O
SIGNIFICADO DE CONVERSAS
Conversas
podem adquirir múltiplos significados. Conteúdo, pessoa e atividade dos
interlocutores, âmbito em que ocorrem e circunstâncias em que se desenrolam
ensejam diferentes sentidos aos diálogos. Um conteúdo pode ter conotação
diferente conforme seja objeto de declaração formal ou opinião confidenciada
informalmente na intimidade entre amigos. A proteção dada à intimidade, na
forma de garantia constitucional ao segredo, porém, pode ser afastada quando o
conteúdo tenha relação com o interesse público ou ligado ao exercício do munos
publicum.
Autoridades,
porém, não estão impedidas de cultivar amizades, trocar desabafos, confessar temores
e apreensões uma às outras. Os órgãos do Ministério Público Federal (MPF) podem
ter apreensões humanas ligadas a personagens por eles acusados, principalmente quando
estes proferem ameaças nada desprezíveis para quando voltarem ao poder. Os
fiscais da lei podem conversar entre si e mencionar orações para que isso não
aconteça. Tal fato não é incompatível com o exercício do aludido munos
publicum. Órgãos do MPF não são proibidos de conversar uns com os outros
sobre o que quer que seja. Confessar apreensões e mencionar que apelam a Deus,
o que pode ser mera figura de linguagem para expressar desejos ou temoros não é
atitude incompatível com o desempenho dos encargos ministeriais. Enfrentar
numerosos e poderosos criminosos articulados em organização criminosa, com
apoio nas mais altas esferas dos poderes da República, é algo preocupante,
exceto para os super-heróis de revistas de quadrinhos. Confidências, em tais
circunstâncias, não caracterizam irregularidade processual.
A
comunicação de um órgão do MPF, sobre um processo em que atua, com o juiz da
mesma ação é algo distinto da conversa entre procuradores e é objeto de certas
restrições legais. O processo acusatório separa quem acusa de quem julga. Mas juízes
e procuradores que oficiam na mesma vara, debruçando-se sobre os mesmos
processos, não estão proibidos de cultivar amizade, conversar informalmente e fazer
desabafos e confidências na intimidade. O que não é permitido é a subordinação
de uns aos outros. A independência do MPF é assegurada constitucionalmente e os
seus integrantes são ciosos de suas prerrogativos. Quem conhece os meios
forenses sabe que procuradores não se deixam tutelar. Podem, todavia, ter
ideias semelhantes às do juiz. Isso não é proibido nem é conluio.
A
independência do MPF e a imparcialidade de um juíz podem ser avaliadas pelas
divergências entre eles. Sérgio Moro absolveu cinquenta e quatro réus para os
quais o MPF havia pedido condenação e teve impugnadas, pela via recursal,
centenas de decisões terminativas e interlocutórias. Não houve tutelava sobre o
MPF, nem conluio deste com o juiz citado, nem sanha persecutória. Procuradores
são selecionados mediante concursos rigorosíssimos. São profissionais
qualificados. Não precisam de guias de cego.
O interesse público
afasta a intimidade e a proteção ao segredo. Uma informação que revele uma
clara tentativa de obstacular a ação da Justiça, valendo-se de documento
oficial produzido no exercício de uma elevada função pública não deve ser
sigilosa. Precisa obedecer ao princípio da publicidade dos atos administrativos
e processuais. Caracteriza conduta ilícita. Uma conversa informal, porém, sem a
elaboração de nenhum documento oficial e sem efeito sobre as decisões oficiais
não viola o Direito Processual Penal. Já a tentativa de promover a impunidade
de réu ou condenado violando comunicações para criar uma aparência de nulidade
processual é uma ilicitude.
Fortaleza, 11/6/19.
Rui
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