Caros parceiros de luta em defesa do Náutico, Praça Portugal, Iracema Plaza Hotel, Maguary, Faculdade de Direito, Dunas da Praia da Sabiaguaba, Casa Azul, Cidade da Criança e Restaurante Albertu’s.
Semana com menor intensidade de movimentações em geral, havemos de destacar as seguintes em processos judiciais e administrativos de interesse do Movimento Náutico Urgente e do Movimento Nossa Praça Urgente:
1.) Defesa da preservação do Náutico como bem tombado:
1.1.) Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação em Ação Civil Pública – ACP de autoria do então titular da I Promotoria Estadual de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, hoje aposentado, para proteger o tombamento integral do Náutico: vastamente relatado na semana anterior, este recurso tem o condão de reverter a profunda distorção causada pela desistência parcial do Ministério Público quanto a seu pedido originário, abrindo mão de parte do Náutico como bem tombado e da totalidade de sua área de entorno conforme preconiza a Instrução de Tombamento que instrui o Decreto Municipal de Tombamento n° 13.038/2012, da lavra da saudosa Gestão Fortaleza Bela de nossa querida e sempre Prefeita Luizianne Lins / PT, atual Deputada Federal pela Federação PT-PC do B-PV. O recorrente, Instituto Celso Santos, se colocou como pretendente à substituição processual do órgão ministerial em face de a totalidade do objeto da demanda versar sobre direitos e interesses difusos da sociedade com relação ao Patrimônio Histórico e Cultural, absolutamente indisponíveis para serem eventualmente transigidos em relação à sua exigibilidade. Ocorre que, além do Instituto Celso Santos, autor popular na condição de terceiro juridicamente prejudicado interpôs petição com pedido de ingresso na lide e reiteração do pedido de nulidade do processo quando de sua tramitação e julgamento pelo Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública, o qual foi distribuído por conexão a outros dois feitos, sendo que a razão da prevenção do Juízo em questão fora equivocadamente designada com base na Ação Popular promovida pelo próprio terceiro e não pela também conexa Ação Anulatória dependente de uma absurda Ação Cível que homologou a redução do alcance do tombamento municipal do Náutico, o que não seria possível em razão da já comentada indisponibilidade dos direitos e interesses difusos transacionados com a anuência do então promotor autor da ACP apelada. Embora até já tivéssemos agendado audiência com o Desembargador Relator do recurso para tratar da ausência do pedido do autor popular no Relatório formulado para encaminhamento da inclusão do julgamento em pauta da sessão de 16/10/2023, vimos a mencionada audiência cancelada sob a tese de adiamento do julgamento, o que ainda de fato não ocorreu, pelo menos de acordo com o e-SAJ. Vale lembrar que Incidente de Suspeição do hoje promotor aposentado que “abriu mão” da defesa integral de seus pedidos originários, levando a prejuízo o direito fundamental da sociedade ao gozo do patrimônio histórico e cultural local em relação ao que lhe fora assegurado na Instrução de Tombamento que instrui o Decreto Municipal de Tombamento n° 13.038/2012, será julgado nesta próxima segunda-feira pelo mesmo Desembargador Relator e, pela apreciação do Relatório já apresentado, há fortes indícios de que tudo está preparado para isentar o ex-colega de Ministério Público, posto que ambos integraram o órgão ministerial, com o primeiro promovido a Desembargador pelo quinto constitucional e o segundo aposentado após os “valorosos préstimos” de sua “brilhante carreira”.
1.2) Agravo de Instrumento em sede de Declaratória de Validade da Assembleia Geral Extraordinária de 29/8/2013 que teria aprovado o arrendamento do Náutico: no recurso interposto pelo Movimento Náutico Urgente contra decisão do Juízo da 31ª. Vara Cível, que não vislumbrou consistência fática e jurídica para exercer o declínio de sua competência em favor do Juízo da 5ª. Vara Federal da Secção Ceará, foi formulado pleito de pedido liminar recursal de suspensão do andamento processual em primeira instância até que se julgasse o mérito do referido Agravo. Em meio a isto, o Movimento Náutico Urgente ingressou com petição de Comunicação de Fato Novo para dar conhecimento ao Juízo de segunda instância do teor do Laudo Pericial apresentado nos autos da Ação de Reintegração de Posse – que corre na 5ª. Vara Federal / Seção Ceará – promovida pela União contra a Direção do Náutico. Este laudo aponta a detenção ilegal de área de Marinha pelo clube, exatamente parte da área que foi especificada como de sua propriedade para fins de seleção de proponente cujo arrendamento foi objeto de aprovação em AGE que tem sua validade jurídica requerida no processo em primeira instância. Foi observado que o prejuízo da ausência de tal informação, possível ato de má-fé da Direção do Náutico, caracterizaria mais um entre vários desvios de licitude cometidos durante a realização da referida AGE. Isto viria a ser definitivamente confirmado quando a 5ª. Vara Federal / Seção Ceará julgou ilegal a detenção de Área da Marinha sem qualquer respaldo por matrícula existente e legalmente válida junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU na Ação de Reintegração de Posse, a despeito de ter concedido posse precária por conta da função social da propriedade (a União não tem outro uso de imediato para a área). Este é o ponto fulcral, segundo o Movimento Náutico Urgente, para o declínio de competência do Juízo da 31ª. Vara Cível em favor da 5ª. Vara Federal – Seção Ceará de modo a evitar a prolação de possíveis decisões conflitantes entre a Declaratória de Validade da Assembleia Geral Extraordinária de 29/8/2013 e a Ação de Reintegração de Posse, mas em julgamento monocrático a então Desembargadora Relatora da 3ª. Câmara de Direito Privado decidiu por não conceder a antecipação de tutela com relação ao declínio de competência em favor do Juízo da 5a. Vara Federal - Seção Ceará por entender não haver riscos de prolação de decisões conflitantes em face de o arrendamento não ter prosperado, como também o cerceamento de defesa quanto à produção de conjunto probatório – alegação trazida em conjunto no pleito recursal – ser passível de discussão em sede de Apelação. Em interposição de Agravo Interno pelos autores com base na tese de que, independentemente de o arrendamento não ter prosperado, não há que se falar na impossibilidade de ocorrência de decisões conflitantes pelo fato de, sendo parte da área do Náutico declarada como de detenção ilegal, isto impactar em eventual nulidade da AGE por versar sobre negócio ilícito e carrear prejuízos quanto à responsabilidade contratual da Associação por conta do compromisso de seu arrendamento, tendo sido o fato escondido da ciência dos votantes à época. Interposição de Contrarrazões no Agravo de Instrumento pela Direção do Náutico, esta alegou a inexistência de conexão entre os feitos sem nada suprir para fins de fundamentação de sua posição. A nova Relatora, prudentemente, requereu a apresentação de Parecer pela Procuradoria Geral de Justiça na condição de “custos legis”, que o fez através da Procuradora Loraine Jacob Molina, a qual se posicionou nos autos pela inexistência de interesse público para incursão no mérito em seu Parecer. No entanto, ainda que não haja interesse público segundo a douta Procuradora, a despeito de a área ilegalmente detida pela agremiação desportiva ser de propriedade da União, surpreendentemente se reservou ao direito de realizar sustentação oral na sessão de julgamento do recurso mesmo tendo estranhamente se posicionado como o fez. O fato é que esta Procuradora foi recentemente promovida para assumir a titularidade da Corregedoria do órgão ministerial e deixou de atuar como “custos legis” no recurso. Também é fato que, sendo intimado a contra-arrazoar no Agravo Interno, a Direção do Náutico perdeu o prazo recursal e depois de os autos ficarem conclusos para decisão da douta Desembargadora Relatora, a Direção do Náutico, intempestivamente, se posicionou pela inexistência de conexão entre os feitos observando a impossibilidade de influência da decisão do presente feito em relação à Ação de Reintegração de Posse sem abordar, no entanto, a influência ou não em sentido contrário. Qual não foi nossa surpresa que, a despeito de haver Agravo Interno em aberto com razões similares para levar o recurso à apreciação do colegiado, a eminente Desembargadora Relatora se pronunciou monocraticamente em sede de cognição sumária reiterando o mesmo entendimento que já foi agravado internamente, qual seja, a suposta perda de objeto do recurso por impossibilidade de sua conexão em face de o arrendamento não ter prosperado com base em informação do autor (Direção do Náutico). Depois, assim como na Decisão Monocrática anterior, alega não ser a instrução probatória razão por si só suficiente para caracterizar urgência de revisão que não seja pelo recurso apelatório, bem como isto não importar em cerceamento do direito de defesa, pois a instrução probatória se presta ao Juiz e não às partes. Em nosso entendimento, tais fundamentações são sujeitas à validação do entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, mas o fato é que os eminentes julgadores que julgarão a Apelação, por dependerem de provas produzidas em primeira instância, podem se ver impedidos a julgar a ação em favor dos requeridos por conta do suposto cerceamento de sua produção. Vamos avaliar como lidar com uma Decisão Monocrática quase que cópia da anterior, já objeto de Agravo Interno pendente de julgamento, observando-se o fato de a decisão anterior ser da lavra de ex-Desembargadora aposentada então em exercício do cargo.
1.3) Notícia de Fato concernente à implantação de um “stand” de vendas provisório dos empreendimentos do Hard Rock no Ceará em posição no trecho do muro do Náutico da Av. Beira Mar, logo antes da Sorveteria 50 Sabores: depois de aventarem sobre a construção de quadras de “beach tênis” no lugar das quadras abertas de basquete, suprimir um pedaço delas por conta de um projeto de intervenção no clube para implantar um “stand” de vendas provisório, o qual tem tudo para ser definitivo inclusive, vai deixar o resto do espaço inutilizável, transformando-o em lixeira tal como no caso da implantação da Sorveteria 50 Sabores. A instalação de uma guitarra gigante ao lado do “stand” provisório é mais um vilipêndio à fachada, no mesmo estilo já perpetrado pelas placas menores para marcar a parceria, e vai com certeza "bagunçar" a identidade do Náutico mediante o absoluto prejuízo de sua ambiência e da visibilidade do bem tombado pelo lado Norte, isto sem ingressar no mérito da integração. Surpreendentemente a adequação de tão controverso projeto de intervenção no bem tombado, previsto sobre outro de autoria do Arquiteto e Urbanista Luiz Deusdará, ambos um verdadeiro acinte à preservação do patrimônio cultural edificado, além de ter sido aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPHIC, cujos integrantes precisam responder pela supostamente ilícita aprovação por unanimidade desse “stand” provisório, é objeto de Notícia de Fato que, nesta última semana, já contou com a emissão de dois Ofícios da 2ª. Promotoria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, um endereçado ao Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público – NATEC requerendo urgência no pronunciamento quanto ao possível vilipêndio de ambiência (confusão com a identidade do clube pela presença de logo de gigantescas proporções na área de influência do bem tombado, como tem optado esta promotoria para apontar a área de entorno) assim como a visibilidade do próprio bem tombado, e outro à Secretaria de Cultura de Fortaleza – SECULTFOR requerendo o inteiro teor da Ata de Reunião do COMPHIC, possivelmente já com sua versão definitiva aprovada na reunião deste mês de outubro/2023. O Movimento Náutico Urgente vai se envolver para impedir o ousado e supostamente transgressor “stand” de vendas provisório dos empreendimentos do Hard Rock no Ceará em detrimento da preservação do Náutico Atlético Cearense e de sua área de entorno.
2.) Defesa da preservação da Faculdade de Direito da UFC e sua área de entorno como patrimônio cultural brasileiro:
2.1) Projeto de Restauro das Caixas D’água do Benfica: com os limites da intervenção assegurando a preservação das históricas muretas que circundam o bem tombado, entre os eventuais empecilhos para execução da obra se encontram a desapropriação de terrenos próximos à Faculdade de Direito, situados à frente desta pela Av. General Sampaio, para a construção de estacionamento subterrâneo para os alunos e dependências da Pós-Graduação, biblioteca (que sairia do "prédio novo") e salas exclusivas para os professores conforme demandado pela CAPES. Segundo notícia da Reitoria da UFC, não mais disponível na WEB, narrativa sobre outras fontes de recursos foi apresentada aventando-se o custeio do projeto através de emendas de parlamentares. Na página https://
Arte de Belchior:
“Eu quero gozar no seu céu, pode ser no seu inferno
Viver a divina comédia humana onde nada é eterno
Eu quero gozar no seu céu, pode ser no seu inferno
Viver a divina comédia humana onde nada é eterno.”
“Nós abríamos Marx cada volume
como em nossas casas abríamos as janelas
mas mesmo sem livros nós compreendíamos
em que lado estar, em que lado combater...”
(do poeta georgiano e revolucionário soviético Wladimir Maiakovski).
Até o próximo final de semana!
Aderbal Aguiar
Náutico Urgente.ECO
Celular / WhatsApp: (85) 9.8151-4195
E-mails: contato@
WEB Page: http://www.
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