ELES
SÃO A CONSTITUIÇÃO
O
STF, com o neoconstitucionalismo e a Nova Hermenêutica Constitucional, é uma
Assembleia constituinte sem a legitimidade das urnas. Alega preservar textos
legais ao modificar o significado de normas escritas fazendo “interpretação
conforme [o entendimento do STF]” modificando o sentido das normas para
harmoniza-las com a Constituição. Pode também valer-se da “mutação
constitucional” mudando o significado das palavras em nome das transformações
sociais. O Macunaíma não inventou nada disso. Mas o personagem de Mário de Andrade
(1893 – 1945) abusa dos contorcionismos hermenêuticos.
O
STF discutiu se “vedado” poderia significar “permitido”, ao examinar a
possibilidade de mais uma reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal. Decidiu contrariamente a tal interpretação por seis votos a
cinco. Mas o cidadão não pode alegar desconhecimento da lei. Saber o
significado das normas, porém, é impossível quando as palavras podem ter
significados insuspeitos
para próprios os juristas d STF, como se pode concluir pelas
divergências entre eles, não sobre doutrinas jurídicas, mas sobre o significado
de palavras.
A
obra “Sereis como deuses”, organizada por Cláudia R. de Morais Piovezan, que
reúne treze artigos acadêmicos, aponta transformações semânticas no malabarismo
hermenêutico do STF, que qualifica como corrupção da linguagem. A faculdade de
ressignificar palavras é um poder ilimitado. A interpretação extensiva (quando
o interprete considera que legislador disse menos do que deveria e alarga o
alcance da norma) e a integração mediante analogia in malam partem (prejudicial ao réu) são proibidas. Os tipos penais
são taxativos (não exemplificativos), só podem ser criados por lei e seguem o
princípio da anterioridade. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, inc. XXXIX)). Mas o STF criou
tipo penal (homofobia e transfobia) por analogia com racismo, reformou a CF/88
e invadiu a competência dos outros poderes.
O
STF agiu como poder constituinte reformador. Mudou a CF/88 sem ser
representativo. O Legislativo para reformar a Constituição deve obedecer a exigência
de duas votações em cada casa do Congresso, maioria qualificada de três quintos
e outros obstáculos. O STF reforma a CF/88 sem nada disso. A segurança jurídica
depende da relativa estabilidade das normas. A revolta dos plebeus romanos (494
a.C.), no Monte Aventino, exigiu leis escritas, segurança jurídica. Texto indecifrável
não é segurança. Sem segurança jurídica não há direito.
Poder
sem representatividade tem arrimo no Direito Divino? Seríamos uma teocracia? Na
Inglaterra a rainha é a chefe da Igreja Anglicana, mas a Inglaterra não é uma
teocracia, não é governada em nome de Deus, a rainha chefia a igreja, não o
governo. E não fala como porta-voz de Deus. O STF não representa o povo, nem
representa a moral social ou uma ordem cósmica que seria igual para todos os
países. Então representa uma religião, como em Thomas O’Dea, na obra
“Sociologia da religião”, algo dotado de totalidade, radicalidade e
transcendência. A proposta confessional do “Collegium International”, na obra
“O mundo não tem mais tempo a perder” (coord. Sacha Goldman), em harmonia com
as metas da ONU é de uma religião universal. O ministro Luiz Fux citou a ONU
como inspiração do STF (acima da CF/88?). O ex-ministro Aires Brito elogiou o
STF por “arejar a sociedade”. Ministros são oráculos, dirigentes políticos,
guias espirituais. São deuses, não juízes.
Fortaleza,
3/2/22.
Rui
Martinho Rodrigues.
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