Na Hipocrisia do mundo você se descobre,
e, se encontra, quando vive um grande amor
Vicente Alencar

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Repercussão Geral


Repercussão Geral

                O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a sobrecarga dos recursos extraordinários, em face de ser a última instância a ser recorrida das decisões dos juizados especiais de todo Brasil, procurou um meio de restringir o uso do referido recurso. Em assim sendo, teve o apoio do Congresso através do qual conseguiu criar nos termos do artigo 102 da CF/88, parágrafo 3°, a complicada metamorfose de cunho jurídico chamada repercussão geral.
            Está difícil para ser conhecida e entendida para que os recorrentes possam interpor seu recurso. Trata-se da admissibilidade que, como foi imposta, está  explicitada através da lei segurando a qual será preciso o recorrente examinar a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, se o impetrante conseguir desatar este nó poderá chegar às culminâncias do STF.
            Destarte, passou a repercussão geral a ser a preliminar da admissibilidade ou não do dito recurso.
            Contudo, abriu-se uma estreita janela quando a lei n° 11.418/2006 estabeleceu o seguinte: “haverá repercussão geral sempre que o recurso se enquadrar numa das súmulas do STF.”
            Aqui, está a salvação dos advogados que pretenderem interpor o mencionado recurso extraordinário, ou mais precisamente, será muito mais prático identificar um ou mais acórdãos do mesmo STF, que tenha verossimilhança com aquele que pretende interpor na área penal, tomando-se como exemplo a súmula 523.
            Se assim não o fizer, irá se perder no imbróglio das questões relevantes do ponto de vida econômico, político, social ou jurídico. É aqui que o recorrente vai entrar na densa floresta do conhecimento humano, acabando por não saber sequer voltar ao ponto de partida.


Edgar Carlos de Amorim
Escritor

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