Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a sobrecarga dos recursos
extraordinários, em face de ser a última instância a ser recorrida das decisões
dos juizados especiais de todo Brasil, procurou um meio de restringir o uso do
referido recurso. Em assim sendo, teve o apoio do Congresso através do qual
conseguiu criar nos termos do artigo 102 da CF/88, parágrafo 3°, a complicada
metamorfose de cunho jurídico chamada repercussão geral.
Está
difícil para ser conhecida e entendida para que os recorrentes possam interpor
seu recurso. Trata-se da admissibilidade que, como foi imposta, está explicitada através da lei segurando a qual
será preciso o recorrente examinar a existência de questão relevante do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, se o impetrante conseguir
desatar este nó poderá chegar às culminâncias do STF.
Destarte,
passou a repercussão geral a ser a preliminar da admissibilidade ou não do dito
recurso.
Contudo,
abriu-se uma estreita janela quando a lei n° 11.418/2006 estabeleceu o
seguinte: “haverá repercussão geral sempre que o recurso se enquadrar numa das
súmulas do STF.”
Aqui,
está a salvação dos advogados que pretenderem interpor o mencionado recurso
extraordinário, ou mais precisamente, será muito mais prático identificar um ou
mais acórdãos do mesmo STF, que tenha verossimilhança com aquele que pretende
interpor na área penal, tomando-se como exemplo a súmula 523.
Se
assim não o fizer, irá se perder no imbróglio das questões relevantes do ponto
de vida econômico, político, social ou jurídico. É aqui que o recorrente vai
entrar na densa floresta do conhecimento humano, acabando por não saber sequer
voltar ao ponto de partida.
Edgar Carlos
de Amorim
Escritor
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