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e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

O HOMEM ABSTRATO Fortaleza, 13/2/21. Rui Martinho Rodrigues.

 

O HOMEM ABSTRATO

Fórmulas políticas são concebidas para o homem. A Antropologia Filosófica está presente nelas, nem sempre de modo explícito. A modernidade, mormente na vertente contratualista, adotou o pressuposto do estado de natureza, anterior ao contrato social. Nela as relações sociais seriam a expressão da natureza humana. Thomas Hobbes (1588 – 1679), John Locke (1632 – 1704) e Jean Jacques-Rousseau (1712 – 1778) formularam diferentes concepções políticas considerando tal concepção. Peculiaridades culturais, geográficas, econômicas, confessionais, políticas ou de outra ordem foram olvidadas por eles.

Joseph-Marie De Maistre (1753 – 1821), em suas “Considerações sobre a França”, criticou o que lhe pareceu excesso de abstração dizendo que não há homem no mundo, afirmando ironicamente ter visto franceses, italianos, russos, etc, acrescentando ironicamente que graças as “cartas persas” de Montesquieu até soube dos ditos persas, mas nunca viu o tal homem. Os reis filósofos da república platônica e os déspotas esclarecidos se presumem dotados de conhecimento superior e suficientemente confiável para empreender uma engenharia social, colocando-nos no papel de cobaias, apesar dos sucessivos fracassos de suas experiências. Elaboram teorias sofisticadas que não passam do que Karl Raymond Popper (1902 – 1994) classificou como logomaquia.

As constituições analíticas e programáticas, dirigentes ou totais atendem à inspiração dos intelectuais ironicamente classificados por Thomas Sowell (1930 – vivo) como ungidos. O homem abstrato, criticado por De Maistre, está na base das concepções universalistas, de democracia e organização social, alheias às peculiaridades das sociedades. A ampliação do interesse público, a publicização do direito privado, a exemplo da obra “Direito civil constitucional”, de Anderson Schreiber e Carlos Nelson Konder restringindo a liberdade negocial. É fruto da tutela dos ungidos sobre os cidadãos havidos como incapazes.

No direito privado o que não é expressamente proibido é permitido. No direito público o que não é expressamente permitido é proibido. Luís Felipe de Cerqueira e Silva Pondé (1959 – vivo) denunciou repetidamente em seus escritos a ampliação do interesse público como liberticida. A representatividade, na forma de governo consentido, exerce uma função moderadora do dirigismo fundado em elucubrações criativas, mas distanciadas da realidade. Ganha força, todavia, a ideia de um saber superior, de uma elite intelectual dirigente, que dispensa o consentimento popular para o exercício do poder político, conforme proposta de Vladmir Iliych Ulianov (Lênin, 1870 1924), na obra “O que fazer”. Muitos seguem esta orientação sem relacioná-la com o autor na obra citada.

O ativismo judicial pretende fazer justiça. Atenta para a singularidade do caso concreto, livre dos limites da norma escrita, tendo por base princípios tais como a razoabilidade e a dignidade da pessoa. Não da dignidade peculiar ao caso concreto, mas do homem abstrato. O vanilóquio das doutrinas que, embora proclamem desprezo pelo abstracionismo idealista, são eivadas de voluntarismo, titanismo romântico e abstracionismo dos idealistas. A práxis apregoada não reconhece o erro das teorias da pauperização e do exército industrial de reserva, bases da inconformidade com a ordem espontânea descrita por Friedrich August von Hayek (1899 – 1992). O romantismo e o idealismo de tais cogitações são desnudados por Isaiah Berlin (1909 – 1997), nas obras “Ideias políticas na era romântica” e “Limites da utopia” respectivamente.

Fortaleza, 13/2/21.

Rui Martinho Rodrigues.

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