Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Esconder detalhes Prioridade normal NU.ECO 20/4: Pelo Náutico (tombado), Pça. Portugal e Iracema Plaza Hotel (tombado)

Caros parceiros de luta em defesa do Náutico, Praça Portugal e Iracema Plaza Hotel.

A grande novidade na frente de defesa da preservação do Clube Náutico como patrimônio histórico foi a interposição tempestiva de contrarrazões da Direção do Náutico em face de embargos de declaração promovidos pelos sócios preservacionistas para esclarecer confusa decisão do Juízo da 31ª. Vara Cível, que deliberou por não executar etapas elucidadoras de provas e eventual conciliação entre as partes.


No núcleo de ações que de fato decidem sobre o mérito do tombamento municipal, há que se destacar o não encerramento do transcurso de prazo para interposição de embargos do Ministério Público em face de controversa Ação Civil Pública onde seu representante deveria estar ao lado da defesa dos interesses difusos da sociedade e não da vil Direção da agremiação e empreiteiros desejosos de viabilizar empreendimento imobiliário em seu lugar.
Estando o titular da I Promotoria Especializada de Meio Ambiente e Planejamento Urbano e Patrimônio Histórico absolutamente comprometido com os termos de acordo judicial que anuiu em prejuízo de direitos e interesses inegociáveis da sociedade local, incidente de suspeição proposto por cidadãos devidamente habilitados, inclusive porque até sócios do clube são, obrigará ao julgamento da suposta conduta ilícita deste agente público, que se nega a “soltar o osso” na iniciativa judicial que empreendeu para supostamente retirar o manto protetor do tombamento municipal do Clube Náutico por meio supostamente escuso como o que tem buscado viabilizar através da ACP que propôs.


No que concerne ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo Movimento Náutico Urgente contra a rejeição do pedido de tombamento estadual do Clube Náutico por desobediência ao esclarecimento de questão de ordem durante a reunião que rejeitou referido tombamento, foi acenado que ele só ocorrerá em reunião extraordinária, a ser possivelmente agendada no próximo mês de maio/2018.

Mas vejam o que já disse a respeito da possível afetação da Ação Popular sobre o tombamento estadual do Clube Náutico o Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública: “R.h. A título de ordenamento do feito, cumpre rememorar que o objeto da presente ação diz respeito à extensão dos efeitos do decreto editado pelo Município de Fortaleza em relação ao tombamento do equipamento NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE, de forma que a prestação jurisdicional já ofertada se limitou a tal exame, nos termos da sentença proferida por este juízo às fls. 653/678. Malgrado a relevância de posicionamento eventual adotado pelo venerando Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, entendo que a juntada requerida às fls.781 não se presta a integrar a sentença proferida, mormente levando em conta a limitação delimitada pelos aclaratórios de fls. 681/695, cuja pretensão está restrita ao pontuado na sentença de mérito. Por outro lado, caso o Ministério Público entenda relevante proceder-se a juntada da manifestação do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural em relação ao equipamento acima especificado poderá fazê-lo no momento do recurso de apelação, por força do que dispõem os artigos 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, assegurando-se-lhe inclusive requisitá-la diretamente àquele Órgão. Não se pode olvidar que a prestação jurisdicional, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, já se encontra exaurida, sendo importante asseverar que os aclaratórios de fls. 681/695 não detêm força normativa para ampliar o raio de discussão da matéria tomando-se por base o que restou decidido pelo órgão estadual anteriormente indicado. Ante o exposto, indefiro o requerimento de fls. 781 e, por conseguinte, faculto ao Ministério Público manifestar-se sobre o mérito dos aclaratórios de fls. 681/695, o que deverá ser feito no prazo legal, sem prejuízo de posterior juntada da documentação por ele perseguida, em eventual recurso de apelação, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC. Expedientes necessários (grifos nossos).
Traduzindo em miúdos, embora a documentação técnica produzida por conta do tombamento estadual seja esclarecedora sobre o alcance do tombamento municipal, muito bem abordado que foi o tema pelo Ministério Público do CearáInstituto de Arquitetos do Brasil no Ceará e Conselho Regional de Engenharia do Ceará, o fato é que, só por se tratar de instituto de tombamento de esfera estadual, portanto, distinta do municipal, nem interesse de examinar qualquer documentação houve da parte do Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública, em equívoco de dedução do magistrado que até se explica mais não se justifica. No entanto, referida decisão judicial bem demonstra a pertinência do recurso administrativo do Movimento Náutico Urgente, cujo julgamento ainda será objeto de posicionamento pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural-COEPA em reunião específica para este fim.


Na frente de defesa pela preservação da Praça Portugal e da melhoria da mobilidade urbana em seu entorno, o Ministério Público se manifestou em face do Juízo da 12ª. Vara da Fazenda Pública com relação ao apensamento de Ação Popular que requer o estudo de tráfego do binário em relação à Ação Civil Públicapromovida pelo órgão ministerial sobre a conclusão do mesmo projeto pela Prefeitura de Fortaleza, que a despeito de decisão liminar prolatada em 2014, nega-se a cumprir o disposto no referido mandato judicial, em absoluta configuração de ato de improbidade administrativa e verdadeiro escárnio à Justiça Estadual, o que poderá finalmente se configurar quando do encerramento do prazo de manifestação do Prefeito de Fortaleza e do Presidente da AMC nos autos, ambos pessoalmente intimados.
“O tempo passa, o tempo voa, e a Prefeitura de Fortaleza procrastinando numa boa, e a Prefeitura de Fortaleza...”


Na frente de defesa pela preservação do Iracema Plaza Hotel Edifício São Pedro, pela SÉTIMA VEZ a reunião do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Fortaleza - COMPHIC não ocorre tal como pretendida.

Apenas lembrando aos que nos acompanham neste relato semanal:
- O propósito desta reunião sistematicamente adiada é dar continuidade às discussões sobre a alteração da Instrução de Tombamento do Iracema Plaza Hotel / Edifício São Pedro, surpreendentemente submetido a processo de revisão por solicitação dos proprietários, o que não deveria ser admitida em nenhuma hipótese por comprometer os atos administrativos decorrentes de tal solicitação com interesses privados, subtraindo-lhes o devido amparo legal.
- Mantém-se a elevada temperatura acarretada pelo escopo da reunião, pois decisões em fase de consolidação, absolutamente fora do ordenamento jurídico pátrio, serão objeto de confirmação ou não, com possibilidade de prejuízo de legítimos direitos difusos da sociedade, em clara caracterização de ato administrativo em desobediência aos limites do poder discricionário do referido órgão, que não dispõe de qualquer autonomia para decidir, ainda que de forma colegiada, a respeito de deliberações em evidente transgressão à lei.

De Belchior:
“Era uma vez um homem e o seu tempo

Botas de sangue nas roupas de lorca
Olho de frente a cara do presente e sei
Que vou ouvir a mesma história porca
Não há motivo para festa: Ora esta!
Eu não sei rir à toa!”.

“Quando uma pessoa se entrega totalmente a uma atividade, sempre experimenta também prazer.”

(Anselm Grün).

Até o próximo final de semana!



Aderbal Lula Aguiar
Náutico Urgente.ECO
Celular: (85) 99600-8569
E-mails: contato@nauticourgente.eco.br / aderbal.aguiarjr@ig.com.br

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