TRE-CE disciplina Juízo 100% Digital
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) aprovou, nesta terça-feira, 16/3, a Resolução nº 803/2021, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital no âmbito das unidades da Justiça Eleitoral do Ceará. O normativo segue a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 378/2021, que altera a Resolução CNJ nº 345/2020 e dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”.
De acordo com a norma, será implementada a modalidade Juízo 100% Digital nos Cartórios Eleitorais de Fortaleza e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Juízo 100% Digital
Todos os atos processuais, no
O documento frisa que, caso seja inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Ressalta-se, ainda, que o Juízo 100% Digital poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como o cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos. As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do Juízo 100% Digital.
Conforme disposto na Resolução, a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. A opção da parte demandante pelo Juízo 100% Digital será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico.
Cumprimento Digital de ato processual e de ordem judicial
Nesta terça-feira, 16/03, a Corte também aprovou a Resolução nº 804/2021, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
A norma regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.
No documento, são elencados os casos em que as audiências ocorrerão por videoconferência ou as telepresenciais e serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, são eles: urgência; substituição ou designação de magistrado com sede em Zona Eleitoral diversa; indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. A oposição à realização de audiência por videoconferência ou telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
O documento legal apresenta determinações importantes sobre o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico, devendo esse ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, devidamente certificado nos autos; ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
A intimação e a requisição de servidor(a) público(a), bem como a cientificação do(a) chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário