Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

NU.ECO 29/12: Em defesa do Patrimônio Cultural e Ambiental

 Caros parceiros de luta em defesa do NáuticoPraça PortugalIracema Plaza HotelMaguaryFaculdade de DireitoDunas da Praia da SabiaguabaCasa AzulCidade da Criança e Restaurante Albertu’s.

 

Em pleno recesso forense, que se estende até 6/1/2024 e prazos processuais suspensos de 7/1 a 20/1/2024, nos restringiremos às providências já realizadas na semana antecedente, bem como as que antevemos necessidade de ultimá-las ASAP.


Nessa toada, destacamos então as principais movimentações judiciais e administrativas de interesse do Movimento Náutico Urgente e do Movimento Nossa Praça Urgente, a saber:

 


1.) Defesa da preservação do Náutico como bem tombado:


1.1) Ação Popular contra o vilipêndio da área de entorno do Náutico como bem tombado (cruzamento da Av. Desembargador Moreira com Av. Antônio Justa)em articulação que remonta desde a época em que a ENGEXATA Engenharia era proprietária do terreno onde antes havia o Edifício Romeu Aldigueri, na Av. Antônio Justa, 2.722, esquina com a Av. Desembargador Moreira, a Prefeitura Municipal de Fortaleza já vinha operando com o propósito de viabilizar a construção de imenso espigão neste terreno, situado na área de entorno do Clube Náutico Atlético Cearense como bem tombado pelo Município e, portanto, em desconformidade com a Instrução de Tombamento aplicável ao Decreto Municipal (de Tombamento) n° 13.038/2012, da lavra da saudosa gestão Luizianne Lins / PT. Sem o Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública decidir sobre o julgamento do Pedido de Tutela de Urgência que o Movimento Náutico Urgente requereu em sua ExordialDecisão Interlocutória anunciou o julgamento antecipado da lide sob a tese de já dispor das informações necessárias para proferir seu juízo de valor sobre a questão, oportunidade em que informou que enfrentaria o Pedido de Tutela de Urgência. No entanto, intimou o Ministério Público para proferir seu Parecer e no qual alegou não haver definição sobre a área de entorno do tombamento do Náutico Atlético Cearense no Decreto Municipal n° 13.038/2012, a despeito de tal Decreto fazer referência direta à Instrução de Tombamento que, por óbvio, o instrui e contém – de forma expressa – a indicação desta área, nos termos da Lei n° 9.347/2008 – Lei do Patrimônio (Cultural). Para se contrapor ao óbvio ululante, Sua Excelência, o Dr. Luciano Percicotti Santana / Promotor Titular da 60ª Promotoria de Justiça de Fortaleza respondendo pela 61ª Promotoria de Justiça (conforme Portaria nº 2310/2021) advogou a tese de prevalência do teor de Sentença em Ação Civil Pública – ACP objeto de Apelação ainda em curso, cujo titular que presentava o Ministério Público na promoção do feito se encontra sob Exceção de Suspeição também em sede de Apelação, isto tudo em meio a questão de ordem pública referente a incompetência do Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública, órgão que julgou o feito em primeira instância e já se declarou incompetente para o julgamento de demandas judiciais conexas à referida ACP. Embora o Movimento Náutico Urgente tenha levado ao conhecimento do Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública e das demais partes demandadas em Petição de Comunicação de Fato Superveniente, com pedido de juntada como prova, Parecer Técnico da ASTEF requerido pelo próprio Ministério Público sobre a impertinência de construção de um "mondrongo" defronte à sede social - expansão do Náutico com a menção da construção do Condomínio Edge (objeto desta Ação Popular), ambos em prejuízo da área de entorno do bem tombado, com pedido de sua juntada como prova processual, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA advogou a tese de impertinência da comparação entre a construção do pórtico no passeio defronte ao bem tombado e o projeto de edificação predial em nome de ENGEXATA Engenharia, com área de 9.754,00m², amparado pelo Processo nº 12508/2014 renovado no Processo nº 9891/2018 e reaprovado através do Processo nº 8402/2019, pela Célula de Licenciamento da Construção – CECON pertencente à SEUMA – Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e que se situa na esquina oposta ao Náutico Atlético Cearense, no cruzamento da Av. Antônio Justa com a Av. Desembargador Moreira, sem qualquer prejuízo à visualização do bem tombado (o que não procede, pois se encontra em área de entorno que requer a proteção da visibilidade, entre outros requisitos). O MP-CE, que já se manifestara pela inexistência de área de entorno (o que também não procede), se deu por ciente em atendimento do disposto no despacho do magistrado. Manifestação da Diagonal Engenharia qualifica como opinião particular do parecerista a poluição visual causada pelas edificações no entorno do clube, observando que o TAC firmado entre a Direção do Náutico e o MUNICÍPIO evidencia que não há restrições no entorno do Náutico Atlético Cearense, tombado por Decreto Municipal, havendo inclusive parecer jurídico da PGM que deixa isto mais que claro (o famoso “parecer/caneta” mencionado pelo deplorável ex-Ministro Ricardo Salles, eleito Deputado Federal pelos bozoloides). No mesmo dia, manifestação da ENGEXATA Engenharia torna a alegar sua ilegitimidade passiva por não ter mais relação com o objeto da demanda, mas se posiciona pela legalidade da demolição da edificação anterior, que até melhoria da visibilidade teria causado, observando ainda que obteve licença para a construção de empreendimento hoteleiro de 20 andares por se tratar de área livre de qualquer desembaraço, sendo o fato superveniente um mero factoide do autor popular. Vale ressaltar que o parecerista autor do documento acostado nos autos como fato superveniente é o Arquiteto ROMEU DUARTE, o mesmo que, na condição de então Superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e Professor da Universidade Federal do Ceará – UFC, respondeu pelo parecer final como representante dos contratados pelo MUNICÍPIO que resultou no tombamento municipal do Náutico Atlético Cearense. O Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública, PASMEM, julgou os pedidos autorais improcedentes com base em Sentença prolatada em Ação Civil Pública que versa sobre o alcance do tombamento municipal, ainda em discussão, ignorando o princípio da Precaução que pauta o Direito Ambiental e considerando que o Decreto de Tombamento Municipal n° 13.038/2012 não estabelece restrições quanto à área de entorno, ao contrário do que dispõe a Lei n° 9.347/2008 – Lei do Patrimônio e o que se encontra expressamente indicado na Instrução de Tombamento que instrui o referido Decreto, validando tal desvio interpretativo sob a tese de que eventual restrição estatal à propriedade privada desprovida de correlação histórico-cultural importaria em um abuso de poder/desvio de finalidade do Município de Fortaleza, afetando a propriedade privada sem a respectiva outorga constitucional e configurando situação juridicamente inadmissível. A interposição de Apelação é o próximo e imediato passo do Movimento Náutico Urgente independentemente da Remessa Necessária, observando que o duplo grau de jurisdição é requisito necessário para qualquer validade meritória de decisão judicial exarada em sede de Ação Popular. O vilipêndio da área de entorno do Náutico não pode se consolidar.

 

1.2) Cumprimento de Sentença na Ação de Produção Antecipada de Provas: com o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno ao Agravo em Recurso Especial contra Acórdão prolatado em Apelação na Ação de Produção Antecipada de Provas, os autos finalmente chegaram na 39ª. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na qual se processará o cumprimento de sentença por meio da qual o Movimento Náutico Urgente finalmente terá acesso a relatórios de gestão e documentos acessórios visando entender as razões pelas quais a associação evita de todas as formas aproveitar oportunidade que quaisquer dos fiscos, em especial o municipal, ofereçam para a remição de passivo tributário. Diante de solicitação quanto à apresentação de manifestação das partes sobre a descida dos autos, o Movimento Náutico Urgente requereu o cumprimento de sentença com a exibição de documentos nela prevista ao tempo em que apresentou o cálculo dos valores sucumbenciais decorrentes da resistência indevida da Direção do Náutico em produzir antecipadamente as provas documentais suscitadas. Entretanto, surpreendentemente, o Despacho prolatado determinou apenas a cobrança de custas judiciais para somente empós promover a abertura da fase de cumprimento de sentença, não exigível no início, sem mencionar a exibição de documentos em sede de produção de provas e restringindo-se exclusivamente à cobrança do ônus de sucumbência. Em razão disto, foi feita a juntada de nova petição do autor com as custas do cumprimento de sentença pagas e provocação do Juízo para cobrança da exibição de documentos objeto da produção antecipada de provas combinada com a execução da sucumbência. Mesmo assim, o Juízo da 39ª. Vara Cível reitera o cumprimento de seu despacho inicial nesta fase de cumprimento de sentença, que se ateve exclusivamente à cobrança acessória dos honorários de sucumbência, agravado ainda mais pela equivocada disponibilização de despacho publicado anteriormente e já atendido, o que demandou pela interposição de petição de chamamento do feito à ordem.

 

2.) Defesa da preservação da APA da Sabiaguaba, do Parque Estadual do Rio Cocó e do Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba – estes dois últimos em área de APP – como patrimônio ambiental, e do eventual vilipêndio do patrimônio arqueológico da região em decorrência do suposto desvio de procedimentos cometido pela SEMA e SEMACE na concessão de Licença Prévia e de Instalação – LPI do Centro Tradicional de Gastronomia:

 

2.1) Ação Popular para obrigar o Estado do Ceará, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – SEMACE e o Município de Fortaleza a não admitirem a construção de um píer, equipamento de exploração turística intensiva para passeios fluviais no Rio Cocó, PASMEM, em plena área de preservação permanente – APP, cumulado com Pedido de Tutela de Urgência no sentido de impedir a aprovação do projeto e referida construção até o encerramento da lide: o Parque Estadual do Rio Cocó e o Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba estão em área de APP e não admitem a construção de píers, embora até fosse possível a instalação de rampa de acesso e pequeno ancoradouro de baixo impacto ambiental, o que lamentavelmente a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA optou por não projetar, talvez para estimular a frequência de turistas ao Centro Tradicional de Gastronomia, equipamento de interesse social cuja implantação apoiamos integralmente, embora tenhamos identificado vários desvios de alguma gravidade para sua regularização através de processo de licenciamento ambiental aberto na SEMACE. Em seu primeiro despacho, o Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública optou por temerariamente se reservar à apreciação do Pedido de Antecipação de Tutela apenas para depois da apresentação da Contestação pelos promovidos. Os argumentos destas foram os seguintes: (i) preliminarmente, a Prefeitura de Fortaleza alegou ilegitimidade do polo passivo pela inexistência de pedidos contra si, já que a incumbência deste licenciamento é exclusivamente da esfera estadual; (ii) no mérito, tendo apenas dado a anuência ambiental que lhe cabia por determinação do órgão de fiscalização estadual, sem qualquer participação direta no licenciamento da obra, a Prefeitura de Fortaleza requereu a improcedência do feito no que se refere à Municipalidade; (iii) o Estado do Ceará e a SEMACE, tendo sua Contestações praticamente com o mesmo teor, à exceção do pedido de ilegitimidade do Estado do Ceará por conta de este atribuir à SEMACE a exclusiva responsabilidade pelo licenciamento ambiental da obra como se não fosse parte interessada, requereram em caráter liminar a inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por danos ambientais que não foram mensurados na Exordial e, no mérito, alegaram que a obra se reveste de proteção legal por ser de interesse social, sendo indevida qualquer restrição a uma de suas partes como pleiteado pelo autor popular, no caso, o píer, de fins turísticos e, no contexto de uma APA, não ser esta atividade vedada por lei, sem entrar no mérito de a área da construção, segundo o Código Florestal, ser considerada uma APP e não uma APA. O Movimento Náutico Urgente  apresentou sua Réplica enfrentando um a um os argumentos contestatórios: (i) quanto à ilegitimidade do MUNICÍPIO no polo passivo, observou a necessidade de sua anuência ao malsinado projeto com píer agregado porquanto é o ente federado responsável pelos Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba e APA da Sabiaguaba, afetados pelo projeto, além de o MUNICÍPIO ter sido demandado nos pedidos da Exordial, pois sendo o píer ilegal, deverá responder por sua impertinente anuência, que apesar de sua alegada aprovação pelo Conselho Gestor da Sabiaguaba, este faz parte da estrutura formal decisória do Executivo Municipal; (ii) em relação à única argumentação do Estado do Ceará que se difere das da SEMACE, não há que se atribuir apenas a esta a responsabilidade pela aprovação do estranho projeto arquitetônico simplesmente porque o Estado do Ceará é seu autor, sendo interessado direto em sua construção supostamente ilegal; (iii) em relação às demais argumentações de ambos os REQUERIDOS, não há que se falar em inépcia da Exordial, pois a Ação Popular pode ser promovida em caráter preventivo, sendo a mensuração dos prejuízos passível de apuração, pois depende do avanço das obras e de uso indevido das instalações construídas; (iv) ademais, não cabe qualquer confusão quanto à liberalidade no exercício de atividades de interesse social, que até pode incluir o Turismo Ecológico, bem diferente do Turismo consumista promovido por embarcações de maior porte habilitados a atraques em píers ao invés de pequenos ancoradouros, possibilidade não contemplada pelo Decreto Estadual que declarou o CENTRO TRADICIONAL DE GASTRONOMIA como um projeto de interesse social sem especificar a construção de um píer, ainda mais em plena área de preservação permanente (APP), em que consistem as margens do Rio Cocó, sendo absolutamente desproposital qualquer presunção de autorização genérica de projeto de interesse social para além das atividades econômicas ambientalmente admissíveis, ao contrário de atividade subsumível ao tipo "Marinas", aplicável ao píer e de alto potencial degredador do meio ambiente. Em juntada de seu Parecer nos autos, o MP-CE afirma que, a despeito de "um píer" não se confundir com uma rampa de lançamento de barcos ou pequeno atracadouro, o órgão ministerial entende, no exercício de sua função “custos legis”, que o píer é um atracadouro de barcos de baixo impacto ambiental. É mole? Em interposição de petição de Comunicação de Fato Novo, o Movimento Náutico Urgente apresentou cópia de Pedido de Impugnação formulado na esfera administrativa contra o lançamento de Edital de Pregão Eletrônico, PASMEM, para a compra de três embarcações de maior porte (22 a 28 pessoas) para navegação no Rio Cocó e requereu o julgamento do Pedido de Tutela de Urgência já constante de sua Exordial, pendente até então. No entanto, o Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública optou por se manter sem julgar o Pedido de Tutela de Urgência e mandou intimar as partes a se manifestarem pela produção de provas sob pena de, ficando silentes, concordarem com o julgamento antecipado da lide. Fato é que tanto o Estado do Ceará e a SEMACE, como a Prefeitura de Fortaleza optaram por ratificar suas posições anteriormente apresentadas nos autos e aquiescerem quanto ao julgamento antecipado da lide, mas sem que o Pedido de Tutela de Urgência houvesse sequer sido julgado, o autor popular expôs os pontos de consenso entre as partes e pedido para produção de provas em Audiência de Instrução, requerendo a tomada de testemunho sobre os prejuízos causados pela construção e uso do píer bem como o depoimento pessoal dos REQUERIDOS sobre os desvios de ilicitude ocorridos durante o processo de licenciamento. No entanto, sem que houvesse o devido impulso oficial do feito, a Gestão Estadual, ainda assessorada pelos executivos nomeados em razão de sua aliança com a famigerada Oligarquia Ferreira Gomes, rejeitou Pedido de Impugnação de pregão eletrônico para aquisição de três embarcações de capacidade de 22 a 28 pessoas em sede de Recurso Administrativo interposto pelo Movimento Náutico Urgente contra Decisão de pregoeiro que não observou a escancarada afronta à legislação ambiental e o possível prejuízo ao erário e ao patrimônio público pela indevida e/ou precipitada contratação do investimento, por livre e espontânea vontade do mandatário da Secretaria de Turismo do Ceará – SETUR-CE – e não do então Secretário da SEMA, autor do pedido de licenciamento ambiental junto à SEMACE, onde as supostas irregularidades se originaram. Empós, sem que qualquer oportunidade de produção probatória de evidências relevantes fosse dada ao autor popular, Sentença prolatada nos autos julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Popular sob a fundamentação de que a construção estaria de acordo com o Código Florestal – o Juízo afirma que um píer é ancoradouro de baixo impacto sem qualquer explicação de como chegou a esta “brilhante” conclusão – e em razão de os estudos e análises dos órgãos administrativos responsáveis não observarem quaisquer irregularidades. Em sede de Embargos de Declaração interpostos para suprir obscuridade da Sentença prolatada quando associa o píer concomitantemente a uma rampa de acesso a barcos e a pequeno ancoradouro de baixo impacto ambiental sem explicitar a qual das duas modalidades se refere, bem como suprir omissão quanto ao enfrentamento de comunicação de fato superveniente por meio da qual se trouxe à ciência do Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública o fato de que o Estado do Ceará está licitando a aquisição de três embarcações com capacidade (porte) de 22 a 28 passageiros para navegação no Rio Cocó tendo como ancoradouro o píer objeto da demanda em questão. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos segundo o entendimento do Juízo de que não havia obscuridade quanto a qual tipo de equipamento – rampa de lançamento de barcos ou um pequeno ancoradouro – a Sentença teria sido proferida e concluiu que a construção do píer objeto da demanda está de acordo com o Código Florestal, não havendo omissão quanto à Comunicação de Fato Novo relativa à intenção de contratação de três embarcações de médio porte para atraque no píer construído porque, segundo entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ventilados pelas partes conflitantes. É mole? A despeito da exigibilidade de Remessa Necessária ao TJ-CE para qualquer Ação Popular, o Movimento Náutico Urgente interpôs tempestiva Apelação requerendo, preliminarmente, que se anule a Sentença e se retorne os autos para realização da devida instrução probatória, que apesar de pleiteada, não foi atendida em decisão surpresa com seu informe à parte apenas na publicação da Sentença; e no mérito, questionou a classificação do píer como ancoradouro de baixo impacto ambiental sem qualquer outra fundamentação que não a mera afirmação em si, mesmo se tratando de local para atraque de embarcações do porte de 22 a 28 pessoas, o que dificilmente caracteriza a atividade como sendo de turismo ecológico, único tipo de turismo admissível em APPs. Nesta última semana, após transcorridos mais de 3 (três) meses da interposição do recurso apelatório, o Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública despachou pela intimação dos órgãos públicos apelados para apresentarem suas Contrarrazões Recursais. Com apenas duas das Contrarrazões interpostas e encerramento do prazo processual, o Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública despachou determinando o envio dos autos ao TJ-CE, distribuído para a 2ª. Câmara de Direito Público, a qual já acionou e recebeu Parecer da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ para daí declarar os autos conclusos para Decisão. Embora estejamos tranquilos quanto ao bom direito que cerca nossa pretensão, o qual certamente será atendido, na pior das hipóteses, pelas altas cortes em razão dos inúmeros precedentes jurisprudenciais de conhecimento até do mundo mineral, a petulância de uma gestão estadual sobre controle de parte da famigerada Oligarquia Ferreira Gomes, hoje cindida entre os irmãos ex-Governadores, voltou a lançar pregão eletrônico para contratação das três embarcações de “ecoturismo” para navegação em rio (certamente o Rio Cocó) e uma carreta de encalhe, possivelmente de mesmas características já objetadas pela sociedade civil organizada e “player” do próprio mercado fornecedor. Vamos conhecer o inteiro teor do edital de pregão e seus anexos para deliberar sobre a interposição de recurso administrativo ou mesmo a promoção de Ação Popular.

 

 

Arte de Belchior:

 

“É claro que eu quero o clarão da Lua

É claro que eu quero o branco no preto

Preciso, precisamos da verdade nua e crua

Mas não vou remendar vosso soneto”

 

Até o próximo final de semana!




Aderbal Aguiar

Náutico Urgente.ECO

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