara ambiental e/ou urbanística, sobretudo na existência do dano causado, e portanto não há perda de objeto da Ação – mesmo com o anúncio da desapropriação do bem pelo Estado do Ceará –, que se mantém pelos aspectos administrativos e ambientais suscitados no feito, com responsabilização dos promovidos nos termos da Exordial. Em réplica à Contestação dos promovidos, contida na mesma petição de manifestação sobre a perda de objeto, o MP-CE observa que, além de o Decreto Municipal de Destombamento ter se baseado em relatórios e pareceres técnicos comprovadamente falhos e lacunosos, o intuito que o inspirou não foi o do interesse público primário, observando que o tombamento é mero ato declaratório que não estabelece - e sim reconhece - a relevância do valor histórico e cultural do bem, havendo precedentes jurisprudenciais tanto com relação à preservação do interesse da coletividade (interesse público primário), permitindo-se a intervenção do Judiciário para se garantir o acesso à cultura, como à existência de decisão favorável à suspensão de eficácia de decreto de destombamento. Em seguida, houve a juntada de termo de ciência do MP-CE com relação ao anúncio de julgamento antecipado da lide e o ingresso de petição da Prefeitura Municipal de Fortaleza mencionando o Decreto Municipal de Destombamento e o Decreto Estadual de Desapropriação do bem como argumentos necessários e suficientes ao encerramento da lide, já que este último, inclusive, definiu a responsabilidade do Estado do Ceará sobre o imóvel, que será destinado à criação do Distrito Criativo de Fortaleza.
3.) Defesa da preservação da Faculdade de Direito da UFC e sua área de entorno como patrimônio cultural brasileiro:
3.1) Projeto de Restauro das Caixas D’água do Benfica: depois do Pedido de Tombamento Federal da Faculdade de Direito da UFC, cujo processo de tombamento junto ao IPHAN foi aberto sob o número SEI 01496.000683/2021-76 e número T 2014-T-22, encontrando-se em fase de exame de sua admissibilidade, e de apresentação realizada na semana retrasada, no Auditório da Faculdade de Direito e sob responsabilidade da CAGECE e do Estado do Ceará, quando os palestrantes expuseram suas reais intenções na reurbanização completa da área pelos referidos entes com apoio da Prefeitura de Fortaleza e da UFC, constatamos que as Caixas D’água do Benfica se encontram provisoriamente tombadas na esfera municipal. Ademais, por conta de avaliações já realizadas pela Coordenação do Patrimônio Histórico e Cultural – CPHC da SECULTFOR, temos ciência de que a histórica mureta para isolar o acesso às mesmas será mantido, porquanto se trata de item que se agrega ao equipamento. Considerando tudo isto e a previsão de o projeto contemplar aprazível lugar para circulação de pessoas, com espaços culturais sob as Caixas D’água e um teatro ao lado para realização de concertos e outros eventos, a despeito de a Faculdade de Direito dispor de um e a maior parte da área afetada para além das Caixas D’água ser hoje reservada para estacionamento de seus estudantes, reunião de alinhamento entre o Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua – CACB (Gestão Carcará, ligada ao Campo Popular) – inicialmente prevista para o próximo dia 14/4 – buscará definir como se dará a solução do estacionamento dos alunos e, quiçá, com a eventual liberação de área adicional para salas exclusivas para professores de pós-graduação atenderem os alunos do programa em outro espaço das imediações, quiçá a Vila das Artes, que deverá se transferir para a antiga Estação João Felipe, atual Estação das Artes, na Praça da Estação, hoje transformada em complexo cultural que também acolherá a sede regional do IPHAN, entre outras instituições.
4.) Defesa da preservação da APA da Sabiaguaba, do Parque Estadual do Rio Cocó e do Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba como patrimônio ambiental, estes dois últimos em área de APP, e do eventual vilipêndio do patrimônio arqueológico da região em decorrência do suposto desvio de procedimentos cometido pela SEMA e SEMACE na concessão de Licença Prévia e de Instalação – LPI do Centro Tradicional de Gastronomia:
4.1) Apelação na Ação Popular contra o risco de vilipêndio da APA da Sabiaguaba pelo empreendimento imobiliário Vert Fortaleza: esta Ação Popular busca evitar, com base no princípio da Precaução tão caro para o Direito Ambiental, o suposto risco de vilipêndio de porções tipicamente caracterizadas como área de preservação permanente (APP) dentro da APA da Sabiaguaba depois de o Conselho Gestor da Sabiaguaba ter aprovado a continuidade de estudos ambientais para implantação do megalomaníaco empreendimento imobiliário de 50 ha com base em apresentação de equipe ambiental contratada pelo empreendedor que supostamente aponta, de forma equivocada para não dizermos falseada, a inexistência de tais porções de APP na referida área. O Juízo da 6a. Vara Federal - Seção Ceará declarou a inexistência de qualquer ilegalidade diante da indicação dos acidentes naturais e dos biomas na área objeto da causa, a despeito de elas caracterizarem proteção em nível de APP, afora outras restrições estabelecidas em lei. A interposição de Apelação, que se deu em agosto/2021, enfrenta o evidente equívoco cometido pelo “livre convencimento motivado” do Juízo, tendo como preliminares, caso alguma dúvida sobre os fatos narrados seja suscitada, a inexistência de instrução probatória mesmo se a tendo requerido, sem qualquer anúncio de julgamento antecipado da lide, em absoluto conflito com entendimento processual pacificado no STJ. Isto fundamenta a anulação das sentenças prolatadas e o retorno do processo à primeira instância, na fase imediatamente anterior ao saneamento do processo e realização da instrução probatória. Caso contrário, em face dos evidenciados desvios procedimentais havidos durante a realização da apresentação que norteou a votação do Conselho Gestor da Sabiaguaba, escancarou-se à Turma que julgará a Apelação a violação do Direito, seja na esfera do processo de votação em si, seja em seu mérito (em afronta ao Código Florestal, artigos 4° e 8°; e à Resolução CONAMA n° 303), razão pela qual se pode afirmar que a violação anteriormente mencionada foi perpetrada. Mais de três meses e meio depois, o Juízo da 6ª. Vara Federal – Seção Ceará finalmente expediu as intimações dos Apelados e, entre as principais Contrarrazões interpostas nos autos, temos as da BLD Desenvolvimento Imobiliário Ltda. que, em termos práticos, precisou enfrentar a possibilidade de existência de lago, duna fixa e manguezal, ponto fulcral à anulabilidade do ato administrativo de aprovação pela continuidade dos estudos ambientais para a implantação do empreendimento imobiliário Vert Fortaleza. Por estas informações terem sido falseadas na apresentação feita ao Conselho Gestor da Sabiaguaba para votação da referida aprovação, o desvio de motivação do ato a anular, conclusão dedutível da narrativa dos fatos e não uma inovação processual, como alega o Apelado, teria sido usado na fundamentação da pretensão anulatória. E ao tentar reduzir a participação do cidadão na defesa do meio ambiente apenas após a consumação do dano, a BLD Desenvolvimento Imobiliário Ltda. demonstrou sua enviesada saída pela tangente diante da flagrante ilicitude de sua contestação, porquanto hoje não há mais como não se considerar o Princípio da Precaução, caríssimo ao Direito Ambiental, no enfrentamento de disputas judiciais nesta seara. A Apelação foi remetida para apreciação da 3ª. Turma do TRF5, que mesmo tendo ficado concluso para julgamento, como não poderia deixar de ser, importou na intimação do Ministério Público Federal – MPF para se pronunciar como “custos legis”. Este o fez através de Parecer que ingressou nos autos no final da semana retrasada, no qual recomendou o não conhecimento do recurso porque, em sede preliminar, entende ser o julgamento antecipado da lide admissível se o magistrado avaliar que já dispõe de elementos suficientes para proferir seu julgamento (ao contrário de vários precedentes jurisprudenciais em que, tendo a parte solicitado, não se justificaria esse julgamento sem o prévio anúncio às partes para não caracterizar surpresa processual); no mérito, a despeito de reconhecer o vício de motivação que resultou na aprovação da continuidade dos estudos ambientais, o qual não se configurou como inovação como os RECORRIDOS avaliaram, o autor popular até teria enfrentado todos os pontos da decisão vergastada, mas teria deixado de abordar a questão de ausência do licenciamento ambiental impugnado, levando assim à conclusão de falta de interesse em agir, à míngua de utilidade e necessidade, o que, em nosso entendimento não procede, pois diante da caracterização da ilegalidade da decisão do Conselho Gestor, que antecede à concessão da licença, entendemos haver razões para a pertinência do recurso apelatório mesmo que a licença não tenha sido concedida.
Até o próximo final de semana!
Aderbal Aguiar
Náutico Urgente.ECO
Celular / WhatsApp: (85) 9.8151-4195
E-mails: contato@
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