QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
Caro Vicente Alencar,
Como operador do Direito há mais de 40 anos, emiti comentário na REVISTA VEJA sobre a quebra do sigilo telefônico do cidadão Luiz Ignácio Lula da Silva, investigado pela OPERAÇÃO LAVA JATO, cujo procedimento está a cargo da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba-PR, PROCEDIMENTO QUE IGUALMENTE QUEBROU O SIGILO TELEFÔNICO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. TONI Ferreira
Vale ponderar que nos processos da LAVA JATO todas as vezes que depoentes, notadamente os diretores da PETROBRAS, hoje presos e/ou condenados, afirmavam da existência de atos desabonadores praticados por políticos e Agentes do Estado com foro privilegiado o Juiz Sergio Moro FILTRAVA as informações e dizia ao depoente que essas pessoas somente poderiam ser processadas no Supremo Tribunal Federal, ou seja, nenhuma prova contra parlamentar com mandato ou Ministro de Estado foi dada a público nas ações da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba. O sigilo telefônico de qualquer cidadão somente pode quebrado por ordem judicial e na forma da lei, que exige que as pessoas estejam sendo investigadas ou processadas judicialmente. A Lei vale para mim, para Sérgio Moro, para qualquer cidadão comum, para morador de rua, para Lula, para Presidente da República e para qualquer outra autoridade. Fora o SEGREDO DE JUSTIÇA previsto em lei, quando somente têm acesso aos autos do processo as partes e seus advogados, sendo vedada a publicidade como dada aos demais processos judiciais, a publicidade do processo significa que aos autos terão acesso, além das partes e seus advogados, qualquer advogado, podendo terceiros interessados solicitar certidões do processo na repartição judicial. Demais, todos os atos serão publicados na forma da lei, ou seja, no Diário da Justiça, que atualmente circula ON LINE. A publicidade ostensiva e extemporânea dada ao telefonema da Presidente da República ao Sr. Luiz Ignácio Lula da Silva, mesmo que isso versasse sobre interesses da RES PUBLICA, JAMAIS PODERIA SER TORNADA PÚBLICA DA FORMA QUE O FOI, OU POR ERRO OU POR EQUÍVOCO OU AINDA POR PRECIPITAÇÃO. A PROVA ASSIM COLHIDA ENQUADRA-SE COMO PROVAS ILÍCITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O DANO E A CONVULSÃO SOCIAL QUE ISSO PODE GERAR NÃO PODEMOS ESTIMÁ-LOS.
POR FIM, NÃO SOU PETISTA E JAMAIS O SERIA. O BRASIL, PORÉM, SE CONSTITUI NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POR FIM, NÃO SOU PETISTA E JAMAIS O SERIA. O BRASIL, PORÉM, SE CONSTITUI NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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